TJAC - 0701771-91.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC), ADV: MARCIO JUNIOR DOS SANTOS FRANÇA (OAB 2882/AC) - Processo 0701771-91.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Janaina Angelica Ferreira Brasil de SouzaB0 - RÉU: B1Uber do Brasil Tecnologia LtdaB0 - Dispõe o art. 485, § 4º, do CPC que: Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Na espécie, embora o réu concordou expressamente com o pedido de desistência, requerendo também a extinção do processo.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, § 4.º, todos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas de lei (art. 90, caput, CPC), sendo também a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade do pagamento fica suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º do CPC), em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer.
Cumpra-se, com brevidade. -
08/07/2025 12:29
Expedida/Certificada
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04/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:31
Expedida/Certificada
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02/07/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:45
Extinto o processo por desistência
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29/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:15
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC), ADV: MARCIO JUNIOR DOS SANTOS FRANÇA (OAB 2882/AC) - Processo 0701771-91.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Janaina Angelica Ferreira Brasil de SouzaB0 - RÉU: B1Uber do Brasil Tecnologia LtdaB0 - Diante do pedido de desistência de pp. 147, intime-se a parte demandada para querendo manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA REQUERIDA APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA A RESPOSTA.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
POSSIBILIDADE. 1.- É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. 2.- Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1036070 SP 2008/0046356-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2012) Intime-se e cumpra-se. -
12/06/2025 11:38
Expedida/Certificada
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02/06/2025 14:10
Mero expediente
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27/05/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:46
Infrutífera
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09/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:36
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 15:55
Ato ordinatório
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11/03/2025 07:45
Expedida/Certificada
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10/03/2025 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 13:11
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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10/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC) Processo 0701771-91.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaina Angelica Ferreira Brasil de Souza - Réu: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Decisão Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por Janaina Angelica Ferreira Brasil de Souza em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Inicialmente, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência do comprovante de endereço da parte demandante atualizado. 2 - irregularidade de representação, tendo em vista a inexistência de procuração e/ou substabelecimento atualizada devidamente assinada, seja manual dou digitalmente (CPC, art. 103), em prol do subscritor da peça inicial e titular da assinatura digital utilizada para enviar a petição inicial; 3 - comprovante de recolhimento de custas ou documentos que comprovem a hipossuficiência.
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), apesar de constar nos autos pedido na petição inicial e a declaração expressa de hipossuficiência, não foram juntados documentos que comprovem a alegada condição.
Além disso, no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada da procuração, da declaração de hipossuficiência, do comprovante de residência da parte autora, devidamente atualizado, bem como, das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses, 03 (três) últimos contracheques ou outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcarem com as custas, acaso pretendam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
P.
R.
I. -
07/02/2025 04:56
Expedida/Certificada
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06/02/2025 11:45
Emenda à Inicial
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06/02/2025 07:06
Conclusos para despacho
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06/02/2025 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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