TJAC - 0701665-32.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO) - Processo 0701665-32.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Sicoob CredisulB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos esclarecimentos juntados às fl. 142/149, bem como para informar endereço válido para fins de citação da parte ré, no mesmo prazo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme despacho de fl. 134/135. -
10/07/2025 10:35
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 10:34
Ato ordinatório
-
10/07/2025 10:29
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 08:28
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 08:27
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO) - Processo 0701665-32.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Sicoob CredisulB0 - Trata-se de pedido formulado pela Sicoob Credisul (fl. 131) para que o Sr.
Oficial de Justiça preste esclarecimentos acerca do local exato, endereço e identificação da pessoa que atualmente detém a posse do bem objeto desta busca e apreensão, com vistas ao prosseguimento do feito e entrega do veículo ao credor.
Compulsando os autos, verifico que o Sr.
Oficial de Justiça, em seu relatório de fls. 128 e 133, informou ter removido o bem e o depositado em poder da Sra.
PATRÍCIA CUNHA BARBOSA, a qual se comprometeu a zelar pela conservação do mesmo.
Contudo, para o adequado prosseguimento do feito e eventual entrega do bem ao credor, faz-se necessário o conhecimento de informações mais detalhadas acerca da depositária nomeada.
Ante o exposto, DETERMINO que seja oficiada a Central de Mandados para que o Sr.
Oficial de Justiça responsável pela diligência preste os seguintes esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias: a) Endereço completo onde se encontra depositado o veículo; b) Dados de qualificação completa da depositária Sra.
Patrícia Cunha Barbosa (CPF, RG, estado civil, profissão e endereço residencial); c) Condições em que se encontra o bem depositado; d) Se houve lavratura de termo de depósito e compromisso da depositária; e) Qualquer outra informação relevante para o deslinde desta ação.
Na mesma oportunidade, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar endereço válido para fins de citação da parte ré, tendo em vista a ausência de citação (vide certidão de fl. 128), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Realizada as diligências e prestados os esclarecimentos, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 13:09
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 09:47
Mero expediente
-
05/06/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO) - Processo 0701665-32.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Sicoob CredisulB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
04/06/2025 10:21
Expedida/Certificada
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04/06/2025 10:19
Ato ordinatório
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04/06/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO) - Processo 0701665-32.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Sicoob CredisulB0 - DECIDO.
Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo MARCA VW, MODELO AMAROK CD 4X4 HIGH; ANO/MODELO: 2018/2019; PLACA: PHR2B81 - AC; TIPO CARRO; RENAVAM: 1178526329, CHASSI: WVIDB22H9KA016453, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação, ante a ausência de manifestação da parte autora.
Consigno que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 9.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome de Cristiane Tessaro, advogada, inscrita nas OAB/RO 1562, OAB/AC 4224, OAB/MT 12484-A.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
28/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:35
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 07:40
Conclusos para decisão
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27/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO) - Processo 0701665-32.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Sicoob CredisulB0 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda - SICOOB CREDISUL (fls. 107/108) em face da sentença proferida às fls. 104, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida em desfavor de Silva e Batista Comercio Ltda e Outros.
A embargante sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso e o cabimento dos embargos com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando omissão na decisão embargada.
Argumenta que a extinção do feito foi prematura, pois a constituição em mora do devedor foi devidamente comprovada nos autos, conforme o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969.
Aduz, ainda, que a irregularidade na procuração (fls. 83) decorreu de erro no sistema, sendo o documento devidamente assinado e reapresentado com as assinaturas digitais visíveis.
Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados, reconsiderar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de publicação da decisão embargada e data de protocolo da petição de embargos (fls. 107).
A embargante aponta omissão na sentença de fls. 104, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que não foram devidamente apreciados os documentos comprobatórios da constituição em mora do devedor e a regularidade da representação processual.
Conforme se extrai dos autos, a petição inicial da Ação de Busca e Apreensão (fls. 1-5) foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 1602586 (fls. 6-21), o demonstrativo de débito (fls. 22-23) e a notificação extrajudicial enviada ao devedor (documentação pertinente à comprovação da mora).
A embargante alega que a mora foi comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, atendendo ao disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969, que estabelece que: "Art. 2oNo caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) §2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
A embargante, por sua vez, defende o cumprimento dos requisitos legais para a propositura da ação, incluindo a regular constituição em mora.
Ademais, no que tange à representação processual, a embargante esclarece que a ausência de visibilidade das assinaturas digitais na procuração originalmente juntada às fls. 83 foi uma falha sistêmica, sanada com a reapresentação do documento nos presentes embargos (fls. 109), onde se podem verificar as devidas assinaturas digitais.
A jurisprudência tem se orientado no sentido de privilegiar o aproveitamento dos atos processuais, permitindo sanar vícios formais, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
A lei civil, em seu artigo 1.022, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso em tela, a embargante aponta que a sentença extintiva não teria considerado adequadamente os documentos já acostados e os esclarecimentos ora prestados, que, segundo alega, demonstram a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Considerando os argumentos trazidos pela embargante e a documentação reapresentada, vislumbra-se a possibilidade de que a análise mais aprofundada dos elementos probatórios, especialmente a notificação de constituição em mora e a procuração regularizada, possa conduzir a uma conclusão diversa sobre a admissibilidade da petição inicial.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, admitida quando a correção da omissão, contradição ou obscuridade implicar necessariamente a alteração do julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar a omissão apontada na sentença de fls. 104.
Por conseguinte, RECONSIDERO a referida sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Determino o regular prosseguimento do feito e determinando o cumprimento das deliberações constantes às fls. 92/93, que farão o regular andamento da marcha processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 08:20
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 07:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 07:25
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 1562/RO) Processo 0701665-32.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Sicoob Credisul - (...) Dispõe o art. 321 do CPC que se a petição inicial carecer de reparos o Juiz determinará a sua emenda no prazo ali assinalado.
Por sua vez, o parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso dos autos, a parte autora, embora intimada, não cumpriu o seu mister, deixando de trazer aos autos procuração devidamente outorgada, mantendo-se inerte quanto ao questionado pelo Juízo.
Importa destacar que aausência de procuraçãoregularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica emausênciade pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que ensejaextinçãosem resolução de mérito.
Logo, em face do não cumprimento da determinação de emenda da inicial e da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. -
15/04/2025 11:25
Expedida/Certificada
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15/04/2025 11:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:11
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:28
Expedida/Certificada
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24/02/2025 12:01
Outras Decisões
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17/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 06:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 1562/RO) Processo 0701665-32.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Sicoob Credisul - Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA em face de SILVA E BATISTA COMERCIO LTDA.
Não consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
10/02/2025 08:07
Expedida/Certificada
-
08/02/2025 09:18
Mero expediente
-
05/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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