TJAC - 0703975-66.2023.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA LEAL DO VALE (OAB 4424/AC) - Processo 0703975-66.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - CREDOR: B1Darci Rogério do ValeB0 - Isso posto, diante da não localização de bens do devedor, julgo extinto o processo sem exame do mérito, o que faço com base no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, determinando o seu arquivamento.
Realize-se a baixa da restrição pendente sobre o veículo da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95).
Registre-se, intime-se a parte exequente e após o trânsito, arquivem-se. -
10/06/2025 09:26
Expedida/Certificada
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05/06/2025 16:29
Inexistência de bens penhoráveis
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03/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA LEAL DO VALE (OAB 4424/AC) - Processo 0703975-66.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - CREDOR: B1Darci Rogério do ValeB0 - É entendimento dos Tribunais que medidas como pesquisas de extratos ou bloqueio de cartões de crédito, requeridos pelo credor como forma de compelir o pagamento do débito, assentam ser medida atípica, ineficaz e inadequada à satisfação da execução, se não houver no processo indícios de ocultação de patrimônio pelo devedor, caminhando as medidas apenas para a sanção punitiva, incompatível com o poder geral de cautela do juiz à luz do art. 130, IV, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
DESPROPORCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a medida atípica de apreensão de passaporte, na execução fiscal, mostra-se desproporcional e desadequada à finalidade de satisfação do crédito, além de limitar o direito de ir e vir do devedor.
Precedentes. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, negou o pedido de suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito do executado, ante à inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e inutilidade prática da medida coercitiva. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.851.785/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 20/8/2021); Portanto, não vislumbro razoabilidade para a concessão das medidas vindicadas, não havendo nos autos elementos probatórios que denotem em quais empresas ou bandeiras de cartão de crédito o demandado teria vinculação, nem mesmo que o devedor oculta bens, razão pela qual indefiro o pleito da parte credora.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Publique-se.
Após, voltem-me para sentença de extinção por inexistência de bens passíveis de execução. -
28/05/2025 07:26
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:19
Indeferimento
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04/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:19
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) Processo 0703975-66.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Darci Rogério do Vale - Devedor: Heber Feitosa dos Santos - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) fls. 76: Tendo em vista as certidões de fls. 34 e 40, manifeste-se a parte credora, no prazo de cinco (05) dias, informando o endereço atual da parte devedora, para efeito de expedição de mandado de penhora, ou requerendo o que lhe convier, advertindo-a de que a ausência de manifestação no prazo assinalado ensejará a extinção e arquivamento do feito, independente de nova intimação. -
24/03/2025 06:12
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 15:07
Ato ordinatório
-
10/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 20:45
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Intimação
ADV: Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) Processo 0703975-66.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Darci Rogério do Vale - Devedor: Heber Feitosa dos Santos - Decisão fls. 59/60: Compulsando os autos verifica-se que o número de telefone para o qual tentou-se intimar o devedor (p. 50), acerca do cumprimento de sentença, é o mesmo por ele fornecido na audiência de conciliação (termo p. 21).
No entanto, deixo de considerar válida, visto que a mensagem com apenas um traço indica que chegou ao servidor do aplicativo, mas não foi entregue ao destinatário.
Desta feita, devolvo os autos à CEPRE para que realize a intimação do devedor, via whatsApp, aguardando, se for o caso, o prazo de pelo menos 24 (vinte quatro) horas a fim de certificar que a mensagem foi ao menos entregue.
Ou, proceda a intimação por ligação telefônica para o mesmo número indicado, intimando-o do prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento voluntário do avençado, sob pena de incidência da multa estabelecida no art. 523, §1º, do CPC; Transcorrido o prazo, havendo depósito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito.
Inexistindo pagamento voluntário, hei por bem modificar o procedimento adotado no âmbito desta Unidade, visando atender os princípios da celeridade e economicidade que norteiam o sistema dos juizados especiais cíveis e revogo os efeitos da decisão de pp. 07/08, para: 1.
Requisitar o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, se houver informação de CPF, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 2.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 2.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 2.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 3.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 4.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 5.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
31/10/2024 09:57
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:45
deferimento
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21/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 08:59
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
27/09/2024 10:20
Expedida/Certificada
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27/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 05:56
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 15:27
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
10/09/2024 10:52
Expedida/Certificada
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03/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:52
deferimento
-
26/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:01
Publicado ato_publicado em 26/08/2024.
-
26/08/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 11:55
Expedida/Certificada
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23/08/2024 11:47
Ato ordinatório
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23/08/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 04:35
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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08/07/2024 07:36
Expedida/Certificada
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05/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 11:32
Ato ordinatório
-
04/07/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 07:29
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
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27/05/2024 08:13
Expedida/Certificada
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23/05/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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07/04/2024 13:07
Evoluída a classe de 436 para 156
-
03/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:22
deferimento
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19/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:25
Evoluída a classe de 436 para 156
-
19/03/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/03/2024 10:24
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2024 08:59
Recebidos os autos
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18/03/2024 08:59
Mero expediente
-
13/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:03
Processo Reativado
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13/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:01
Processo Desarquivado
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12/03/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 13:23
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:23
Homologada a Transação
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06/09/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 12:44
Frutífera
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06/09/2023 12:44
Juntada de Mandado
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23/08/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 11:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
24/07/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2023 10:25
Expedida/Certificada
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26/06/2023 11:33
Expedição de Carta.
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23/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 07:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
23/06/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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