TJAC - 0715960-11.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:34
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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06/06/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0715960-11.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Daia da Costa MourasB0 - RÉU: B1Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas (caap)B0 - Pelo o exposto, julgo PROCEDENTE, o pedido, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade do débito em face da parte autora com relação ao contrato de associação objeto da demanda; b) CONDENAR O réu, a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, devendo corresponder ao dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso de cada parcela, até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024; marco a partir do qual devem incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil; c) CONDENAR a associação ré, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada desde a data do arbitramento, corrigidos monetariamente pelo IPCA, com juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil, tudo a contar da data do arbitramento. d) Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. -
05/06/2025 12:49
Expedida/Certificada
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05/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0715960-11.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daia da Costa Mouras - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas (caap) - Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou manifestarem interesse no julgamento antecipado do mérito, fundamentando a respectiva pertinência.
Por fim, voltem-me conclusos para decisão de saneamento ou sentença, conforme o caso. -
10/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 07:42
Expedida/Certificada
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10/02/2025 07:03
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Réplica
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04/02/2025 08:48
Mero expediente
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03/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 07:11
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 07:03
Ato ordinatório
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12/11/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 13:42
Infrutífera
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29/10/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:23
Expedição de Carta.
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26/09/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 12:08
Ato ordinatório
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25/09/2024 11:54
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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18/09/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:40
Expedida/Certificada
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17/09/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 10:35
Processo Reativado
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11/09/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
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07/09/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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