TJAC - 0700778-19.2019.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 06:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 05:47
Ato ordinatório
-
21/02/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Apelação
-
11/02/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB ) Processo 0700778-19.2019.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Requerente: Maria da Conceição de Sousa - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Maria da Conceição de Sousa ajuizou Ação Execução de Sentença contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, postulando o pagamento das parcelas em atraso devido à concessão do benefício que lhe fora concedido, nos termos do art. 534 do CPC, acrescidos de multa diária fixada em sentença.
Devidamente citado, o INSS não impugnou à execução.
Vieram os autos concluso. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Execução contra à Fazenda Pública opostos pela parte autora requerendo o pagamento dos valores em atraso da sentença que julgou procedente a implantação do benefício em seu favor.
Para tanto apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV e/ou Precatório.
Citado, o INSS não se manifestou.
Nesse ponto, importante esclarecer que, a sentença determinou a implantação do benefício no prazo de trinta dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de quinhentos reais.
O executado foi intimado, tendo excedido o prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
Todavia, pela circunstância de que a astreinte trata-se unicamente de instrumento processual coercitivo, ou seja, não integra a obrigação objeto da demanda e não é medida compensatória ou reparatória, admite-se a sua alteração e até mesmo supressão, conforme entendimento pacificado do STJ.
Além disso, o artigo 537, §1º, do CPC traz a possibilidade de o juiz, de ofício, modificar ou excluir a multa fixada para o cumprimento da obrigação caso verifique que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação.
O CPC enfatiza que o processo deve servir para satisfazer os direitos das partes, podendo o juiz adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
O meio mais utilizado nestes casos, é a aplicação de multa.
Contudo, diversas vezes, o valor da multa se torna exorbitante e desproporcional ao valor da própria obrigação principal, demonstrando, claramente, que não atingiu sua finalidade coercitiva, impondo ao magistrado o dever de avaliar, no caso concreto, a possibilidade de suprimir ou reduzir o quantum arbitrado.
Também, é medida adequada a exclusão da multa quando o obrigado demonstre o cumprimento da obrigação em tempo razoável, como no presente caso, onde o executado implantou o benefício em aproximadamente 30 (trinta dias) após o prazo estabelecido, sendo inconteste que a medida atingiu seu objetivo independentemente do pagamento.
Embora o INSS não tenha cumprido a obrigação no prazo estabelecido na decisão, o fez logo em seguida.
Entendo que se justifica a aplicação da multa quando o INSS, devidamente intimado para cumprir a obrigação, desconsidera a determinação judicial.
Mas, no caso dos autos, verifico que não houve resistência da autarquia em cumprir a ordem judicial, visto que, em que pese o atraso, implantou o benefício.
Insta registrar que o Código de Processo Civil consagrou o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), desse modo, não tendo o requerido cumprido administrativamente a decisão, nada obsta que a parte requeira o seu cumprimento por meio de simples petição.
Se a parte interessada posterga o pedido, não pode também se beneficiar da incidência de multa diária.
Além disso, por se tratar de órgão público, é sabida a exigência de maiores formalidades para o cumprimento das obrigações, bem como as limitações a que cada órgão está sujeito, não se podendo adotar excessivo rigor quanto aos prazos estabelecidos, notadamente quando é de conhecimento do juízo a grande demanda de processos para manifestações.
Importante registrar que a multa não se presta a compensar a exequente pelos transtornos sofridos, porque as astreintes não tem caráter indenizatório.
Embora seja inconteste o direito da autora em ter o benefício implantado desde logo, o mero atraso no cumprimento não justifica o recebimento de uma multa exorbitante, especialmente porque não houve prejuízo quanto ao recebimento dos valores retroativos.
Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento superveniente da obrigação, EXCLUO a multa fixada.
Após, a expedição do precatório ou RPV, voltem-me os autos conclusos para decisão de suspensão dos autos aguardando comunicado de pagamento.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º e 3º do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante executado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/02/2025 13:09
Expedida/Certificada
-
10/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:57
Outras Decisões
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17/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/11/2024.
-
27/10/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:15
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
16/10/2024 23:55
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:29
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 18:59
Outras Decisões
-
09/09/2024 06:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 14:02
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
12/07/2024 15:53
Expedida/Certificada
-
12/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:01
Expedição de Alvará.
-
11/07/2024 12:59
Expedição de Alvará.
-
09/07/2024 14:12
Expedição de Alvará.
-
01/07/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 14:04
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 13:48
Ato ordinatório
-
09/04/2024 13:28
Ato ordinatório
-
13/02/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:13
Publicado ato_publicado em 17/10/2023.
-
16/10/2023 11:15
Expedida/Certificada
-
14/10/2023 16:24
Outras Decisões
-
31/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 22:03
Publicado ato_publicado em 24/07/2023.
-
18/07/2023 21:54
Expedida/Certificada
-
10/07/2023 01:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:46
Mero expediente
-
18/05/2023 12:15
Recebidos os autos
-
14/12/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 08:24
Evoluída a classe de 7 para 156
-
27/07/2022 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 01:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 09:20
Ato ordinatório
-
27/05/2022 09:18
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
26/05/2022 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 08:14
Publicado ato_publicado em 06/04/2022.
-
29/03/2022 21:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 13:01
Expedida/Certificada
-
17/03/2022 15:16
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2022 16:36
Mero expediente
-
22/02/2022 16:29
Mero expediente
-
10/01/2022 10:22
Publicado ato_publicado em 10/01/2022.
-
23/12/2021 06:47
Expedida/Certificada
-
21/12/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 08:55
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 11:25
Ato ordinatório
-
20/12/2021 10:45
Ato ordinatório
-
20/12/2021 09:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2022 12:00:00, Vara Cível.
-
22/11/2021 13:36
Publicado ato_publicado em 22/11/2021.
-
03/11/2021 07:28
Expedida/Certificada
-
09/06/2021 17:39
Mero expediente
-
15/03/2021 05:11
Recebidos os autos
-
15/03/2021 05:11
Outras Decisões
-
10/02/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:50
Juntada de Ofício
-
08/02/2021 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 08:32
Publicado ato_publicado em 04/02/2021.
-
23/01/2021 08:30
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2021 10:52
Expedida/Certificada
-
12/01/2021 20:37
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 16:04
Ato ordinatório
-
12/01/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 16:19
Outras Decisões
-
13/11/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 11:38
Publicado ato_publicado em 18/09/2020.
-
16/09/2020 08:21
Expedida/Certificada
-
15/09/2020 21:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 15:33
Ato ordinatório
-
15/09/2020 15:32
Ato ordinatório
-
19/08/2020 11:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2020 10:45:00, Vara Cível.
-
23/07/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 16:54
Ato ordinatório
-
20/02/2020 09:35
Expedida/Certificada
-
29/01/2020 11:31
Expedida/Certificada
-
28/01/2020 09:39
Ato ordinatório
-
28/01/2020 09:39
Ato ordinatório
-
09/01/2020 12:38
Audiência admonitória não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2020 10:00:00, Vara Cível.
-
10/10/2019 16:36
Recebidos os autos
-
10/10/2019 16:36
Outras Decisões
-
09/10/2019 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 08:18
Expedida/Certificada
-
07/10/2019 13:53
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 07:40
Expedida/Certificada
-
30/09/2019 17:04
Ato ordinatório
-
26/09/2019 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2019 03:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 10:23
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 17:22
Mero expediente
-
10/07/2019 08:25
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
08/07/2019 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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