TJAC - 0714009-79.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 17:02
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 1562/RO) Processo 0714009-79.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - DESPACHO Embora não exauridas as possibilidades de obtenção das informações pretendidas (atual localização da parte demandada), entendo necessária a pesquisa de endereço através dos sistemas SISBAJUD , RENAJUD, SIEL e SERASAJUD.
Proceda a Secretaria à referida pesquisa on line, e, posteriormente, intime-se a parte para se manifestar no prazo de 5 dias.
Intimem-se. -
26/02/2025 12:16
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 11:18
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 1562/RO) Processo 0714009-79.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Réu: Lorivan G de Oliveira Eireli - 1.
Trata-se de pedido de CITAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens whatsapp (p. 131).
A Resolução nº. 354 do CNJ foi editada no contexto da pandemia de COVID19, incentivando os Tribunais a regulamentar a utilização de ferramentas de tecnologia para a prática de atos processuais em meio exclusivamente eletrônico, o que originou o Provimento Conjunto PRESI e COGER nº. 03/2023, no qual estabeleceu o aplicativo de whatsapp como ferramenta para comunicação de atos processuais, conforme se verifica do destaque a seguir: Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o procedimento de comunicação e prática de atos processuais mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.
No caso em tela, não há registro nos autos que a parte demandada tenha previamente autorizado e cadastrado seu contato para a prática de referido ato processual.
Ademais, referida norma excetua a hipótese requerida nestes autos, ex vi: Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247, do Código de Processo Civil, poderão ser cumpridas mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, através do REsp 2.026.925, de que não é admissível a citação através de redes sociais ou por aplicativo de mensagens, já que não se poderia assegurar que o réu/devedor realmente tenha tomado inequívoca ciência da ação que lhe é proposta, tampouco que o próprio seja a pessoa natural que controla e recebe as notificações eletrônicas.
Ante ao exposto, não se podendo ter como válida a citação na forma requerida, INDEFIRO o pedido. 2.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prover os meios para a citação do requerido e para localização do bem não apreendido (p. 115 e 134), sob pena de sua inércia ensejar a extinção do feito na forma dos arts. 239 e 485, IV do CPC.
Intimar. -
10/02/2025 09:33
Expedida/Certificada
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05/02/2025 16:25
Indeferimento
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01/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:01
Realizado cálculo de custas
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29/10/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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25/10/2024 07:03
Expedida/Certificada
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24/10/2024 10:53
Ato ordinatório
-
24/10/2024 10:51
Juntada de Mandado
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24/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 10:50
Juntada de Mandado
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22/10/2024 10:09
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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21/10/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:10
Expedida/Certificada
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21/10/2024 08:31
Ato ordinatório
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24/09/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
05/09/2024 11:15
Expedida/Certificada
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02/09/2024 21:26
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 08:15
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:11
Ato ordinatório
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23/08/2024 11:45
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/08/2024 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/08/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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21/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:11
Declarada incompetência
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19/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 09:53
Realizado cálculo de custas
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14/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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