TJAC - 0700118-46.2022.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:47
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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12/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AILA FREITAS PIRES (OAB 5611/AC) - Processo 0700118-46.2022.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - CREDORA: B1Sonia Regina Alves de Oliveira VidalB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - 1.
Trata-se de impugnação formulada pelo Estado do Acre, sob o argumento de que nos cálculos Judiciais de pp. 89-90 a taxa SELIC foi capitalizada de forma composta e não de forma simples. 2.
Não assiste razão ao Estado do Acre, porquanto nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não há a incidência de juros fixos mas, sim, de juros flutuantes de acordo com a variação da taxa SELIC no período, sendo importante ressaltar que nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, nas condenações da Fazenda Pública, os juros de mora devem ficar limitados ao teto de 0,5% ao mês, e devem ser computados à época da elaboração dos cálculos e conforme a variação no tempo, a depender do período de vigência da taxa SELIC, pois a sistemática é flutuante e não fixa.
Além disso, deve ser observado, a partir de 8 de dezembro de 2021, o novo regramento imposto pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, conforme se observa nos cálculos judiciais.
A EC nº 113/2021, publicada no Diário Oficial da União em 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetárianas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios,que envolvam a Fazenda Pública.
Note-se que, ao falar "nas discussões", isso quer dizer que a Selicse aplica a todos os processos, inclusive os que estejam em curso, bem como aqueles que já transitaram em julgado, tendo em vista a relação de trato sucessivo dos consectários legais com o crédito.
Desse modo, até 08 de dezembro de 2021, devem incidir os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, com correção monetária pelo IPCA-e, desde o vencimento de cada parcela e, a partir de 09 de dezembro de 2021, substituindo os índices de correção e de juros moratórios anteriores, passa a incidir a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, tudo conforme observado no cálculo judicial. 3. À p. 116, a parte reclamante concordou com os cálculos de pp. 89-90. 4.
Dito isso e verificando que o cálculo apresentado pelo Contadoria Judicial está em consonância com as diretrizes acima, rejeito a impugnação apresentada e homologo os cálculos de pp. 89-90. 5.
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte Credora e seu Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, caso já não constem dos autos, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ, acompanhado de comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete à parte credora. 6.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento de Precatório alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça); 7.
Cumpridas as determinações acima, assento que, quanto ao Precatório requisitado, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2023. 8.
Com esses registros, após expedição do Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. 9.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 10.
Quanto aos honorários sucumbenciais, caso seja arbitrado em sede recursal, expeça-se requisição de pequeno valor para o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, se a quantia a pagar estiver no teto estabelecido por lei, observando-se as determinações seguintes. 11.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 12.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 13.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 14.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 15.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 16.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 17.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 18.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 19.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da (s) parte (s) credor (as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da (s) parte (s) credor (as), caso assim seja requerido. 20.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 21.
Intime-se. -
01/08/2025 15:07
Expedida/Certificada
-
31/07/2025 12:55
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:28
Expedida/Certificada
-
29/07/2025 11:58
Outras Decisões
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19/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição inicial
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04/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) Processo 0700118-46.2022.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credora: Sonia Regina Alves de Oliveira Vidal - Devedor: Estado do Acre - 1.
Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias e após façam os autos conclusos para deliberação. 2.
Intime-se. -
23/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:07
Expedida/Certificada
-
17/04/2025 06:20
Outras Decisões
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10/02/2025 06:23
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:36
Remetidos os autos da Contadoria
-
06/02/2025 09:35
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:33
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/02/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) Processo 0700118-46.2022.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credora: Sonia Regina Alves de Oliveira Vidal - Devedor: Estado do Acre - Ante a divergência apontada pelo Estado do Acre na impugnação de pp. 74/79 em relação aos cálculos da exequente, à p. 70, remeta-se os autos para Contadoria Judicial para manifestação a respeito.
Após o retorno dos autos da Contadoria Judicial, volte-me concluso.
Intime-se. -
05/02/2025 14:55
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/02/2025 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/02/2025 11:36
Mero expediente
-
02/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:51
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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20/09/2024 11:23
Expedida/Certificada
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18/09/2024 13:24
Ato ordinatório
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16/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/09/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:33
Ato ordinatório
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21/08/2024 11:26
Evoluída a classe de 14695 para 12078
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21/08/2024 11:24
Processo Reativado
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16/08/2024 11:56
Classe retificada de 14695 para 12078
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09/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 13:01
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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15/04/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 11:37
Publicado ato_publicado em 05/04/2022.
-
04/04/2022 20:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 11:53
Expedida/Certificada
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04/04/2022 11:04
Enviar para publicação
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04/04/2022 08:31
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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23/03/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 09:24
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2022 07:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 11:19
Expedida/Certificada
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18/01/2022 20:04
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 09:07
Enviar para publicação
-
17/01/2022 10:41
Outras Decisões
-
12/01/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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