TJAC - 0706250-64.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADV: JANDERSON DE PAULA SOUZA (OAB 5898/AC) - Processo 0706250-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Genivaldo do Nascimento SouzaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.aB0 - DO MÉRITO O ponto nodal da controvérsia reside na legalidade do parcelamento automático de dívida no cartão de crédito do autor, e na regularidade da retenção de valores provenientes de terceiro. a) Do Parcelamento Automático e sua Validade O requerido sustenta que o parcelamento de fatura é amparado pela Resolução BACEN nº 4.549/2017, que disciplina o crédito rotativo e o parcelamento da fatura do cartão.
Fato é que o ordenamento jurídico admite a prática do parcelamento automático como alternativa ao crédito rotativo, com vistas à redução do superendividamento.
Contudo, a legalidade da operação depende, não apenas da existência da previsão contratual genérica, mas, sobretudo, da comprovação da ciência clara, prévia e expressa do consumidor quanto à contratação e condições do parcelamento.
A norma administrativa não afasta os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente: Art. 6º, III - direito à informação adequada e clara; Art. 39, III e IV - vedação à prática abusiva, como exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva ou enviar produto ou serviço sem solicitação prévia; Art. 46 - obrigação de que cláusulas contratuais sejam conhecidas previamente.
Neste processo, o banco não juntou contrato firmado, termo de adesão, gravação de ligações, comprovação de envio de fatura com aviso de parcelamento, ou qualquer outro meio que ateste que o autor foi informado e anuente ao Parcelamento Fácil.
Ademais, conforme narrado e não impugnado especificamente, o autor pagava as faturas via débito automático, o que, por si só, não comprova ciência do conteúdo da fatura.
A jurisprudência é pacífica quanto à invalidade de parcelamentos impostos unilateralmente: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA NÃO PAGA INTEGRALMENTE.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA REMANESCENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A RÉ À RESTITUIR O VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, A TÍTULO DE DANOS MORAIS .
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA, INCLUSIVE RECONHECIDA NA PEÇA DE DEFESA.
RECLAMOS DO CONSUMIDOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/ 2 0 17 , CRIOU LIMITAÇÕES EM RELAÇÃO AOS PARCELAMENTOS VIA CRÉDITOS EM ROTATIVOS DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA EVITAR O SUPERENDIVIDAMENTO DOS CONSUMIDORES, NOTADAMENTE EM RAZÃO DAS ELEVADAS TAXAS DE JUROS DAS OPERAÇÕES PRATICADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. É INDEVIDO O PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMUALA 343 DESTE E.
TRIBUNAL .
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Sentença mantida.TJ-RJ - APELAÇÃO 8298361120228190001 202400124491JurisprudênciaAcórdãopublicado em 12/04/2024 Dessa forma, deve-se declarar a inexistência da dívida objeto dos parcelamentos automáticos, e determinar a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável.
Afirma o autor que em decorrência do parcelamento automático já foram pagos R$ 3.972,15 (três mil, novecentos e setenta e dois reais e quinze centavos).
A parte ré não contestou o valor, o que o torna incontroverso.
Alega o autor ainda que valores depositados por sua ex-empregadora em sua conta foram apropriados pelo banco, que os utilizou para quitar o parcelamento automático do cartão de crédito, operação esta realizada sem sua anuência. É incontroverso nos autos que os pagamentos do cartão eram realizados por débito automático autorizado, o que, em regra, não caracteriza ilicitude: uma vez o numerário ingressando na conta do titular, qualquer origem lícita de crédito compõe seu saldo, tornando-se disponível para saldar obrigações legítimas, não havendo má-fé ou apropriação indevida por parte do banco quando executa autorização prévia de débito em conta.
Todavia, o cerne da ilicitude não está no uso do saldo, mas sim na origem e natureza do débito que foi cobrado: se o débito automático era referente a obrigação inexistente, por operação não contratada, toda apropriação de valores (inclusive aqueles de terceiros) com este fim mostra-se indevida e abusiva.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, é expresso: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável, mais correção monetária e juros legais.
No caso dos autos, restou comprovado que o parcelamento automático do cartão de crédito não foi autorizado pelo consumidor, e tampouco houve prova de sua ciência e concordância, sendo o banco réu incapaz de demonstrar, por qualquer meio, a existência de anuência expressa para a operação.
Por consequência, todos os valores apropriados pelo banco, a qualquer título - inclusive aqueles que tinham como origem depósitos de terceiros - e que foram utilizados para quitação do parcelamento automático não consentido, constituem cobrança indevida, impondo-se a repetição em dobro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido: Ementa:EMENTA: RECURSO INOMINADO.PARCELAMENTO AUTOMÁTICOINDEVIDO (RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.RESTITUIÇÃODOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência da parte recorrida, necessário se faz a inversão do ônus da prova (artigo 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor ), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2.
Em análise dos autos, verifica-se que é incontestável a existência da relação contratual referente à contratação de cartão de crédito, bem como a sua utilização pela parte autora.
O cerne do litígio está na legalidade ou não doparcelamentoda fatura do cartão, que teria sido realizado pelo banco demandado sem a anuência da parte autora e relativo à débito já quitado.
Reexaminando o conteúdo probatório dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar que realizou o pagamento da fatura de abril de 2023, no dia 12 de maio de 2023, conforme consta dos prints do aplicativo do próprio banco demandado (evento 01, anexo 05).
Outrossim, restou demonstrado que a dívida paga no mês anterior foi novamente cobrada e, ainda, que houve oparcelamento automáticodo débito nas faturas seguintes. 3.
