TJAC - 0700085-93.2023.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:33
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
07/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 12:52
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
07/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP) Processo 0700085-93.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Allianz Seguros S.a - Réu: R.
N.
S.
Damasceno Ltda - Autos n.º 0700085-93.2023.8.01.0014 Classe Procedimento Comum Cível Autor Allianz Seguros S.a Réu R.
N.
S.
Damasceno Ltda Sentença Allianz Seguros S.a ajuizou ação contra R.
N.
S.
Damasceno Ltda, posteriormente, formularam acordo, pugnando pela homologação judicial.
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos postulantes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
O procedimento satisfaz as exigências do art. 139, inciso V do CPC e art. 487.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I -; II ;....
III - homologar: A) ..... b) a transação; Ademais, menciona o art. 200 do CPC/2015, que: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
A composição, também está prevista no art. 334, § 11, que assim se manifesta: "A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença".
Conforme se vê o acordo entabulado neste ato demonstra que as partes transigiram quanto ao objeto da ação, posição essa que a Lei autoriza e até incentiva, estando satisfeito todos os requisitos legais, bem como, os interesses das partes e suas representações, nos temos dos artigos dantes mencionadas.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, JULGO PROCEDENTE a ação considerando que as partes conciliaram quanto ao objeto do litígio, e, HOMOLOGO o acordo entabulado neste ato às fls. 139/141, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Em razão disso, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 316 e 487, inc.
III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil.
Honorários na forma do acordo.
Sem custas finais remanescente, em virtude de o acordo celebrado ter ocorrido antes da Decisão final (art. 90, § 3º do CPC).
No mais, ante a expressa renúncia ao prazo recursal, proceda-se o imediato trânsito em julgado.
Por fim, arquivem-se os autos, independente de nova intimação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Tarauacá-(AC), 21 de março de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
02/04/2025 08:16
Expedida/Certificada
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25/03/2025 10:27
Homologada a Transação
-
09/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP) Processo 0700085-93.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Allianz Seguros S.a - Réu: R.
N.
S.
Damasceno Ltda - Decisão Vistos, etc.
Trata-se de ação de regresso ajuizada por Allianz Seguros S.A em face do réu R.
N.
S.
Damasceno Ltda.
Argumenta a requerente que mantinha contrato de seguro do veículo CHEVROLET ONIX PLUS LT 1.0 12V MT6 Flex 4p, Ano/Modelo: 2020/2020, Placa QLV1E95, chassi nº 9BGEB69A0LG235649, segurado em nome de FRANCISCA ELIZABETE ARAUJO SILVA, por meio da Apólice de Seguro n° 517720217V311505457, com vigência das 24h de 28/07/2021 às 24h do dia 28/07/2022.
Narra que no dia 17/05/2022, por volta das 12h09, houve a colisão entre o veículo segurado, e o veículo FORD/CARGO 712 - Ano/Modelo: 2010/2011 - Placa: NAG6762 - Renavam n.º *04.***.*38-96, de propriedade do requerido, e conduzido por Antonio Edvilson da Silva.
Traz que buscou a parte requerida para a cobrança dos prejuízos, sem êxito.
Por essas e outras razões, requer seja o requerido condenado ao ressarcimento das despesas para a realização do conserto do veículo segurado.
Citado, o requerido apresentou contestação (pp. 97/104) arguindo preliminar i) de incompetência do Juizado Especial Cível para processamento do feito; ii) falta de interesse de agir pela requerida, pois houve composição entre a proprietária do veículo abalroado, não podendo a requerida pleitear por direito de terceiro e; iii) inépcia da inicial pela falta de documentos a comprovar o prejuízo que se pretende ressarcir.
A parte requerida apresentou réplica refutando os argumentos da contestação (pp. 114/122).
Instadas a especificar provas (p. 123), somente a parte requerente se manifestou (pp. 126)..
Inicialmente, entendo não ser a hipótese de julgamento antecipado, se mostrando maior dilação probatória para o deslinde do feito.
Passo agora a enfrentar as preliminares arguidas pela parte requerida.
No tocante à preliminar de incompetência do Juízo, o réu sustenta que o Juizado Especial Cível seria incompetente para processar e julgar a demanda.
Contudo, constato que a ação tramita regularmente perante o Juízo Cível Comum, sendo, portanto, inaplicável a limitação de competência alegada.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, o réu alega que, uma vez realizado acordo entre o segurado e o réu para pagamento da franquia, a seguradora não teria interesse em buscar o ressarcimento.
Entretanto, tal argumento não procede, pois a franquia corresponde a valor suportado diretamente pelo segurado, o que não interfere no direito de sub-rogação da seguradora, garantido pelo art. 786 do Código Civil.
Esse direito decorre do pagamento da indenização securitária, que transfere ao segurador os direitos do segurado contra o causador do dano.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, o réu alega que a petição inicial não apresenta os requisitos essenciais para a formação do processo.
Contudo, verifico que a inicial atende ao disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir, pedido e as partes claramente identificadas.
Além disso, os fatos narrados são suficientes para viabilizar a defesa do réu, inexistindo qualquer vício que comprometa a relação processual.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Resolvidas as questões processuais pendentes, passo à organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, Declaro saneado o feito e fixo como pontos controvertidos: I - a dinâmica do acidente que ensejou os danos; II - os valores dispendidos pela seguradora para o reparo do veículo segurado.
O ônus da prova seguirá o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, sendo atribuído à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, incluindo os valores pagos ao segurado e o direito à sub-rogação; e à parte ré, a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Defiro a produção das seguintes provas: I - prova testemunhal, a ser produzida em audiência, com intimação das partes para apresentação do rol no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão; II - prova documental complementar, facultando às partes o prazo de 15 dias para juntada de documentos que entenderem necessários.
Nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e cumprimento das determinações.
Estabilizada a decisão, destaque-se data para Audiência de Instrução e Julgamento.
Cumpra-se.
Tarauacá-(AC), 18 de novembro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
06/02/2025 13:30
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:30
Expedida/Certificada
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25/11/2024 07:38
Decisão de Saneamento e Organização
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14/10/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 14:38
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
17/09/2024 00:07
Expedida/Certificada
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16/09/2024 15:03
Mero expediente
-
07/08/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2024 07:03
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:28
Expedida/Certificada
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11/07/2024 00:41
Ato ordinatório
-
10/07/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 18:07
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
16/06/2024 19:39
Expedida/Certificada
-
10/06/2024 12:21
Mero expediente
-
13/05/2024 23:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 14:00
Mero expediente
-
08/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
14/03/2024 07:59
Expedida/Certificada
-
11/03/2024 10:35
Ato ordinatório
-
04/03/2024 12:50
Ato ordinatório
-
04/03/2024 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 08:00:00, Vara Cível.
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15/02/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
07/02/2024 16:58
Expedida/Certificada
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05/02/2024 12:09
Mero expediente
-
03/10/2023 09:10
Conclusos para decisão
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28/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2023 11:38
Expedida/Certificada
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25/08/2023 22:47
Decretação de revelia
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08/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:45
Juntada de Mandado
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30/06/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 19:28
Mero expediente
-
07/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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