TJAC - 0705792-34.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0705792-34.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CREDOR: B1Condomínio Residencial JuruáB0 - DEVEDORA: B1Carolina Maldonado de SouzaB0 - VISTOS e mais Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, à vista da proposta de acordo (fls.116/118 ), sob pena de extinção do processo, ciência e manifestação.
Cumpra-se. -
08/07/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:59
Mero expediente
-
01/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:40
Outras Decisões
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26/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 14:00
Juntada de Mandado
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16/04/2025 11:58
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) Processo 0705792-34.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Condomínio Residencial Juruá - Devedora: Carolina Maldonado de Souza - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 53, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JURUÁ de execução do título extrajudicial (fls. 1-5) e, assim, ordeno a citação da parte devedora CAROLINA MALDONADO DE SOUZA para, no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da própria citação, pagar a dívida, sob pena de penhora de bens e outros atos de constrição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se o processo para a realização de protocolo no SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Penhorados bens ou valores, designe-se audiência de conciliação da execução (presencial ou não presencial), momento em que a parte devedora, frise-se, identificada a segurança do juízo, poderá, a seu critério, oferecer em audiência, embargos à execução e, por fim, após a designação da audiência, intimem-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 11:10
Expedida/Certificada
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15/04/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:37
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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20/02/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) Processo 0705792-34.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Condomínio Residencial Juruá - DESPACHO: "VISTOS e mais Intime-se o credor para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, apresentar o título que pretende executar, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se." -
10/02/2025 10:17
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 11:46
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 09:47
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:32
Mero expediente
-
26/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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