TJAC - 0712188-55.2015.8.01.0001
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SADI BONATTO (OAB 10011/PR), ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC) - Processo 0712188-55.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Func. de Instituições Financeiras Públicas Federais LtdaB0 - DEVEDOR: B1Cleider Freire de Souza JúniorB0 - Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, em face da sentença de mérito proferida às pp. 169/176, na qual este Juízo declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito.
A parte embargante sustenta, em síntese, que houve equívocos na sentença, apontando como omissão a ausência de manifestação acerca da irretroatividade da Lei nº 14.195/2021, além de sustentar violação ao contraditório e ampla defesa, em razão de não ter sido oportunizada sua manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Destaca, ainda, que em momento algum ocorreu inércia processual superior a 5 anos capaz de ensejar a prescrição intercorrente.
Aponta omissões e contradições/obscuridade e pede os efeitos infringentes para que seja anulada a sentença prolatada e, por consequência, determinado o prosseguimento do feito executivo. É o relatório.
Prossigo com a fundamentação da decisão.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Inviável, todavia, sua utilização como busca de rediscussão do mérito.
No caso concreto, não se verifica as alegadas omissão e contradição/obscuridade.
Verifica-se dos autos que há muito ocorrera a prescrição intercorrente.
A prescrição reconhecida na sentença refere-se à prescrição da pretensão executiva fundada em título executivo judicial, referente acordo celebrado e inadimplido no segundo semestre de 2014, cuja execução foi ajuizada apenas em 29/04/2016, e ocorrendo a citação válida (por edital) apenas em 2024, ou seja, transcorrendo 8 (oito) anos sem êxito na localização do devedor ou qualquer patrimônio passível de penhora, configurando-se inércia suficiente para caracterizar a prescrição.
A inércia do exequente, somada à ausência de causa interruptiva eficaz, conduziu à conclusão de prescrição quinquenal.
De resto, cabe aqui ressaltar que a prescrição é instituto de direitomaterial, tanto que regida peloCódigo Civil, de modo que é inteiramente desnecessária a adoção de alguma providência de índole endoprocessual para que ela possa ser reconhecida e proclamada.
Ainda, insta salientar que, em se tratando de prescrição intercorrente, não há efetiva violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência da intimação específica para manifestação do exequente quanto à incidência da prescrição, se esta já se encontrava plenamente consumada e irreversível pelo decurso do tempo e ausência de fatos impeditivos ou interruptivos.
Não é cabível intimá-lo a fazer algo que não terá o condão de modificar situação já consumada.
Destarte, verifica-se que a sentença combatida foi clara e suficientemente fundamentada ao reconhecer a prescrição intercorrente, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Por conseguinte, não merecem acolhimento os embargos opostos, haja vista que não se pode utilizar dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal para reapreciação do mérito já decidido.
Portanto, considerando que há muito tempo a presente execução atingiu o lapso de prazo da prescrição intercorrente, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida, eis que inexistente qualquer vício ensejador de acolhimento dos presentes embargos.
Intime-se.
Sena Madureira-(AC), 01 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
02/07/2025 08:46
Expedida/Certificada
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01/07/2025 15:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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14/04/2025 07:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 07:08
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Sadi Bonatto (OAB 10011/PR), Augusto César dos Santos Freitas (OAB 11207/AL) Processo 0712188-55.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Func. de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - Devedor: Cleider Freire de Souza Júnior - Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base nos artigos. 921, §5º do CPC c/c art 206, §3º, VIII e 206-A do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c arts.26e44da Lei10.931/2004, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Havendo penhoras ou averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC.
Proceda-se a Secretaria ao levantamento de penhora, se houver.
Sem custas. (Art. 921, §5º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sena Madureira-(AC), 25 de março de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
03/04/2025 12:31
Expedida/Certificada
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26/03/2025 08:58
Declarada decadência ou prescrição
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19/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Sadi Bonatto (OAB 10011/PR), Augusto César dos Santos Freitas (OAB 11207/AL) Processo 0712188-55.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Func. de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - Devedor: Cleider Freire de Souza Júnior - Trata-se de execução de título extrajudicial distribuída nos idos de 29/04/2016, sem que tenha havido localização do devedor ou bens penhoráveis.
Transcorrida quase uma década de tramitação processual sem diligência útil à satisfação do crédito, em deferência aos princípios da não surpresa e cooperação processual, intime-se o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, para objetivamente indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, indicando a data e página de sua ocorrência nos autos ou concordar com sua configuração.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 21 de novembro de 2024 -
07/02/2025 10:50
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 16:24
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 11:28
Outras Decisões
-
21/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
10/07/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 06:28
Expedida/Certificada
-
10/07/2024 05:33
Ato ordinatório
-
04/07/2024 11:30
Mero expediente
-
05/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:53
Expedição de Edital.
-
27/11/2023 12:41
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
-
24/11/2023 11:34
Expedida/Certificada
-
24/11/2023 09:42
Mero expediente
-
03/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 08:59
Publicado ato_publicado em 21/08/2023.
-
17/08/2023 09:46
Expedida/Certificada
-
07/08/2023 10:52
Ato ordinatório
-
24/07/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 09:24
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 10:37
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:37
Outras Decisões
-
15/08/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 13:29
Expedida/Certificada
-
29/06/2022 13:59
Expedida/Certificada
-
29/06/2022 13:53
Ato ordinatório
-
07/06/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 12:54
Expedição de Carta precatória.
-
27/01/2022 15:08
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:08
Mero expediente
-
27/04/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 08:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 14:18
Expedida/Certificada
-
09/04/2021 14:13
Juntada de Carta
-
03/03/2021 23:06
Recebidos os autos
-
03/03/2021 23:06
Mero expediente
-
17/11/2020 14:08
Juntada de Ofício
-
07/10/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2020 12:43
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2020 12:28
Expedição de Carta precatória.
-
10/02/2020 11:42
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2020 12:16
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2019 17:42
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2019 19:10
Recebidos os autos
-
11/05/2019 19:10
Outras Decisões
-
01/04/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2019 08:37
Publicado ato_publicado em 23/01/2019.
-
22/01/2019 09:22
Expedida/Certificada
-
19/10/2018 12:01
Recebidos os autos
-
19/10/2018 12:01
Mero expediente
-
07/08/2018 07:35
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2018 11:40
Expedida/Certificada
-
30/07/2018 11:30
Ato ordinatório
-
30/05/2018 15:46
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2018 10:13
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2018 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 13:15
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2018 13:12
Publicado ato_publicado em 07/03/2018.
-
19/02/2018 07:40
Expedida/Certificada
-
19/02/2018 07:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2018 07:28
Recebidos os autos
-
06/02/2018 07:28
Mero expediente
-
21/12/2017 13:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2017 09:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2017 08:11
Publicado ato_publicado em 22/08/2017.
-
21/08/2017 10:43
Expedida/Certificada
-
14/07/2017 14:10
Recebidos os autos
-
22/06/2017 13:25
Mero expediente
-
24/04/2017 10:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 10:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2017 09:11
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2017 11:50
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2017 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2016 22:40
Mero expediente
-
16/09/2016 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2016 10:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2016 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2016 14:53
Outras Decisões
-
29/04/2016 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/04/2016 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/04/2016 10:49
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/04/2016 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/04/2016 08:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2016 07:14
Publicado ato_publicado em 26/04/2016.
-
22/04/2016 07:23
Expedida/Certificada
-
20/04/2016 10:06
Outras Decisões
-
18/11/2015 14:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2015 09:46
Realizado cálculo de custas
-
18/11/2015 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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