TJAC - 0803747-59.2016.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo 0803747-59.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDOR: B1Francisco de Lima ConceiçãoB0 - 1 Diante da citação efetivada à p.51, e da certidão de decurso do prazo para pagamento ou garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica via SISBAJUD, para que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, limitada ao valor indicado na execução (CPC, art. 854).
Caso a somatória dos valores localizados se mostre irrisória, não excedendo R$ 100,00 (cem reais), previamente à realização dos atos subsequentes, intime-se o credor para manifestar-se acerca do interesse em prosseguir com a constrição no prazo de dez dias.
Ausente a manifestação ou apresentado pedido diverso, proceda-se à liberação dos valores no sistema. 2 Tornados indisponíveis os ativos financeiros localizados, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, curador ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 833), ou a indisponibilidade excessiva de ativos, ficando ciente de que não havendo manifestação no prazo assinalado a indisponibilidade será convertida em penhora. 3 Na mesma diligência, intime-se o executado ou curador, para querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta dias), cujo início da contagem se dará a partir do sexto dia, a contar da intimação referente ao item 2. 4 Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 5º) sem manifestação, certifique-se e, em seguida, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, expedindo-se à instituição financeira depositária ordem de transferência do numerário para a conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 5 Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para que, no prazo de um ano, promova outras diligências investigatórias nos sistemas disponíveis e apresente documentos atualizados que comprovem a existência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ficando o processo suspenso nesse período, independentemente de novo despacho judicial1 (art. 40 da Lei nº 6.830/80).
Escoado o prazo de um ano, inicia-se o prazo de arquivamento provisório da execução por cinco anos, sendo desnecessária nova intimação da Fazenda Pública para impulsionar o processo e proceder as demais diligências investigatórias a seu cargo. 6 Se o credor solicitar a realização de pesquisa via INFOJUD para apresentação das três últimas declarações de bens do executado, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos somente em caso de resultado positivo, com observância do segredo de justiça.
Em seguida, intime-se o exeqüente para ciência do resultado e manifestação cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. 7 Caso a parte devedora esteja presa, ou tenha sido citada por edital ou por hora certa, fica desde já nomeado o Defensor Público oficiante nesta unidade, para exercer o encargo de Curador Especial, o qual deverá ser intimado para manifestação somente na ocorrência de efetiva penhora de bens ou valores. 8 Sendo comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação.
Mantenha-se ainda suspensa a execução, na hipótese de comunicação de continuidade do parcelamento, pelo credor. 9 Em caso de comunicação de inadimplemento da obrigação, intime-se o credor para apresentar, no prazo de quinze dias, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, limitado às CDAs em execução nestes autos, se já não estiver nos autos. 10 Na ocorrência de pedido de desbloqueio de valores ou de bens, ou ainda quaisquer outras impugnações, colha-se a prévia manifestação do credor, em cinco dias e, em seguida, venham conclusos para decisão. 11 Para evitar delongas com a conclusão desnecessária dos autos, utilize a Secretaria, independentemente de despacho, os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. 12 Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado.
Dispensada a publicação da presente decisão, nos termos do art. 854 do CPC.
Rio Branco-AC, 30 de junho de 2025 Bruno Bicudo Gonçalves Juiz Substituto -
08/07/2025 10:46
Expedida/Certificada
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08/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 23:02
Recebidos os autos
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30/06/2025 23:02
Bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição inicial
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22/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) Processo 0803747-59.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedor: Francisco de Lima Conceição - Intimado para dizer acerca da possibilidade de extinção da presente ação sugerida pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o titular do crédito exequendo disse que apenas as execuções abaixo de R$ 2.539,80 são consideradas de baixo valor e indicou e requereu a citação da parte executada.
Isso posto, considerando a ausência de concordância da parte exequente, bem como a a ausência de fundamentos legais que justifiquem a extinção da presente execução fiscal, determino o prosseguimento normal do feito. 2.
Indefiro o pedido de citação formulado à p. 83, tendo em vista que a parte executada já foi devidamente citada (p. 51). 3.
Indefiro o pedido de consulta de endereço da parte executada, uma vez que o devedor foi localizado no endereço constante da carta com aviso de recebimento de p. 51. 4.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da certidão da oficiala de justiça de p. 72. 5.
Intimem-se. -
10/02/2025 11:14
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:41
Indeferimento
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03/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 04:18
Juntada de Petição de petição inicial
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22/04/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:25
Mero expediente
-
09/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição inicial
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16/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 14:24
Ato ordinatório
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21/09/2023 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 15:15
Publicado ato_publicado em 06/03/2023.
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28/02/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 07:53
Expedida/Certificada
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23/02/2023 10:05
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2023 08:33
Conclusos para decisão
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14/12/2022 19:58
Mero expediente
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08/08/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/06/2022 18:56
Quebra de sigilo bancário
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16/06/2022 14:05
Conclusos para decisão
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11/04/2022 20:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 16:29
Ato ordinatório
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08/02/2022 20:13
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
15/12/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 16:16
Expedição de Carta.
-
23/07/2020 15:16
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2020 15:16
Juntada de Outros documentos
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27/05/2020 19:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 10:50
Ato ordinatório
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27/05/2020 10:43
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2020 09:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2020 15:13
Publicado ato_publicado em 10/03/2020.
-
04/03/2020 20:39
Expedida/Certificada
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02/03/2020 12:39
Recebidos os autos
-
02/03/2020 12:39
Outras Decisões
-
22/01/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 11:54
Publicado ato_publicado em 23/10/2019.
-
23/10/2019 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2019 08:10
Expedida/Certificada
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11/10/2019 14:29
Ato ordinatório
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11/10/2019 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 14:28
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2019 12:41
Expedição de Mandado.
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15/05/2019 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2019 11:02
Publicado ato_publicado em 08/05/2019.
-
07/05/2019 11:45
Expedida/Certificada
-
07/05/2019 10:12
Ato ordinatório
-
30/11/2018 15:28
Juntada de Outros documentos
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30/11/2018 13:24
Juntada de Outros documentos
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14/11/2018 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2018 20:14
Publicado ato_publicado em 30/07/2018.
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27/07/2018 15:15
Expedida/Certificada
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12/07/2018 13:57
Recebidos os autos
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12/07/2018 13:57
Outras Decisões
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16/01/2018 10:47
Conclusos para decisão
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16/10/2017 17:38
Juntada de Outros documentos
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07/06/2017 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2017 17:51
Publicado ato_publicado em 25/04/2017.
-
24/04/2017 15:41
Expedida/Certificada
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20/04/2017 19:27
Recebidos os autos
-
20/04/2017 19:27
Mero expediente
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20/04/2017 18:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 17:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2016 14:59
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2016 16:17
Publicado ato_publicado em 01/11/2016.
-
31/10/2016 15:58
Expedida/Certificada
-
31/10/2016 14:21
Recebidos os autos
-
31/10/2016 14:21
Mero expediente
-
31/10/2016 11:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2016 09:54
Conclusos para decisão
-
20/10/2016 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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