TJAC - 0711396-86.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0711396-86.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - Defiro a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em face da parte devedora.
Retornando os resultados da pesquisa, que sejam juntados aos autos.
Na sequência, intime-se o exequente, dando-se-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para fins de prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 07:23
Expedida/Certificada
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28/07/2025 08:20
Outras Decisões
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28/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:12
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0711396-86.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Antoniel da Silva CavalcanteB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da diligência NEGATIVA do juízo, fls. 119/121, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito, nos termos da Decisão de fls. 110/112. -
23/07/2025 12:46
Expedida/Certificada
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23/07/2025 10:33
Ato ordinatório
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23/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0711396-86.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - Em petição de fl. 106, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Frustrada a pesquisa, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. -
17/06/2025 11:27
Expedida/Certificada
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02/06/2025 13:07
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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02/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0711396-86.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Antoniel da Silva CavalcanteB0 - Decisão A parte exequente, por meio da petição de fls. 93/94, requer a juntada da avaliação do valor do veículo (obtida via tabela FIPE), a expedição do mandado de penhora da motocicleta - indicando o endereço para sua localização - , bem como reitera pedido de inclusão de restrição de alienação e circulação via sistema RENAJUD.
Ao final, solicita a ajuntada da planilha de atualização do crédito.
Inicialmente, observo haver indeferido na Decisão de fls. 90/91 o pedido de bloqueio da circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD, porquanto caracteriza a execução pelo modo mais gravoso ao executado, conforme previsão do art. 805 do CPC, decisão que ainda mantenho nos mesmos termos com relação a este pedido.
Acerca do pedido de expedição do mandado de penhora, mais uma vez esquadrinho que o bem possui restrição tributária (fls. 82), a qual usufrui de preferência sobre o crédito aqui discutido.
Necessário, portanto, que o exequente esclareça a viabilidade do pedido de penhora, tendo em vista que, na hipótese de medida expropriatória com intuito de obtenção do crédito, deverá ser observada primeiramente a restrição tributária incidente sobre a motocicleta.
Quanto à anotação de restrição de transferência do veículo no sistema RENAJUD, a providência restou determinada na Decisão anterior, fls. 90/91, cumpra-se.
Pelo exposto, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para que o requerente se manifeste acerca dos apontamentos aqui realizados.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:02
Expedida/Certificada
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30/04/2025 16:43
Outras Decisões
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28/04/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0711396-86.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Antoniel da Silva Cavalcante - Pelo exposto, deixo de determinar a avaliação do veículo, porquanto nos termos do art. 871, IV do Novo Código de Processo Civil não mais se procede à avaliação judicial de veículos automotores.
Destarte, a parte exequente deverá juntar avaliação do veículo, por meio da tabela FIPE, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo no mesmo prazo o que for de direito, bem como indicar o paradeiro do veículo, em caso de pedido de hasta pública.
De mais a mais, registre-se que será observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, observando-se que há restrição de benefício tributário às fls. 82.
Por fim, determino anotação de restrição de transferência no veículo localizado no sistema Renajud.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:21
Outras Decisões
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31/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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29/03/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:51
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0711396-86.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD. -
19/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:51
Ato ordinatório
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18/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0711396-86.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fls. 71/74), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
10/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:35
Ato ordinatório
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06/03/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0711396-86.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Antoniel da Silva Cavalcante - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação pela parte DEVEDORA, do pagamento da condenação (art. 523, do CPC) e sem apresentação de impugnação (art. 525, do CPC).
A ser assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de pp. 56/58 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora. -
05/02/2025 13:42
Expedida/Certificada
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05/02/2025 12:26
Ato ordinatório
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15/11/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2024 20:10
Expedida/Certificada
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23/10/2024 20:08
Expedição de Carta.
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18/10/2024 17:19
deferimento
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17/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
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17/10/2024 07:46
Evoluída a classe de 40 para 156
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17/10/2024 07:46
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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16/10/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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20/09/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:11
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 09:00
Expedição de Carta.
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17/07/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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16/07/2024 11:34
Expedida/Certificada
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15/07/2024 16:14
deferimento
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15/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 15:00
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
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