TJAC - 0700039-03.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:24
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRA COSTA DA ROSA (OAB 5421/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC) - Processo 0700039-03.2024.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDOR: B1Município de EpitaciolândiaB0 - DEVEDOR: B1João Sebastião Flores da SilvaB0 e outro - ISTO POSTO, tendo em vista a comunicação recebida do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, DETERMINO: SUSPENDAM-SE todos os atos executivos em relação à executada BIOLAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., até ulterior deliberação, em face do efeito suspensivo concedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n.º 1001021-19.2025.8.01.0000; MANTENHAM-SE os atos executivos em relação ao executado JOÃO SEBASTIÃO FLORES DA SILVA, por não ter sido contemplado pela suspensão liminar concedida; CERTIFIQUE-SE nos autos a presente suspensão parcial da execução; INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão; AGUARDE-SE a comunicação do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento para prosseguimento dos atos em relação à referida executada; PROSSIGA-SE normalmente a execução em relação ao executado JOÃO SEBASTIÃO FLORES DA SILVA, observando-se os procedimentos legais cabíveis; Providências de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 07:38
Expedida/Certificada
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24/05/2025 12:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2025 10:41
Juntada de Decisão
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22/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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22/05/2025 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Sandra Costa da Rosa (OAB 5421/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700039-03.2024.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Município de Epitaciolândia - Devedor: João Sebastião Flores da Silva - Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na decisão, os REJEITO, mantendo o comando de fls. 204/213 em todos os seus termos, como lançado. -
24/04/2025 10:01
Expedida/Certificada
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23/04/2025 11:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 17:18
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 18:39
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Sandra Costa da Rosa (OAB 5421/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700039-03.2024.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Município de Epitaciolândia - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOÃO SEBASTIÃO FLORES DA SILVA, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, por meio da qual o excipiente pleiteia a nulidade da execução.
De inicio, sustenta a ocorrência de litispendência, sob o argumento de que há três ações de execução distintas baseadas no mesmo título executivo.
Assevera a inexigibilidade do título executivo, alegando que o acórdão que embasa a presente execução foi reformado, o que, segundo o excipiente, afastaria sua obrigação de pagamento.
Advogada, que houve violação aos requisitos dos Arts. 786 e 803 do CPC, ao fundamento de que a execução estaria lastreada em um título que não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
O Município de Epitaciolândia apresentou impugnação, refutando os argumentos da parte executada e sustentando que não há litispendência, pois as execuções possuem títulos distintos, valores individualizados e partes diversas.
Levanta a tese que o título executivo é plenamente válido e exigível, pois o acórdão reformado apenas alterou parte das condenações, sem modificar a obrigação do executado no caso em questão.
Diante disso, a execução cumpre todos os requisitos legais e deve prosseguir regularmente.
Sob o auspício do breve, é o essencial.
Visto e joeirado, DECIDO.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando a matéria alegada for de ordem pública e puder ser analisada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 393, que dispõe: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA .
TÍTULO ILÍQUIDO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
SÚMULA 393/STJ. 1.
O STJ pacificou entendimento de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2 .
Pela leitura dos trechos do acórdão recorrido, depreende-se que o crédito tributário não possuía certeza, liquidez e exigibilidade.
Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do Tribunal local, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3 .
Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1672887 SP 2017/0107974-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) Além disso, a jurisprudência do STJ reforça que esse instrumento não pode ser utilizado como substituto dos embargos à execução: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. É possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução.
Todavia, não é dado ao executado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos à execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada .Precedentes. 3.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça registrou estar albergada pela coisa julgada nos embargos à execução a matéria invocada na exceção de pré-executividade, consistente na inexigibilidade do título por não ter havido o repasse integral pela instituição credora dos valores previstos no contrato, razão pela qual a execução estaria pendente de condição suspensiva. 4 .
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2059394 PE 2023/0090919-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023).
Passa-se à análise das alegações do excipiente.
O excipiente sustenta que há litispendência, pois haveria três ações de execução baseadas no mesmo título.
Contudo, o Município de Epitaciolândia demonstrou que as execuções tratam de títulos distintos, com valores individualizados e partes diferenciadas.
O primeiro processo (0700072-90.2024.8.01.0004) decorre do Acórdão nº 13.787/2022, que condenou o executado a pagar R$ 14.280,00, enquanto o segundo processo (0700992-64.2024.8.01.0004) trata de condenação solidária do executado e da empresa BIOLAR IMP.
E EXP.
LTDA., com valor atualizado para R$ 250.296,95.
Dessa forma, as execuções não possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, afastando-se a litispendência nos termos do artigo 337, § 2º, do CPC: "Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." Além disso, doutrina e jurisprudência são unânimes ao reconhecer que a litispendência exige identidade total entre as ações, o que não se verifica no caso concreto.
Vejamos: Litispendência tem duas acepções.
