TJAC - 0701901-49.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/09/2025 09:00:00, 1ª Vara Cível.
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24/05/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 18:10
Mero expediente
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22/05/2025 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) Processo 0701901-49.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Reclamante: Francisco Ocirley Oliveira da Silva - Reclamado: Banco Daycoval S.a. - Dá a partes por intimadas, nas pessoas de seus advogados, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 22/05/2025 às 09:30 horas devendo as partes comparecerem pessoalmente na sala passiva desta vara, bem como ciência de que a audiência será realizada através da Plataforma Google Meet, link: meet.google.com/yez-umvx-ozy.
Certifico ainda que os patronos das partes deverão proceder a intimação das testemunhas, na forma do art. 455 do NCPC/2015, devendo comparecerem pessoalmente na sala passiva de audiência desta vara. -
30/04/2025 13:43
Expedida/Certificada
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30/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:25
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 09:30:00, 1ª Vara Cível.
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17/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) Processo 0701901-49.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Reclamante: Francisco Ocirley Oliveira da Silva - Reclamado: Banco Daycoval S.a. - Francisco Orcirly Oliveira da Silva, por seu advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual cc.
Repetição de indébito e compensação por danos morais em face de Banco Daycoval S.A.
Alega que percebeu diminuição nominal de seu benefício previdenciário, procurou agência do INSS e tomou conhecimento da existência de dois contratos bancários: nº 52-1288199/22, situação ativo, averbação em 25/07/2022, valor de R$ 1.660,00 (hum mil seiscentos e sessenta reais), com parcela mensal de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), sem data prevista de encerramento dos descontos; e nº 52-1288199/220423, situação ativo, averbação de 01/02/2023, valor não informado, prestação mensal de R$ 35,00 (trina e cinco reais).
Assevera não possuir nenhuma relação com o banco réu, seja por contratação direta, seja por migração de contrato, bem como não ter recebido nenhum depósito em sua conta bancária referente aos contratos em questão, apesar de incidirem descontos em seu benefício desde agosto de 2022.
Com isso, pretende que os contratos sejam declarados inexistentes, assim como as dívidas correspondentes, além de repetição do indébito e compensação por danos morais.
A petição inicial foi recebida e deferida a gratuidade da justiça (fl. 27).
O réu foi citado e apresentou contestação impugnando o pedido de gratuidade de justiça, aduzindo decadência, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
No mérito, aduz que o autor possui apenas um contrato de cartão de crédito consignado (nº 52-1288199/22), formalizado na modalidade digital em 25/07/2022, observadas as cautelas necessárias.
Assevera que o autor emprega o cartão de crédito em compras e tinha informações sobre a natureza da contratação.
Faz considerações sobre a regularidade do empréstimo e das taxas de juros, bem como sobre a inexistência de dano moral (fls. 88/114).
Juntou documentos às fls. 115/168. Às fls. 180/182, a autora apresentou réplica à contestação DECIDO.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o réu não trouxe nenhum dado capaz de afastar a compreensão que resultou no deferimento do benefício ao autor.
Rejeito a alegação de decadência porquanto a relação é de trato sucessivo, não tendo sido alcançada pelo instituto.
Rejeito a alegação de falta de interesse de agir, pois comprovação de requerimento prévio não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura da presente ação.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a forma e o conteúdo da exordial atendem as regras processuais e viabiliza compreensão para exercício da ampla defesa.
Fixo como pontos controvertidos a existência do negócio jurídico e sua validade, modo de celebração, mecanismos e instrumentos, repasse de valores, além dos elementos da responsabilidade civil.
Defiro a produção de prova oral, para tomada do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, bem como eventuais documentos que poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas do art. 434 e 435 do CPC.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas, compete ao autor e ao réu apresentarem documentos contemporâneos à contratação que evidenciem a disponibilização ou não dos valores da contratação, de modo que o autor deve apresentar extrato bancário do período, para se aferir se houve crédito em sua conta bancária, e o réu deve demonstrar operação de transferência de valores.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, intimando-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, dentro do prazo de 15(quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do art. 455 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. -
10/02/2025 08:54
Expedida/Certificada
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03/02/2025 22:09
Decisão de Saneamento e Organização
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04/09/2024 07:41
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:43
Mero expediente
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01/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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21/05/2024 17:33
Expedida/Certificada
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15/05/2024 21:07
Mero expediente
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29/02/2024 12:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/02/2024 12:41
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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16/02/2024 10:32
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
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14/02/2024 21:36
Expedida/Certificada
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14/02/2024 20:33
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 20:17
Outras Decisões
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28/11/2023 08:14
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 08:09
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
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16/09/2023 20:26
Expedida/Certificada
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16/09/2023 20:10
Ato ordinatório
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12/09/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 08:40
Expedição de Carta.
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06/07/2023 21:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
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23/06/2023 07:57
Evoluída a classe de 436 para 7
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23/06/2023 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/06/2023 07:57
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/06/2023 12:58
Recebidos os autos
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22/06/2023 12:58
Mero expediente
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20/06/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
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20/06/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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