TJAC - 0701656-70.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:32
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA BEZERRA CHAVES (OAB 4177/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0701656-70.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Carlos Alberto de CastroB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015, bem como para especificar as provas que pretende produzir. -
25/06/2025 13:57
Expedida/Certificada
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25/06/2025 13:43
Ato ordinatório
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20/06/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 22:09
Publicado ato_publicado em 01/06/2025.
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30/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA BEZERRA CHAVES (OAB 4177/AC) - Processo 0701656-70.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Carlos Alberto de CastroB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Carlos Alberto de Castro em face de Banco do Brasil S/A..
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte requerida, pelo seu representante legal, para os termos da ação, enviando senha de acesso aos autos, cientificando-o de que está sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 III c/c art. 231, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
29/05/2025 09:28
Expedida/Certificada
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28/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:16
Realizado cálculo de custas
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28/03/2025 06:59
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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25/03/2025 07:21
Expedida/Certificada
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24/03/2025 12:27
Indeferimento
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24/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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12/03/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC) Processo 0701656-70.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto de Castro - Réu: Banco do Brasil S/A. - Decisão Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Carlos Alberto de Castro em face de Banco do Brasil S/A..
Inicialmente, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência de declaração de hipossuficiência atualizada.
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), apesar de constar nos autos pedido na petição inicial e a ausência da declaração expressa e documento que comprovem a hipossuficiência alegada.
Além disso, no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada da declaração de hipossuficiência, bem como, das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses, 03 (três) últimos contracheques ou outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcarem com as custas, acaso pretendam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
P.
R.
I. -
07/02/2025 04:56
Expedida/Certificada
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06/02/2025 11:46
Emenda à Inicial
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05/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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