TJAC - 0707487-23.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO JOSÉ BENÍCIO DIAS (OAB 4284/AC) - Processo 0707487-23.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - RECLAMANTE: B1Oscar Oliveira da SilveiraB0 - RECLAMADO: B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - 3.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009. 4.
Sem custas (artigos 54 e 55 da Lei Federal n. 9.099/95). 5.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. 6.
Após o trânsito em julgado e mantida esta decisão, arquivem-se os autos. 7.
Intime-se. -
11/06/2025 12:04
Expedida/Certificada
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11/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 05:43
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:07
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
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26/02/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 13:33
Expedida/Certificada
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25/02/2025 10:52
Ato ordinatório
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24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco José Benício Dias (OAB 4284/AC) Processo 0707487-23.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Oscar Oliveira da Silveira - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - 1.
Trata-se de Reclamação Cível, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Oscar Oliveira da Silveira em face do, DETRAN-AC Departamento Estadual de Transito, postulando liminarmente, que seja cancelado o auto de infração nº A001412687 e a renovação do documento do veículo.
Juntou documentos às págs. 8/10. 2.
Fundamentação.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/2009.
Já o artigo 300, do Código de Processo Civil, estatui que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale ressaltar, todavia, que esses dispositivos devem ser cotejados com as limitações legais específicas para sua aplicação, como é o caso da Lei Federal nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, vedando no §3º do artigo 1º a sua concessão quando esgotar, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Apesar disso, tal vedação vem sendo relativizadapelajurisprudência, possibilitando a concessão da liminar como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional,assimcomonas hipóteses em que é possível a reversibilidade do provimento concedido.
No caso dos autos, além de indemonstrada a existência de risco de dano de difícil ou de incerta reparação, o pedido antecipatório autoral implica numa provisão obrigatória precária, mas com efeitos permanentes e, em razão de sua irreversibilidade, poderá representar um risco para a Fazenda Pública, tendo em vista a repercussão coletiva dos atos administrativos.
Ademias, a tutela provisória formulada pela parte Reclamante confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública. 3.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada requerida pela parte Reclamante. 4.
Cite-se o Reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. 5.
Oferecida resposta, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias. 6.
Intime-se. -
06/02/2025 14:11
Expedida/Certificada
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10/01/2025 12:06
Expedida/Certificada
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17/12/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 09:31
Enviar para publicação
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06/12/2024 17:23
Outras Decisões
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06/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:51
Classe retificada de 436 para 14695
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06/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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