A primeira, menos utilizada, refere-se à pendência do processo por força da propositura de demanda regularmente ajuizada, por um ente com capacidade de ser parte, perante autoridade investida do poder jurisdicional. É a litispendência vista pelo enfoque positivo e tem inegáveis efeitos materiais , como tornar litigiosa a coisa, interromper a prescrição ou ainda provocar a incidência de juros.
A segunda, de conhecimento geral para a comunidade jurídica, refere-se à identidade total dos elementos identificadores da demanda entre duas ou mais demandas e acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito ( CPC , art. 485, inc.
V). É a litispendência vista pelo enfoque negativo e constitui manifestação do princípio bis de eadem re ne sit actio ." LUCON, Paulo.Conexão, Continência, LitispendênciaIn: LUCON, Paulo.Conexão, Continência, Litispendência - Ed. 2024.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA - ARTIGO 337, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - EQUIVALÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - O instituto da litispendência, vedado em nosso ordenamento jurídico processual, caracteriza-se pela existência de duas ações, em curso, que possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Evidenciado que o pedido formulado nesta ação subsome-se perfeitamente àquele posto em anterior demanda, o reconhecimento da ocorrência da litispendência, com a consequente extinção deste feito, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000259-64.2020 .8.13.0035 1.0000 .22.294807-7/001, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 03/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024).
Diante da individualização dos valores e da fundamentação distinta de cada execução, afasto a alegação de litispendência.
Em outro Norte, o executado também sustenta que a presente execução está baseada em um título inexigível, pois o acórdão que originou a cobrança teria sido reformado.
Todavia, conforme demonstrado pelo exequente, o Acórdão nº 14.095/2023 apenas reformou parcialmente o Acórdão nº 12.638/2021, mantendo a condenação do excipiente quanto aos valores ora executados.
Nos termos do Art. 784, I, da Lei Adjetiva Civil, constituem título executivo os acórdãos que imponham obrigação pecuniária: Art. 784.
São títulos executivos judiciais: I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Assim, o título que fundamenta a presente execução é plenamente válido e exigível, pois decorre de decisão definitiva proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre, transitada em julgado, sendo certo que a revisão parcial do acórdão não afastou a obrigação do executado.
Ademais, é pacífico o entendimento da corte Guardiã da Constituição de que os Municípios têm legitimidade exclusiva para executar as condenações impostas por Tribunais de Contas contra agentes públicos municipais: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
TEMA642DO STF.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não há o que se falar emdistinguishing, isso porque a própria Suprema Corte no tema 642 rechaçou a possibilidade de que os valores das multas aplicadas pelo TCE por danos ao erário municipal sejam revertidos aos cofres do Estado membro a que vinculado o Tribunal de Contas, especialmente pelo caráter acessório da multa, que deve seguir a natureza jurídica do débito principal.
Em assim sendo, a legitimidade à vista do tema642do STF é exclusiva do Município lesado. 2.
A jurisprudência do STF, reafirmada em sede de repercussão geral (Tema 856), entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal. 3.
Recurso desprovido. 4.
Decisão unânime". (STF - RE: 1493349 PE, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/05/2024 PUBLIC 21/05/2024).
Logo, a argumentação do excipiente não se sustenta, devendo a execução prosseguir.
Por fim, o excipiente também invoca o Art. 803, I, do CPC, sustentando que a execução seria nula por não estar fundamentada em título certo, líquido e exigível.
Ocorre que, conforme exposto, o título executivo é válido, pois, origina-se de decisão definitiva do Tribunal de Contas, conforme Acórdão nº 12.638/2021 e sua posterior reforma pelo Acórdão nº 14.095/2023.
Para além, o valor executado é certo e líquido, constando de decisão que fixou quantia específica a ser devolvida aos cofres públicos.
Assim, não há que se falar em nulidade da execução, pois a cobrança respeita todos os requisitos legais.
Na confluência do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por João Sebastião Flores da Silva, determinando o regular prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes desta decisão.
P.R.I. -
17/03/2025 10:16
Expedida/Certificada
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14/03/2025 13:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/02/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 17:45
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700039-03.2024.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Município de Epitaciolândia - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos (carta precatória devolvida, fls 159/169), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015 e querendo indicar bens passíveis de penhora . -
10/02/2025 09:31
Expedida/Certificada
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09/01/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 19:52
Expedida/Certificada
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07/01/2025 21:50
Ato ordinatório
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02/01/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 10:23
Expedida/Certificada
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06/11/2024 10:30
Ato ordinatório
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06/11/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 08:32
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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21/08/2024 13:50
Expedida/Certificada
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19/08/2024 12:22
Ato ordinatório
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09/08/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 12:30
Juntada de Mandado
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24/07/2024 12:17
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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24/07/2024 11:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 09:44
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
05/07/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 12:18
Expedição de Carta.
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07/06/2024 12:17
Expedição de Carta.
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28/05/2024 10:52
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 10:52
Expedição de Carta.
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08/04/2024 09:20
Outras Decisões
-
29/01/2024 07:23
Conclusos para despacho
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23/01/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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