TJAC - 0706777-03.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:12
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUNARA NOGUEIRA DE MESQUITA - Processo 0706777-03.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - CREDOR: B1Erick Oliveira do NascimentoB0 - DEVEDOR: B1Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISEB0 - Decisão Verifica-se nos autos a expedição da RPV nº 257/2025 (pp. 123-127), em 03 de julho de 2025.
O prazo para pagamento da RPV, conforme a legislação vigente, é de 60 dias a contar da efetiva intimação do ente público.Considerando que esse prazo ainda não transcorreu, determino a suspensão do processo até que o pagamento seja efetivado e o valor da RPV pago ao credor.
Decorrido o prazo, com a manifestação do credor, cumprir o item 11 e seguintes da Decisão de pp. 110-112.
Intimem-se. -
17/07/2025 13:37
Expedida/Certificada
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15/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:14
Expedida/Certificada
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14/07/2025 12:49
Por Expedição de RPV
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07/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 07:08
Ato ordinatório
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03/07/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUNARA NOGUEIRA DE MESQUITA (OAB 6020/AC) - Processo 0706777-03.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - CREDOR: B1Erick Oliveira do NascimentoB0 - DEVEDOR: B1Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISEB0 - Evoluir a Classe para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" e intimar o devedor, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art.535, do Código de Processo Civil. 2.
Havendo impugnação, intime-se a parte credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação; havendo discordância do cálculo apresentado pela parte devedora, disponibilize-se o processo para contadoria judicial proceder com a elaboração da memória de cálculo, desde já autorizando o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato, caso esteja nos autos. 3.
Com o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes e após façam os autos conclusos para deliberação. 4.
Caso não haja impugnação ao cumprimento de sentença ou em caso de anuência da parte credora com os cálculos da parte devedora ou, ainda, caso a parte devedora concorde com os cálculos elaborados pela credora, ficam, desde logo, homologados os cálculos em que as partes estejam concordes a respeito. 5.
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte credora e seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ.
Se o crédito a receber pela parte credora ultrapassar o teto para pagamento de RPV e não houver renúncia do excedente, deve, ainda, apresentar comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, conforme o caso, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 6.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a requisição de pagamento de precatório alusiva ao valor devido à parte credora/reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso, a fim de que seja pago ao advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça). 7.
Após expedição do precatório, determino o arquivamento do presente cumprimento de sentença, até que sobrevenha informação oficial da Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação. 8.
Vinda a referida informação oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação. 9.
Em não sendo caso de seguir pela sistemática do precatório, expeça-se então requisição de pequeno valor para o pagamento da parte credora relativa ao crédito principal, essa com o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato de prestação de serviços, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo na citada RPV, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a quantia requerida está no teto estabelecido por lei. 10.
Expeça-se, ainda, requisição de pequeno valor em relação ao honorários sucumbenciais, em caso de arbitramento no segundo grau de jurisdição, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, se a quantia a pagar estiver no teto estabelecido por lei, observando-se as determinações seguintes. 11.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 12.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos. 13.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 14.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD, dispensada a oitiva da Fazenda Pública. 15.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 16.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da parte credora, intimando as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 17.
Após, fazer os autos conclusos para sentença de extinção. 18.
Intimar e cumprir. -
04/06/2025 13:59
Expedida/Certificada
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04/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:54
Evoluída a classe de 14695 para 12078
-
03/06/2025 11:22
Outras Decisões
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21/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:35
Processo Reativado
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21/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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12/04/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:20
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lunara Nogueira de Mesquita (OAB 6020/AC) Processo 0706777-03.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Erick Oliveira do Nascimento - Reclamado: Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE - Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento retroativo do adicional de titulação à data do requerimento administrativo até a efetiva implementação, para condenar o Reclamado a pagar ao Reclamante o valor de R$ 3.231,18 (três mil, duzentos e trinta e um reais e dezoito centavos), referente ao período de junho de 2023 a junho de 2024, a ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, a partir da data em que cada parcela se tornou devida.
Extingo, no ponto, o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Intimem-se. -
02/04/2025 08:01
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Réplica
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18/02/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lunara Nogueira de Mesquita (OAB 6020/AC) Processo 0706777-03.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Erick Oliveira do Nascimento - Reclamado: Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
17/02/2025 12:49
Expedida/Certificada
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14/02/2025 08:51
Ato ordinatório
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13/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição inicial
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07/02/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lunara Nogueira de Mesquita (OAB 6020/AC) Processo 0706777-03.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Erick Oliveira do Nascimento - Reclamado: Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE - Recebo a inicial.
Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico.
Cumpram-se.
Intimem-se. -
06/02/2025 14:11
Expedida/Certificada
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17/01/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 12:02
Enviar para publicação
-
13/01/2025 12:00
Enviar para publicação
-
13/01/2025 11:58
Enviar para publicação
-
13/01/2025 11:31
Outras Decisões
-
13/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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14/11/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 08:30
Somente Publicar
-
06/11/2024 13:45
Classe retificada de 14695 para 12078
-
06/11/2024 08:43
Outras Decisões
-
04/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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