TJAC - 0000348-21.2022.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:10
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:29
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: JORGE DE ALENCAR FADÚL JÚNIOR (OAB 5378/AC) - Processo 0000348-21.2022.8.01.0009 - Pedido de Providências - Estaduais - REQUERENTE: B1Ricardo de Vasconcelos MartinsB0 - REQUERIDA: B1Francisca Emilia da Costa SilvaB0 - D e c i s ã o Trata-se de Pedido de Providências solicitadas pelo Sr.
RICARDO DE VASCONCELOS MARTINS, Tabelião e Registrador da Serventia Extrajudicial da Comarca de Senador Guiomard-AC.
Narra o Tabelião que foi lavrada escritura, em favor de Francisca Emília da Costa Silva, que foi protocolada sob o numero 19.9.24, a qual está muito aquém do valor real da mercado.
Asseverou que, conforme a escritura, o imóvel foi vendido por R$ 330.000.00 (trezentos e trinta mil reais) o que resulta no importe de R$ 3.300,00 por hectare, muito aquém do valor praticado no mercado local.
Aduz, ainda, que as partes declararam que parte do valor (R$ 130.000,00) foram pagos no ano de 1978, época em que a moeda corrente no país era o cruzeiro, não havendo nem menção de que esse valor teria sido convertido de cruzeiro para real Ao final, postula que sejam adotadas as providências legais.
Laudo de avaliação jungido às fls. 86/96.
Instado a manifesta-se, a Sr.ª Francisca Emilia apresentou impugnação a suscitação de dúvida impugnando o laudo (fls. 101/102).
Com vista dos autos, o MPE manifestou-se para que fosse arbitrado o valor dos imóveis e do negócio, conforme o cotado no laudo de avaliação, nos termos do art. 9º, §4º, da Lei 1.805/2006, para fins de cobrança de ITBI e emolumentos (fl. 106). É o sucinto relato.
Decido.
Observa-se que na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada grande discrepância do valor declarado na escritura de compra e venda e o valor praticado no mercado local, conforme demonstrado pelo requerente e o Laudo de Avaliação Judicial.
Assim, não cabe a este Magistrado, neste procedimento administrativo, qualquer questionamento acerca do valor venal atribuído pela Fazenda Pública Municipal, bem como da quantia convencionada pelo vendedor e comprador para alienação do imóvel, fazendo-se necessária a utilização das vias ordinárias para tal finalidade.
A Lei Municipal nº 1.805/2006, em seu art. 9º, preceitua: "Nos atos praticados pelos notários ou registradores, com valor declarado ou com expressão econômica mensurável, é considerado, para efeito de cobrança dos emolumentos, o maior valor apurado entre o declarado pelas partes no negócio e o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins do imposto de transmissão".
Dessa forma, vislumbro, em princípio, irregularidades em relação ao valor estabelecido para venda do imóvel, já que este é inferior ao importe atribuído pelo Ente Municipal e o mercado.
Eventual avaliação errônea deve ser apurada pela Fazenda Pública Municipal ou pelo Ministério Público Estadual, os quais detêm atribuição e legitimidade para apuração de crimes contra a ordem tributária (art. 142, do Código Tributário Nacional, c/c art. 16, da Lei nº 8.137/90).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTEa dúvida suscitada, para que a suscitante se abstenha de proceder ao registro do contrato de compra e venda do imóvel apresentado pela interessada, ante a divergência do valor atribuído na escritura, bem como determino o encaminhamento de cópia integral deste processo ao Município de Senador Guiomard e ao Ministério Público Estadual para as providências que entender pertinentes.
Intime-se o Tabelião Substituto acerca do teor do presente decisum, bem como a interessada, a Sr. ª Francisca Emília da Costa Silva.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Senador Guiomard-(AC), 08 de abril de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
03/06/2025 11:28
Expedida/Certificada
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07/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:49
Expedida/Certificada
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07/05/2025 09:48
Ato ordinatório
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08/04/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição inicial
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28/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:47
Ato ordinatório
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25/03/2025 14:57
Mero expediente
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21/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:21
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Batista de Sousa (OAB 409/AC), Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC), Jorge de Alencar Fadúl Júnior (OAB 5378/AC) Processo 0000348-21.2022.8.01.0009 - Pedido de Providências - Requerida: Francisca Emilia da Costa Silva - Ato Ordinatório - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do mandado de Avaliação de fls. 84/96.
Senador Guiomard (AC), 07 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 08:40
Expedida/Certificada
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07/02/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 08:17
Ato ordinatório
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11/10/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 10:10
Juntada de Mandado
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26/09/2024 10:16
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 11:34
Mero expediente
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23/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:28
Ato ordinatório
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03/07/2024 10:40
Ato ordinatório
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10/05/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 09:35
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 15:10
Mero expediente
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14/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
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14/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 13:51
Ato ordinatório
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27/11/2023 14:02
Mero expediente
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27/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 14:35
deferimento
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25/11/2022 13:51
Conclusos para decisão
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17/11/2022 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição inicial
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12/11/2022 00:25
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 08:41
Ato ordinatório
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13/10/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 13:56
Juntada de Mandado
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27/09/2022 08:07
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 14:02
Mero expediente
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15/09/2022 07:43
Conclusos para decisão
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14/09/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição inicial
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14/09/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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