TJAC - 0716712-27.2017.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:33
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) - Processo 0716712-27.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: B1Acrediesel Comercial de Veículos LtdaB0 - DEVEDOR: B1V.
R.
Pestana Representações e Transportes - EppB0 - Vistos em correição. 1) Deixe de apreciar o pedido de penhora dos veículos listados à p. 243 após a consulta RENAJUD, uma vez que as consultas de pp. 129 e 140 datam do ano de 2021 e podem estar desatualizadas. 2) Defiro a realização de tentativa de constrição de valores do devedor por intermédio do Sisbajud, com ordem de repetição por trinta dias.
Para tanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que apresente memória atualizada do débito.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 3) Defiro ainda a busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, devendo o Cartório adotar as providências necessárias. 4) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 5) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 6) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 7) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 8) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
27/05/2025 07:32
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:42
Bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) Processo 0716712-27.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Acrediesel Comercial de Veículos Ltda - Devedor: V.
R.
Pestana Representações e Transportes - Epp - Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível -
10/02/2025 04:28
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 12:35
Ato ordinatório
-
21/11/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/06/2024 06:15
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 11:33
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
-
01/12/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 06:22
Expedida/Certificada
-
30/11/2023 11:46
Bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 07:01
Expedida/certificada
-
29/06/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:07
Ato ordinatório
-
28/06/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/03/2023 15:04
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 11:43
Realizado cálculo de custas
-
21/10/2022 10:01
Evoluída a classe de 159 para 156
-
03/10/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 08:16
deferimento
-
29/09/2022 04:38
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 04:38
Processo Reativado
-
22/09/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 08:30
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 12:00
Remetidos os autos da Contadoria
-
14/03/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 11:59
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2022 02:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/02/2022 02:24
Ato ordinatório
-
20/12/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2021 11:39
Expedida/Certificada
-
17/12/2021 07:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/12/2021 15:28
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2021 12:00
Expedida/Certificada
-
18/11/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 12:01
Expedida/Certificada
-
18/11/2021 08:40
Outras Decisões
-
17/11/2021 14:24
Ato ordinatório
-
17/11/2021 14:21
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 14:21
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 14:21
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 14:21
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 14:21
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 10:35
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 10:34
Frutífera
-
25/10/2021 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 08:31
Expedição de Carta.
-
22/09/2021 22:30
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 22:30
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2021 11:52
Expedida/Certificada
-
16/09/2021 11:07
Bloqueio/penhora on line
-
16/09/2021 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2021 10:00:00, 2ª Vara Cível.
-
03/08/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 18:50
Processo Reativado
-
03/08/2021 18:48
Juntada de Ofício
-
30/07/2021 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2021 16:09
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 15:43
Expedição de Ofício.
-
20/05/2021 15:38
Expedida/Certificada
-
20/05/2021 13:50
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 11:36
Outras Decisões
-
18/05/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 08:23
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 08:23
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 08:23
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 08:22
Juntada de Ofício
-
14/04/2021 13:23
Execução frustrada
-
14/04/2021 13:22
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 15:57
Expedida/Certificada
-
12/04/2021 09:33
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
06/04/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 15:42
Expedida/Certificada
-
01/03/2021 18:38
Ato ordinatório
-
23/12/2020 12:17
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 09:53
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2020 12:37
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2020 21:15
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2020 18:16
Expedida/Certificada
-
22/06/2020 15:57
Expedida/Certificada
-
18/06/2020 10:33
Outras Decisões
-
28/04/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 20:01
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 13:12
Expedida/Certificada
-
22/04/2020 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 17:16
Ato ordinatório
-
16/04/2020 15:45
Expedição de Alvará.
-
16/04/2020 14:00
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2020 11:35
Expedida/Certificada
-
15/04/2020 19:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 23:16
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2020 15:23
Outras Decisões
-
14/02/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 11:49
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 15:14
Expedida/Certificada
-
21/01/2020 11:24
Ato ordinatório
-
21/01/2020 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 11:23
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2020 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2019 09:25
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 09:20
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2019 17:35
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2019 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 11:29
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2019 08:48
Expedição de Mandado.
-
30/01/2019 18:16
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2019 18:16
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2018 07:57
Publicado ato_publicado em 05/10/2018.
-
04/10/2018 14:51
Expedida/Certificada
-
04/10/2018 08:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2018 08:34
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2018 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 19:03
Outras Decisões
-
10/08/2018 14:33
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 14:31
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2018 07:59
Expedição de Mandado.
-
21/07/2018 18:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2018 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2018 11:45
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 08:37
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 08:15
Publicado ato_publicado em 30/01/2018.
-
29/01/2018 15:56
Expedida/Certificada
-
23/01/2018 20:08
Outras Decisões
-
18/12/2017 07:49
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 16:44
Realizado cálculo de custas
-
14/12/2017 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
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