TJAC - 0701396-92.2022.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAILON SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14907/AM), ADV: TAILON SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 5830/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0701396-92.2022.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Francisco Jandesson da Silva CostaB0 - DEVEDOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - Cuida-se de ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar (tutela de urgência) de readequação do valor da parcela de empréstimo ajuizada por Francisco Jandesson da Silva Costa em face do Banco Votorantim S.A, CNPJ n.º 59.***.***/0001-03, relativo a contrato de empréstimo bancário, já em fase de cumprimento de sentença.
Verifico, de plano, que o BANCO VOTORANTIM S/A protocolou impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, já ultrapassado o lapso para pagamento voluntário.
Constato, ainda, que o juízo encontra-se integralmente garantido por apólice de seguro-garantia no montante de R$ 4.279,83, em conformidade com o art. 9º, § 1º, da Lei 6.830/1980, aplicada subsidiariamente pelo art. 771 do mesmo estatuto processual.
Ao analisar o conteúdo da impugnação, percebo plausibilidade na alegação de excesso de execução.
O banco afirma que apenas catorze das vinte e quatro parcelas contratadas foram efetivamente pagas e que o exequente incluiu, nos cálculos, diferenças sobre prestações nunca adimplidas, o que afrontaria a decisão que limitou os juros remuneratórios à taxa anual de 31,1 %.
Essa tese se mostra verossímil porque, se procedente, alterará significativamente o quantum devido.
Soma-se a isso o fato de o credor ter permanecido silente, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar os argumentos deduzidos, circunstância que reforça a necessidade de conferência técnica dos valores.
Entendo que, diante desse quadro, a manutenção dos atos executivos representa risco concreto de satisfação de montante possivelmente indevido, configurando dano de difícil ou incerta reparação.
O periculum in mora, portanto, revela-se presente, pois o prosseguimento da execução poderia compelir a parte devedora a efetuar pagamento superior ao realmente devido, violando os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.
Por essas razões, defiro o efeito suspensivo pleiteado, sobrestando todos os atos de constrição enquanto se apuram, de forma segura, os valores corretos.
Para tanto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore, no prazo de vinte dias, planilha atualizada que: i() recalcule o contrato nº 763956886/11.***.***/1184-74-01 com a taxa de 31,1 % ao ano; ii() (ii) considere exclusivamente as parcelas efetivamente pagas; iii() (iii) compense eventuais diferenças com o saldo devedor; e (iv) iv() identifique eventual descumprimento da decisão liminar, apontando o saldo líquido, positivo ou negativo, em favor das partes.
Concluída a perícia contábil, intimem-se as partes para que, em prazo comum de 15 ( quinze) dias, se manifestem sobre os novos cálculos, assegurando-lhes pleno contraditório antes de qualquer deliberação sobre o prosseguimento ou encerramento da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se -
08/07/2025 09:54
Expedida/Certificada
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03/07/2025 07:56
Outras Decisões
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28/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 21:16
Publicado ato_publicado em 29/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tailon Silas de Oliveira Santos (OAB 5830/AC) Processo 0701396-92.2022.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Credor: Francisco Jandesson da Silva Costa - Devedor: Banco Votorantim S/A - Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. -
27/03/2025 10:14
Expedida/Certificada
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20/03/2025 07:48
Ato ordinatório
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10/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Tailon Silas de Oliveira Santos (OAB 14907/AM), Tailon Silas de Oliveira Santos (OAB 5830/AC) Processo 0701396-92.2022.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Credor: Francisco Jandesson da Silva Costa - Devedor: Banco Votorantim S/A - Recebo pedido de pp. 261-272.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Providencie a secretaria: 1) Intimação da parte devedora para pagamento do montante da dívida em 15 dias, advertindo-a que, caso não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - art. 523, caput e § 1º, CPC. 2) Observe-se que transcorrido o prazo acima, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). 3) Não havendo o pagamento voluntário da dívida dentro do prazo do art. 523 do CPC, fica desde já deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (CPC, art. 854). 5) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, §2º). 6) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito.
Cumpra-se. -
10/02/2025 08:54
Expedida/Certificada
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07/02/2025 09:56
Classe retificada de 7 para 156
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03/02/2025 23:09
Determinação de Citação
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05/12/2024 07:44
Conclusos para decisão
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05/12/2024 07:44
Processo Reativado
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02/12/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 09:46
Expedida/Certificada
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15/07/2024 11:28
Expedida/Certificada
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15/07/2024 08:33
Ato ordinatório
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12/07/2024 11:24
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria
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12/07/2024 11:22
Realizado cálculo de custas
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12/07/2024 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/07/2024 10:24
Ato ordinatório
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12/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:16
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
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17/06/2024 11:08
Expedida/Certificada
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16/06/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 10:32
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
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14/02/2024 21:36
Expedida/Certificada
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14/02/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 21:41
Outras Decisões
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30/11/2023 09:05
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 07:22
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
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21/11/2023 09:55
Expedida/Certificada
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06/11/2023 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2023 07:49
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 07:49
Juntada de Acórdão
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03/03/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 11:14
Juntada de Decisão
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01/03/2023 07:03
Conclusos para decisão
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28/02/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 07:05
Expedida/certificada
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31/01/2023 13:54
Expedida/Certificada
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30/01/2023 15:14
Recebidos os autos
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30/01/2023 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2022 08:36
Conclusos para despacho
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11/10/2022 08:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 07:21
Expedida/certificada
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20/07/2022 11:58
Expedida/Certificada
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20/07/2022 07:32
Expedição de Carta.
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19/07/2022 10:59
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2022 07:12
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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