TJAC - 0700441-11.2020.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:44
Ato ordinatório
-
11/02/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0700441-11.2020.8.01.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Banco Honda S/A - S E N T E N Ç A BANCO HONDA S/A e SEBASTIAO FURTUNA DA MOTA, nos autos qualificados, postularam a homologação de composição extrajudicial, em que convencionaram acerca da ação de busca e apreesnão, bem como extinção do feito (pp. 118/120).
Breve relato.
Decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo.
Segundo a ordem jurídica vigente, O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95).
No caso em análise, verifico que os acordantes respeitaram as normas jurídicas, estando perfeitamente resguardados os interesses das partes.
Não há qualquer vício ou óbice que possa inquinar de nulidade a pretensão ora em exame.
Ademais, a autocomposição da lide, por intermédio da transação, é medida não só admitida, mas também estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio, por se constituir em mecanismo mais satisfatório ao desate do conflito sociológico subjacente à lide processual.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a convenção firmada pelos requerentes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a teor do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 840 e ss., do CC/2002.
Efetue o levantamento da restrição via Renajud (pp. 63/64).
Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do NCPC.
Isento os acordantes das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC.
Após cumpridas todas as determinações, arquivem-se, tendo em vista não haver prejuízo às partes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 27 de janeiro de 2025.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
10/02/2025 13:21
Expedida/Certificada
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27/01/2025 17:43
Homologada a Transação
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27/01/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 08:29
Processo Reativado
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17/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:29
Publicado ato_publicado em 14/03/2023.
-
09/03/2023 13:53
Expedida/Certificada
-
09/03/2023 11:59
Ato ordinatório
-
15/02/2023 07:33
Recebidos os autos
-
15/02/2023 07:33
Remetidos os autos da Contadoria
-
15/02/2023 07:32
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/02/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 07:16
Publicado ato_publicado em 02/12/2022.
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01/12/2022 11:23
Expedida/Certificada
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18/11/2022 13:56
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:56
Mero expediente
-
07/11/2022 10:40
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:53
Processo Reativado
-
06/01/2022 13:09
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
06/01/2022 13:09
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
13/12/2021 08:10
Publicado ato_publicado em 13/12/2021.
-
10/12/2021 10:11
Expedida/Certificada
-
26/11/2021 13:08
Outras Decisões
-
26/11/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:37
Juntada de Petição de Apelação
-
08/09/2021 07:51
Publicado ato_publicado em 08/09/2021.
-
06/09/2021 12:54
Ato ordinatório
-
03/09/2021 12:37
Expedida/Certificada
-
30/08/2021 11:31
Remetidos os autos da Contadoria
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30/08/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
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19/08/2021 07:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/07/2021 11:25
Recebidos os autos
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28/07/2021 11:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/07/2021 19:22
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 19:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 11:04
Juntada de Outros documentos
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21/05/2021 08:11
Expedição de Carta.
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29/04/2021 18:28
Recebidos os autos
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29/04/2021 18:28
Mero expediente
-
13/04/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 13:26
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 10:46
Publicado ato_publicado em 16/03/2021.
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12/03/2021 18:40
Expedida/Certificada
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11/03/2021 21:54
Juntada de Outros documentos
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26/01/2021 13:57
Recebidos os autos
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26/01/2021 13:57
Mero expediente
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11/01/2021 11:25
Conclusos para despacho
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04/11/2020 20:09
Mero expediente
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03/11/2020 12:07
Conclusos para despacho
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27/10/2020 11:12
Publicado ato_publicado em 27/10/2020.
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26/10/2020 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2020 15:41
Expedida/Certificada
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23/10/2020 13:26
Ato ordinatório
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15/10/2020 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 11:02
Juntada de Mandado
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09/09/2020 09:07
Publicado ato_publicado em 09/09/2020.
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08/09/2020 07:45
Expedição de Mandado.
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04/09/2020 19:09
Expedida/Certificada
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04/09/2020 18:42
Ato ordinatório
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04/09/2020 09:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 09:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2020 12:00:00, Vara Cível.
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27/08/2020 15:36
Suscitado Conflito de Competência
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12/08/2020 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2020 11:45
Expedida/Certificada
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04/08/2020 17:14
Expedida/Certificada
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23/07/2020 18:59
Mero expediente
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23/07/2020 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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