Não encontra amparo legal ou contratual a conduta da recorrente, de ignorar o pagamento realizado e promover, automaticamente, oparcelamentoda fatura, uma vez que essa hipótese só encontra legitimidade quando restar caracterizada a ausência do pagamento após o vencimento da fatura subsequente, à vista do não pagamento da fatura anterior (artigo 2º da Resolução 4.549/2017), situação não ocorrente no caso em apreço. 4.
Portanto, a instituição financeira, no mínimo, agiu com negligência e falta com o seu dever de zelo, ao realizar a cobrança eparcelamentode dívida já adimplida, configurando verdadeira prática abusiva.
Como cediço, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 , II , do CPC ). 5.
Não tendo a instituição financeira se desincumbindo do ônus de demonstrar engano justificável em tais cobranças, infere-se, portanto, plenamente devido o direito do consumidor à repetição do indébito emdobrodo valor cobrado indevidamente. 6.
No que se refere ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
De mais a mais, o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional e razoável com as circunstâncias do caso concreto. 7.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença atacada, por estes e seus próprios fundamentos. 8.
Fica, a parte recorrente, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 , caput, da Lei n.º 9.099 /95).TJ-GO - Recurso Inominado Cível 56498032720238090051 GOIÂNIAJurisprudênciaAcórdãopublicado em13/03/2024 O banco, ao lançar débito automático para quitar obrigação nula (parcelamento unilateral), apropriou-se de valor de terceiro em favor de cobrança ilegítima, razão pela qual a restituição em dobro deve alcançar integralmente os valores debitados do autor, independentemente de sua origem, respeitando o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Portanto, julgo devida a restituição em dobro de todos os valores descontados do autor, por meio de débito automático, para quitar parcelamento automático não autorizado, inclusive quanto àqueles cuja origem foi depósito de terceiros, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
C) Dos Danos Morais - Dano Existencial pela Incidência Reiterada e Inclemente do Parcelamento Não Autorizado e Da Perda do Tempo Útil - Desvio Produtivo do Consumidor (Dano Existencial Autônomo) O contexto dos autos, a conduta do réu excedeu em muito os limites do mero dissabor, adentrando o terreno da efetiva violação à dignidade do consumidor, apta a justificar a compensação por danos morais.
Observa-se que, além de impor unilateralmente sucessivos parcelamentos não autorizados, o banco réu manteve o débito de modo parcelado por longo período, agravando a situação financeira do autor e impondo-lhe constante incerteza quanto ao seu saldo e sua capacidade de planejamento econômico.
O ápice do ilícito ocorre quando, após meses de lançamentos fracionados, a instituição procede ao desconto integral do valor acumulado, em um único momento, surpreendendo o consumidor e subtraindo-lhe, abruptamente, importante numerário.
Esse proceder, absolutamente inclemente, potencializa o abalo à paz, à segurança e à confiança do consumidor, provocando inquietação, frustração, sensação de impotência, comprometimento de compromissos financeiros assumidos e, não raras vezes, humilhação perante terceiros.
No arbitramento do quantum, cabe ao julgador ponderar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando o caráter pedagógico da sanção e a capacidade econômica das partes.
Diante do grau de reprovabilidade da conduta, da extensão do tempo em que o autor esteve privado do acesso integral ao seu patrimônio, do desconforto e da surpresa agravada pela ausência de aviso prévio do desconto integral, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor suficiente para compensar o sofrimento experimentado e dissuadir a repetição da conduta pelo réu.
Deve-se reconhecer, ainda, a ocorrência do chamado desvio produtivo do consumidor (ou perda do tempo útil), conceito já plenamente aceito na doutrina devido o tempo desperdiçado pelo autor para identificar, questionar, contestar, buscar orientações, formalizar reclamações, reunir documentos, comparecer a órgãos administrativos e, por fim, judicializar a questão, caracteriza verdadeira lesão existencial, que extrapola o mero aborrecimento.
Assim, deferido o pedido de indenização por perda do tempo útil, fixando-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), montante proporcional ao tempo despendido, ao grau de desgaste experimentado e ao contexto das circunstâncias narradas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GENIVALDO DO NASCIMENTO SOUZA, para: 1) Declarar a inexistência da dívida relativa ao parcelamento automático da fatura do cartão de crédito promovido sem consentimento do autor; 2) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente no referido parcelamento, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; os valores serão apurados em liquidação de sentença. 3) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e perda do tempo útil, com juros de mora pela SELIC, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), subtraído o índice do IPCA, consiantes os artigos 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1ª do CC e entendimento sufragado no REsp 1.795.982/SP e no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I. -
07/04/2025 05:32
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:21
Mero expediente
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11/02/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), JANDERSON DE PAULA SOUZA (OAB 5898/AC) Processo 0706250-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genivaldo do Nascimento Souza - Réu: Banco Bradesco S.a - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 25/03/2025 às 09:30h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, na sala de audiências desta Vara. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 3ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: https://meet.google.com/exg-dygm-iie.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8452. -
10/02/2025 07:42
Expedida/Certificada
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07/02/2025 12:33
Ato ordinatório
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03/02/2025 20:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 09:30:00, 5ª Vara Cível.
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21/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 13:16
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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27/11/2024 17:43
Expedida/Certificada
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16/11/2024 20:22
Decisão de Saneamento e Organização
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08/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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18/07/2024 12:04
Expedida/Certificada
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17/07/2024 11:20
Ato ordinatório
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10/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2024 11:21
Expedida/Certificada
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11/06/2024 11:42
Ato ordinatório
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07/06/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2024 11:41
Expedida/Certificada
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22/04/2024 17:22
Tutela Provisória
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22/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
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22/04/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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