TJAC - 0704467-76.2020.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC) Processo 0704467-76.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Jerffeson Lima Ribeiro - Requerido: Construtora Selva Ltda - Epp - 1) Indefiro o pedido de diligências em busca do endereço do devedor, considerando o que foi decidido no item 1 da p. 120. 2) Defiro a realização de constrição de valores por intermédio do SisbaJud, com ordem de repetição programada durante trinta dias.
Para tanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que apresente memória atualizada do débito. 3) Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. 4) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, e considerando que já ocorreram buscas via Sisbajud, Renajud e Infojud,e não se logrou encontrar bens penhoráveis do devedor, determino a suspensão do processo durante um ano, com amparo os art. 921, III e § 1º do NCPC, período no qual também estará suspenso o curso do prazo de prescrição.
Anote-se no SAJ. 5) Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora, arquivem-se os autos, conforme art. 921, § 2º, do CPC, podendo os mesmos ser desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 6) Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora terá início o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se. -
10/02/2025 04:29
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 10:28
Bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 07:02
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:44
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:08
Mero expediente
-
09/09/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:24
Outras Decisões
-
20/05/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
20/03/2024 11:05
Ato ordinatório
-
20/03/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
-
23/02/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:04
deferimento
-
06/12/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:44
Outras Decisões
-
04/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 08:37
Outras Decisões
-
19/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:16
Ato ordinatório
-
07/06/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 06:11
Expedida/certificada
-
28/04/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 07:28
Expedida/Certificada
-
20/04/2023 21:37
Ato ordinatório
-
18/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 10:26
Outras Decisões
-
31/05/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2022 12:02
Expedida/Certificada
-
24/05/2022 13:24
Ato ordinatório
-
24/05/2022 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 13:21
Juntada de Mandado
-
12/05/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
05/01/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2021 11:54
Expedida/Certificada
-
08/11/2021 13:24
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2021 09:31
Ato ordinatório
-
25/10/2021 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 12:53
Expedição de Carta.
-
16/06/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2021 16:29
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
14/06/2021 15:57
Expedida/Certificada
-
14/06/2021 11:27
deferimento
-
11/06/2021 08:01
Recebidos os autos
-
11/06/2021 08:01
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/06/2021 08:00
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 07:59
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 17:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/06/2021 17:46
Ato ordinatório
-
10/06/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2021 15:48
Expedida/Certificada
-
29/04/2021 12:29
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2021 18:33
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 13:07
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
23/11/2020 11:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/09/2020 08:42
Expedição de Carta.
-
03/07/2020 11:12
Expedida/Certificada
-
02/07/2020 15:34
Expedida/Certificada
-
01/07/2020 11:44
Outras Decisões
-
26/06/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712065-13.2022.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Ilka Lima da Silva
Advogado: Marcelo Neumann
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/10/2022 12:00
Processo nº 0703212-49.2021.8.01.0001
Equatorial Previdencia Complementar
Antonio Siqueira e Silva Junior
Advogado: Andrea Santos Pelatti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/03/2021 10:19
Processo nº 0706143-20.2024.8.01.0001
Barreiros e Almeida Importacao e Exporta...
Nadine Lourhane Lopes de Moraes
Advogado: Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/04/2024 06:02
Processo nº 0705934-27.2019.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Espolio de Waldemir Maia
Advogado: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/06/2019 11:10
Processo nº 0704791-32.2021.8.01.0001
Reserva do Bosque Condominio Clube
Joel Costa Lima Rodrigues
Advogado: Vanderlei Schmitz Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/04/2021 08:19