TJAC - 0700876-33.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA SOCORRO ALATRACH DE MOURA (OAB 2152/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700876-33.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Irene Lopes Ad-vincola VieiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - "Republicado por incorreção: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Rufo de Albuquerque em face de Banco do Brasil S/A. e extingo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a elevada complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se." -
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA SOCORRO ALATRACH DE MOURA (OAB 2152/AC) - Processo 0700876-33.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Irene Lopes Ad-vincola VieiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Rufo de Albuquerque em face de Banco do Brasil S/A. e extingo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a elevada complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
16/07/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:31
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA SOCORRO ALATRACH DE MOURA (OAB 2152/AC) - Processo 0700876-33.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Irene Lopes Ad-vincola VieiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
28/05/2025 11:16
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:43
Ato ordinatório
-
17/05/2025 03:41
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2025 07:12
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 07:10
Expedição de Carta.
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18/03/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:48
Expedida/Certificada
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07/03/2025 11:14
Ato ordinatório
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28/02/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/02/2025 09:32
Expedição de Carta.
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10/02/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Socorro Alatrach de Moura (OAB 2152/AC) Processo 0700876-33.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Irene Lopes Ad-vincola Vieira - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) O vínculo existente entre as partes não consiste em relação de consumo, pois a gestão das verbas depositadas nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP foi expressamente atribuída ao Banco do Brasil pelo art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970, de modo que os litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º do Código Consumerista.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova. 3) Verifico que a parte autora não solicitou o agendamento de audiência de conciliação ou mediação, mas considerando que em situações como a em exame os atos conciliatórios têm sido infrutíferos, deixo de agendar audiência. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
07/02/2025 05:14
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 09:10
deferimento
-
28/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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