TJAC - 0707314-96.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:18
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) - Processo 0707314-96.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - REQUERENTE: B1Elenice Araujo de PaivaB0 - RECLAMADO: B1Estado do AcreB0 - ATO ORDINATÓRIO: a Secretaria deste Juizado intima a parte recorrida Elenice Araujo de Paiva para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta ao recurso interposto tempestivamente pela Fazenda Pública, a qual está isenta do preparo por força de lei. -
23/06/2025 13:43
Expedida/Certificada
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18/06/2025 12:17
Ato ordinatório
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18/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) - Processo 0707314-96.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - REQUERENTE: B1Elenice Araujo de PaivaB0 - RECLAMADO: B1Estado do AcreB0 - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulos os contratos temporários entabulados entre as partes, determinando ao réu o pagamento/recolhimento do FGTS em nome da parte autora durante o período contratual, a ser apresentado em sede de cumprimento de sentença por se tratar de mero cálculo aritmético, observada à prescrição.
A quantia devida deve ser corrigida acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/99 c/c a Lei 11.960/09, a contar da citação, até 07/12/2021, a partir de então, aplica-se o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021, de 8/12/2021, de modo que os juros e correção monetária serão calculados de acordo com a taxa SELIC.
Por fim, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Publicar e intimar. -
11/06/2025 12:04
Expedida/Certificada
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06/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) Processo 0707314-96.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Elenice Araujo de Paiva - Reclamado: Estado do Acre - ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
05/02/2025 11:13
Expedida/Certificada
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04/02/2025 09:43
Ato ordinatório
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23/01/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 12:08
Expedida/Certificada
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12/12/2024 03:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 09:49
Enviar para publicação
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04/12/2024 15:42
Outras Decisões
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03/12/2024 11:15
Classe retificada de 436 para 14695
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28/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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