TJAC - 0700721-55.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 11:10
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
06/05/2025 10:33
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 06:31
Mero expediente
-
20/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Samir Coelho Marques (OAB 142643MG) Processo 0700721-55.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cacau M & M Comercio de Bombons Ltda - Ante o exposto, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, os pedidos liminares da parte autora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC.
Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Faço consignar, por fim, que o prosseguimento do feito, com a citação da parte contrária, está condicionado ao suprimento da lacuna apontada acima quanto à comprovação de pagamento da taxa judiciária.
Assim, encaminhem-se os autos ao GABINETE para publicação da decisão.
Ainda, deverá designar audiência de conciliação no Google Meet.
Após, remetam-se os autos à CEPRE para proceder: a) intimação da parte autora para a referida audiência, por meio de seus advogados (art. 334, § 3º, do NCPC); b) citação e intimação da parte requeridas, por meio de seus representantes legais, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do NCPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias - art. 335, caput do NCPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do NCPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do NCPC). c) Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do NCPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do NCPC) d) Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). e) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). f) Fica, desde já, garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015. -
10/02/2025 09:31
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 17:38
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 17:28
Tutela Provisória
-
16/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
12/09/2024 12:02
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 11:40
Emenda à Inicial
-
24/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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