TJAC - 0701577-91.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX DA SILVA LOPES (OAB 6210/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0701577-91.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Francisco Batista LopesB0 - Tomo ciência do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1000319-73.2025.8.01.0000 (fls. 109/117), que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para revogar a liminar de busca e apreensão concedida na decisão de fls. 56/58, além de determinar providências a este Juízo.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, comprovando a constituição válida em mora do devedor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. -
17/07/2025 08:28
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 10:47
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 09:57
Mero expediente
-
10/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:14
Processo Reativado
-
10/07/2025 10:12
Juntada de Acórdão
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25/04/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Alex da Silva Lopes (OAB 6210/AC) Processo 0701577-91.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Francisco Batista Lopes - Considerando a petição apresentada pelo Requerido FRANCISCO BATISTA LOPES (pp. 100-101), na qual alega o não cumprimento da decisão judicial que determinou a restituição do veículo objeto da presente demanda, bem como a possível conduta de má-fé por parte da instituição financeira, intime-se a parte autora, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documento idôneo que comprove, de forma inequívoca, o efetivo cumprimento da decisão judicial de devolução do bem ao financiado, sob pena de majoração da multa anteriormente fixada, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, ainda diante da alegação do Requerido de que está tendo seu acesso bloqueado para a geração de boletos das parcelas vincendas do financiamento o que tem lhe causado inadimplemento involuntário , deve a parte autora, no mesmo prazo, se manifestar sobre o alegado e, caso confirmada a situação, providencie a imediata disponibilização dos boletos atualizados, sem a incidência de juros e mora, sob pena de aplicação de nova medida coercitiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 12:48
Expedida/Certificada
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15/04/2025 11:01
Outras Decisões
-
28/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Alex da Silva Lopes (OAB 6210/AC) Processo 0701577-91.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Francisco Batista Lopes - Verifico que a decisão anterior, que determinou a restituição do bem, não estabeleceu prazo específico para seu cumprimento.
Considerando, ainda, a necessidade de observância dos trâmites administrativos indispensáveis à efetivação da medida, acolho o pedido formulado pela parte autora e defiro a dilação de prazo, concedendo o prazo adicional de 05 (cinco) dias para o cumprimento da ordem judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 11:34
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:46
Mero expediente
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14/03/2025 06:30
Conclusos para decisão
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14/03/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:27
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2025 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:26
Juntada de Decisão
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27/02/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 06:58
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0701577-91.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - A parte autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu contra Francisco Batista Lopes a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Aduz o autor que emitiu em favor da requerente Cédula de Crédito Bancário - Crédito Pessoal com Garantia de Veículo nº *00.***.*60-39 no valor de R$ 25.713,42 com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, no valor de 658,21, com vencimento da primeira parcela em 23/03/2022 e vencimento final em 05/02/2023.
O veículo objeto do contrato é um MARCA: FIAT, MODELO: PALIO 1.0/ TROFEO 1., ANO/MODELO: 2014, COR: VERMELHA, PLACA: NXS2F29, RENAVAM: 001025620868, CHASSI: 9BD17122LF5995443.
Menciona que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento a partir da parcela 21 com vencimento em 05/11/2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data de 31/01/2025, resulta no valor total de R$ 16.778,61, correspondente ao principal e acessórios das parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos às fls. 07/46.
Recolhimento de custas e taxas de diligências às fls. 47/51 e 53/55.
Notificação extrajudicial às fls. 41/43.
Pois bem.
DECIDO.
Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo MARCA: FIAT, MODELO: PALIO 1.0/ TROFEO 1., ANO/MODELO: 2014, COR: VERMELHA, PLACA: NXS2F29, RENAVAM: 001025620868, CHASSI: 9BD17122LF5995443, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 9.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome de NelsonWilians Fratoni Rodrigues, inscrito na OAB/SP nº 128.341 e OAB/AC nº 3.600.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
10/02/2025 08:07
Expedida/Certificada
-
08/02/2025 09:29
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
-
03/02/2025 07:34
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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