TJAC - 0707545-73.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JADE DE OLIVEIRA MAIA (OAB 5948/AC), ADV: RANDELL DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5153/AC), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0707545-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Creuzelidia Fernandes de MenezesB0 - RÉU: B1Banco C6 S.AB0 - Em análise do feito, embora o Réu tenha alegado o envio do original do contrato para esta Vara, consta da cópia do documento de envio que o endereço destinatário é diverso do CEP da sede deste Juízo (pág. 124), tendo sido remetido para o Estado da Paraíba (PB).
Todavia, em atenção aos princípios da ampla defesa, fica determinado a realização da perícia grafotécnica através do documento digitalizado (págs. 57/69), ficando a parte Ré ciente de que, em caso de laudo inconclusivo em razão da ausência do documento original (físico), ter-se-ão como incontroversos os fatos narrados pela parte Autora.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA .
REALIZAÇÃO EM DOCUMENTOS DIGITALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
Banco agravante que postula seja afastada a determinação para juntar via original dos contratos impugnados pela autora.
Descarte do documento original que é autorizado, nos termos da Resolução Bacen nº 4 .474/16.
Incidência do art. 425, VI, do CPC.
Inexistência de obstáculos jurídicos para se impedir a realização da perícia grafotécnica .
A par da conclusão acerca da possibilidade da perícia ser realizada com base em documentos digitalizados, duas observações, devem ser feitas: (i) cópia dever ser apresentada em sua qualidade gráfica superior e (ii) se a perícia for inconclusiva por conta da ausência dos originais, a conclusão será de que os fatos narrados pela autora serão qualificados como incontroversos, pois a inviabilidade será debitada ao banco réu por não conservar originais ou digitalização capaz de permitir a produção da necessária prova.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, incluindo-se da Turma julgadora.
DECISÃO REFORMADA .
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2103971-30.2024.8 .26.0000 Ituverava, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/05/2024, (i) cópia dever ser apresentada em sua qualidade gráfica superior e (ii) se a perícia for inconclusiva por conta da ausência dos originais, a conclusão será de que os fatos narrados pela autora serão qualificados como incontroversos, pois a inviabilidade será debitada ao banco réu por não conservar originais ou digitalização capaz de permitir a produção da necessária prova.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, incluindo-se da Turma julgadora .
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103971-30.2024 .8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024), Data de Publicação: 22/05/2024).
Assim, reitero as determinações constantes na decisão de páginas 102/103, quanto aos seguintes termos: "determino que a perícia seja realizada por membros da equipe que integra a Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso, informando a este Juízo dia e hora para realização do ato.
Encaminhe-se ao Perito, cópia do contrato (págs. 57/69).
Fica autorizado ao Sr.
Perito vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva.
Desde já fica definido como quesito do Juízo o seguinte: a) a assinatura aposta no contrato a ser periciado (págs. 57/69) partiu do punho da parte Autora Creuzelidia Fernandes de Menezes (RG nº 136.885 às páginas 14/15)? Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos policiais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, por fim, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do laudo, no qual deverá constatar a veracidade das assinaturas.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade.". -
14/07/2025 09:53
Outras Decisões
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31/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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22/03/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Randell da Silva Oliveira (OAB 5153/AC), Jade de Oliveira Maia (OAB 5948/AC) Processo 0707545-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creuzelidia Fernandes de Menezes - Réu: Banco C6 S.A - Intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o ofício do Instituto de Criminalista (fl. 147). -
18/03/2025 13:03
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 08:27
Ato ordinatório
-
17/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Randell da Silva Oliveira (OAB 5153/AC), Jade de Oliveira Maia (OAB 5948/AC) Processo 0707545-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creuzelidia Fernandes de Menezes - Réu: Banco C6 S.A - Dá a parte autora por intimada, através de seus patronos, da data da perícia designada nos ternos termos do ofício de p. 131 -
10/02/2025 07:43
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 12:10
Ato ordinatório
-
07/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 11:14
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 07:15
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 10:13
Expedida/Certificada
-
22/05/2024 11:30
Mero expediente
-
08/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
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08/02/2024 11:59
Expedida/Certificada
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05/02/2024 12:08
Mero expediente
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15/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 08:47
Publicado ato_publicado em 20/11/2023.
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15/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:16
Outras Decisões
-
26/09/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2023 07:52
Expedida/Certificada
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16/08/2023 13:57
Ato ordinatório
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08/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/07/2023 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2023 11:54
Expedida/Certificada
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13/07/2023 13:03
Ato ordinatório
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05/07/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 12:55
Expedição de Carta.
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23/06/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2023 10:59
Expedida/Certificada
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21/06/2023 12:45
Tutela Provisória
-
09/06/2023 23:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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