TJAC - 0701377-84.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:58
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 11:58
Juntada de Mandado
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25/04/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 07:17
Ato ordinatório
-
23/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 03:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 03:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 07:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/03/2025 07:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 09:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/03/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 12:44
Ato ordinatório
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19/02/2025 12:43
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 12:43
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 12:43
Expedição de Carta.
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19/02/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0701377-84.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiana Silva Barbosa - Réu: Welisson Francisco Rocha de Lima - DECIDO.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito invocado; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A autora alega ter sido vítima de fraude, apontando a formalização de contratos de financiamento sem o seu consentimento e pleiteando a nulidade desses contratos.
Embora a narrativa da petição inicial esteja acompanhada de elementos probatórios mínimos, entendo que os fatos narrados unilateralmente pela parte autora são controvertidos, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes que demonstrem de forma inequívoca a ocorrência da fraude alegada.
Ainda que tenham sido anexados documentos à inicial, trata-se de alegações que necessitam ser devidamente contraditadas pela parte ré, especialmente quanto à configuração de fraude por parte dos requeridos Welisson Francisco e TL Veículos, sobretudo porque envolvem relações contratuais formalmente estabelecidas junto a instituições financeiras.
A verificação da validade dos contratos e da existência de vício de vontade depende de análise probatória, inviabilizando, neste momento, a formação de um juízo conclusivo sobre a probabilidade do direito.
Ademais, a mera alegação de fraude, desacompanhada de provas robustas neste momento inicial, não configura, por si só, a probabilidade do direito necessário para a concessão da tutela.
Embora a autora alegue que não firmou os contratos questionados, os documentos anexados indicam que os financiamentos foram realizados com base em uma procuração pública outorgada ao primeiro réu.
Assim, impõe-se a necessidade de estabelecimento do contraditório, permitindo que as instituições financeiras e os demais réus apresentem sua defesa e esclareçam a regularidade ou não dos contratos em discussão.
Consigno, neste ponto, que a intervenção do Poder Judiciário nas relações contratuais é medida excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito ao negócio entabulado entre as partes.
No que tange ao perigo de dano, a manutenção das cobranças da cobrança dos contratos supostamente contratados, por si só, não configura risco iminente de dano irreparável ou risco concreto ao resultado útil do processo.
De igual sorte, eventual inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, caso efetivamente comprovada, poderá ser reparada de forma integral, seja por meio de indenização por danos morais, seja pela exclusão do registro em momento oportuno.
Diante desse contexto, verifica-se que a matéria demanda maior aprofundamento probatório, sendo prematura a concessão da tutela antecipada antes da devida angularização processual e apresentação de defesa pelas partes rés.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, visando o prosseguimento do feito: III - Verifico que a autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
IV - Cite-se a ré para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VI - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
10/02/2025 08:07
Expedida/Certificada
-
08/02/2025 09:32
Tutela Provisória
-
04/02/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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