TJAC - 0701271-88.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:42
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/02/2025 05:46
Juntada de Petição de petição inicial
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20/02/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisca Eliomara Freire Nogueira (OAB 5121/AC) Processo 0701271-88.2022.8.01.0014 - Inventário - Requerente: Mario Janio Maia Nery Junior, Mariluce Torquato de Sousa - Sentença Trata-se de inventário, na modalidade de arrolamento sumário, promovido por Joao Miguel Torquato Nery, Mariluce Torquato de Sousa e Mario Janio Maia Nery Junior em razão do falecimento de Mário Jânio Maio Nery, ocorrido em 02/05/2022, conforme certidão de óbito juntada aos autos (p. 4/5). Às pp. 87/89, a inventariante apresentou suas primeiras declarações, trazendo a declaração de bens, atribuição de valores, e indicando plano de partilha.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do plano de partilha, ainda que presente interesse de menor, uma vez que se encontra devidamente representado por sua genitora, bem como pela procuradora legalmente habilitada (p. 102). É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, o arrolamento sumário pode ser utilizado quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo com a partilha dos bens.
A modalidade simplificada do inventário também se justifica pela inexistência de litígio ou controvérsia quanto à divisão do patrimônio.
Ademais, oportuno registrar que inexiste óbice ao Arrolamento Sumáriomesmo havendo herdeiro incapaz, desde que haja manifestação e concordância do Ministério Público, tal qual o caso em comento.
No caso em análise, verifico que estão preenchidos todos os requisitos legais para a homologação da partilha amigável, já que todos os herdeiros são maiores e capazes, e manifestaram seu consentimento à partilha, conforme disposto tanto na inicial, como nas primeiras declarações.
O bem objeto de partilha foi devidamente descrito,e os valores foram distribuídos de maneira justa entre os herdeiros, conforme as regras de sucessão legítima ou testamentária aplicáveis.
Além disso, não há pendências fiscais que impeçam o deslinde da causa.
Dessa forma, estando o procedimento em conformidade com a lei, homologo a partilha amigável nos termos do plano apresentado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil, homologo por sentença a partilha amigável apresentada às pp. 87/89 garantindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros.
Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a regra fixada pelo § 2ºdo artigo 659 do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Cumpridos os comandos acima, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Tarauacá-(AC), 24 de outubro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
06/02/2025 13:30
Expedida/Certificada
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06/02/2025 11:53
Classe retificada de 7 para 39
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06/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição inicial
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12/08/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:48
Ato ordinatório
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31/07/2024 20:54
Mero expediente
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25/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 21:50
Conclusos para despacho
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13/06/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
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17/04/2024 12:03
Expedida/Certificada
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11/02/2024 08:48
Mero expediente
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21/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 09:12
Publicado ato_publicado em 15/08/2023.
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14/08/2023 10:01
Expedida/Certificada
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28/07/2023 21:00
Outras Decisões
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21/06/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 07:29
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 21:46
Outras Decisões
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07/09/2022 09:09
Conclusos para despacho
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07/09/2022 09:06
Classe retificada de 7 para 39
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19/08/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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