TJAC - 0702272-76.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: PAULO GERNANDES COÊLHO MOURA (OAB 4359/AC) - Processo 0702272-76.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - RECLAMANTE: B1Comercial Wially LtdaB0 - RECLAMADO: B1Santista Distribuições (Santista Distribuições Ltda)B0 - Autos n.º 0702272-76.2024.8.01.0002 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte recorrida por intimada do recurso inominado interposto às pp. 175/189 e para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Cruzeiro do Sul (AC), 08 de julho de 2025.
Arnóbio Souza Ribeiro Técnico Judiciário -
10/07/2025 10:03
Expedida/Certificada
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08/07/2025 17:30
Ato ordinatório
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08/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GERNANDES COÊLHO MOURA (OAB 4359/AC), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo 0702272-76.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - RECLAMANTE: B1Comercial Wially LtdaB0 - RECLAMADO: B1Santista Distribuições (Santista Distribuições Ltda)B0 - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por COMERCIAL WIALLY LTDA em face de SANTISTA DISTRIBUIÇÕES LTDA, para: Condenar a requerida ao pagamento de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), a título de diferenças de aluguel, acrescidos de Juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela;Correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela.
Condenar a requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de multa por rescisão antecipada do contrato, acrescido de Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da rescisão (06/08/2023);Correção monetária pelo INPC, desde a mesma data.
Julgo improcedente o pedido relativo ao ressarcimento dos custos com reforma do imóvel.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 10:42
Expedida/Certificada
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22/06/2025 15:31
Recebidos os autos
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22/06/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 03:25
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Paulo Gernandes Coêlho Moura (OAB 4359/AC) Processo 0702272-76.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Comercial Wially Ltda - Reclamado: Santista Distribuições (Santista Distribuições Ltda) - Audiência de Instrução e Julgamento Data: 26/05/2025 Hora 08:00 Local: Sala 02 Situacão: Designada -
04/04/2025 09:21
Expedida/Certificada
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03/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 08:00:00, Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:12
deferimento
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17/02/2025 07:20
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 12:37
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Paulo Gernandes Coêlho Moura (OAB 4359/AC) Processo 0702272-76.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Comercial Wially Ltda - Reclamado: Santista Distribuições (Santista Distribuições Ltda) - Verifico que a parte autora ajuizou a ação, mas não juntou prova de sua constituição.
A lei 8099/90dispõe que somente podem ajuizar ações nesses juizados as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei Complementar nº 123/2006.
Ou seja, pessoas jurídicas de direito privado que não se enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte não têm legitimidade ativa para propor ações nesse âmbito.
Dessa forma, antes de analisar o pedido de pp. 108/111, determino a intimação da parte autora para que junte documentação idônea que comprove seu enquadramento, de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte. -
05/02/2025 11:39
Expedida/Certificada
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03/01/2025 13:02
Recebidos os autos
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03/01/2025 13:02
deferimento
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21/11/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 23:33
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:33
Decretação de revelia
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11/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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16/10/2024 09:30
Infrutífera
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16/10/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 11:49
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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18/09/2024 12:52
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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18/09/2024 07:59
Expedição de Carta.
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17/09/2024 11:46
Expedida/Certificada
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17/09/2024 08:23
Expedida/Certificada
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09/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 09:00:00, Juizado Especial Cível.
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09/09/2024 10:16
Expedida/Certificada
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04/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2024 07:05
Conclusos para decisão
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04/09/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 11:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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28/08/2024 10:18
Expedida/Certificada
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26/08/2024 11:38
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:38
Indeferida a petição inicial
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22/07/2024 07:14
Conclusos para despacho
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18/07/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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