TJAC - 0703548-45.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA - Processo 0703548-45.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S.A.B0 - DEVEDOR: B1J A da Silva Oliveira (Hotel e Locadora Cruzeiro)B0 - B1José Anderson da Silva OliveiraB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. -
08/07/2025 09:54
Expedida/Certificada
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02/07/2025 13:23
Ato ordinatório
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02/07/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 13:22
Juntada de Mandado
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05/06/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB 20366/PE) Processo 0703548-45.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S.A. - Devedor: José Anderson da Silva Oliveira, J A da Silva Oliveira (Hotel e Locadora Cruzeiro) - Despacho Ante o teor da certidão constante na p. 73, chamo o feito a ordem e torno sem efeito o despacho de p. 71.
Providencie-se o necessário para tornar o mesmo sem efeito nos autos.
No mais, recebo a inicial. a) Cite-se o executado para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, devendo o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder a penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, caput, e §1º, do CPC), consoante regra do art. 841, e seus §§ 1° e 2°, do CPC; b) A penhora recairá prioritariamente sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, na forma do art. 829, §2º, do CPC; c) Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a serem pagos pelo executado, reduzindo-os pela metade (5%) em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias a que alude o art. 829 do CPC (art. 827, caput, e seu §1º, CPC); d) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (art. 854 do CPC); e) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC). f) Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado sobre a indisponibilidade eventualmente operada, esta converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta judicial remunerada vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC). g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito; Cumpra-se. -
10/02/2025 08:54
Expedida/Certificada
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03/02/2025 23:10
Determinação de Citação
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29/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:45
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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11/12/2024 10:46
Expedida/Certificada
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15/11/2024 23:28
Mero expediente
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17/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
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17/10/2024 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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