TJAC - 0700634-08.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDNEIA SALES DE BRITO (OAB 2874/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700634-08.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - PASEP - REQUERENTE: B1Silvana Maria de Oliveira GrandidierB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Em 16 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE, Tema 1.300, para ''saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista''.
Com a afetação do tema, a Corte Cidadã determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino a SUSPENSÃO destes autos até que seja definitivamente resolvida a controvérsia de que trata o Tema 1.300, do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. -
17/06/2025 13:45
Expedida/Certificada
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17/06/2025 12:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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17/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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17/03/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edneia Sales de Brito (OAB 2874/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0700634-08.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Silvana Maria de Oliveira Grandidier - Requerido: Banco do Brasil S/A. - Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e moral ajuizada por Silvana Maria de Oliveira Grandidier, mediante advogado constituído, em face do Banco do Brasil S/A, objetivando recebimento da diferença do PASEP.
O autor relata na inicial que ingressou no serviço público na data de 01/06/1984, possuindo, em decorrência da condição de servidor público, cadastro no PASEP, sob a inscrição nº 1.702.455.894-4.
Entretanto, reclama que após relevante lapso temporal de serviços prestados, buscou junto à instituição bancária ré liberação do saldo total do PASEP em 27/11/2017, momento em que realizou o saque.
No entanto, assevera que o montante disponível de R$ 606,25 (seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos) foi muito inferior ao valor a que fazia jus.
Assim, pretende a condenação do réu no pagamento da diferenças do PASEP que faz jus, no montante de R$ 157.058,74 (cento e cinquenta e sete mil, cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), referentes aos saques indevidos e acrescidos de juros e correção monetária.
Juntou procuração e documentos de pp. 17-80.
A inicial foi recebida, dispensando-se a realização da audiência de conciliação, determinando a citação do réu (p. 81).
O Banco do Brasil apresentou contestação (pp. 111-143), aduzindo, preliminarmente, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da justiça comum para processar e julgar ações da espécie.
Ainda, alega prescrição.
No mérito, contextualiza o instituto e sustenta atendimento à legislação, não existindo qualquer inconsistência no valor disponibilizado à parte autora, haja vista ter sido aplicada legislação específica determinada pela União para a correção do valor depositado no fundo, pugnando pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de pp. 144-226.
Réplica às pp. 230-263.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (p. 291), a parte autora (pp. 294-296) e ré (pp. 467-468) se manifestaram, pleiteando produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça conferido ao autor, uma vez que o impugnante não trouxe nenhum dado concreto capaz de demonstrar realidade diversa a determinar a revogação do benefício.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da justiça comum para processar e julgar ações da espécie, uma vez que tais questões já foram assim resolvidas, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito, outrossim, a prejudicial de prescrição, pois assentado o entendimento que se aplica ao caso a teoria da actio nata, de modo que no presente caso o termo inicial se daria da data do saque integral do saldo da conta da participante, que ocorreu em 27/11/2017, não havendo prazo suficiente à consumação do instituto, que no caso é decenal.
No mais, indefiro o requerimento de produção de prova pericial, requerida pelas partes, tendo em vista de que o conjunto probatório, sobretudo os documentos constantes nos autos, é suficiente para formação de convencimento motivado.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes nulidades e irregularidades a serem sanadas, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil considerando que a prova documental produzida nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Aloque-se o processo na fila Conclusos para Sentença.
Cumpra-se. -
10/02/2025 08:54
Expedida/Certificada
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03/02/2025 20:24
Decisão de Saneamento e Organização
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03/09/2024 07:25
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 08:14
Expedida/Certificada
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23/07/2024 08:46
Expedida/Certificada
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22/07/2024 13:32
Ato ordinatório
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12/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
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25/06/2024 12:14
Expedida/Certificada
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24/06/2024 10:32
Ato ordinatório
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24/06/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2024 12:53
Expedida/Certificada
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17/05/2024 20:35
Gratuidade da Justiça
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17/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
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15/05/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 22:13
Determinação de Citação
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01/03/2024 16:25
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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