TJAC - 0700929-10.2022.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:20
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 18:22
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC) Processo 0700929-10.2022.8.01.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Elizangela Ferreira de Freitas - Requerido: Paulo Roberto - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
02/04/2025 10:14
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 00:34
Ato ordinatório
-
31/03/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:32
Juntada de Mandado
-
12/02/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC) Processo 0700929-10.2022.8.01.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Elizangela Ferreira de Freitas - Requerido: Paulo Roberto - DESPACHO
Vistos.
Nos presentes autos, verifica-se que os requeridos Paulo Roberto, Marcelo Fontenele Damasceno e Altamiro Ferreira Bispo foram regularmente citados, conforme consta na certidão de fl. 48.
No tocante ao requerido Rubinério de Carvalho Silva, a certidão de fl. 48 informa que este não foi citado, pois não foi localizado, havendo a informação de que se mudou.
Contudo, o referido demandado compareceu espontaneamente à audiência de conciliação realizada em 05/05/2023, conforme Termo de Audiência juntado à fl. 49, ocasião em que esteve assistido pela Defensoria Pública.
Ainda, os requeridos Paulo Roberto e Altamiro Ferreira Bispo, devidamente citados, também compareceram à mencionada audiência, acompanhados pelo Defensor Público, Dr.
Pedro Henrique Santos Veloso.
Por outro lado, o requerido Marcelo Fontenele Damasceno, embora regularmente citado, não compareceu à audiência de conciliação e, conforme certidão de fl. 50, não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, à luz do artigo 344 do Código de Processo Civil, entretanto, ressalvando-se, no entanto, a regra contida no artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal, que impede a aplicação automática dos efeitos da revelia caso qualquer dos demais litisconsortes apresente contestação.
Ademais, constatou-se que os requeridos Paulo Roberto, Rubinério de Carvalho Silva e Altamiro Ferreira Bispo não foram intimados pessoalmente por meio da Defensoria Pública para apresentação de contestação, embora tenham tomado ciência do processo e sido assistidos pelo Defensor Público na audiência de conciliação (fl. 49).
A ausência dessa intimação pessoal infringe o disposto no artigo 183, § 1º, do CPC, bem como no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994, que estabelece a obrigatoriedade de intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública.
Nesse sentido, reconheceu-se a necessidade de chamar o feito à ordem e declarar a nulidade do despacho de fl. 52, uma vez que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública causou prejuízo aos direitos ao contraditório e à ampla defesa, em violação ao princípio do devido processo legal.
Diante disso, determinou-se que os autos fossem encaminhados à CEPRE para providências de intimação pessoal da Defensoria Pública, a fim de que apresente contestação em nome dos requeridos no prazo legal, conforme previsto no artigo 183 do CPC.
Ficou determinado, também, que após a apresentação de contestação, a parte autora deveria ser intimada, por meio de seus patronos, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sendo os autos posteriormente devolvidos para novas deliberações.
Diante da inércia dos requeridos, foi decretada a revelia nos termos dos artigos 344 a 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Todavia, registrou-se que os efeitos da revelia serão mitigados, considerando que a confissão ficta decorrente da revelia possui presunção relativa de veracidade, sendo passível de contraprova.
Assim, a revelia não implica, automaticamente, o reconhecimento da procedência dos pedidos da parte autora.
Com fundamento nos princípios da boa-fé processual e da primazia da decisão de mérito, determinou-se a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se conforme as seguintes orientações: a) especificação de provas: as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, vinculando diretamente cada prova requerida às questões de fato controvertidas apresentadas na lide e justificando a pertinência e adequação da produção probatória (art. 357, inciso II, do CPC); b) inversão do ônus da prova: caso a parte requeira a produção de prova que não possa ser realizada diretamente por ela, deverá fundamentar juridicamente a impossibilidade e demonstrar as razões que justificam a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC; c) questões de direito controvertidas: as partes deverão analisar os autos (inicial, contestação, réplica e documentos já juntados) e indicar, de forma objetiva, as matérias de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC); e d) intimação de testemunhas: as partes devem observar que, conforme o artigo 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação das testemunhas por ele arroladas, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Pois bem.
Primeiramente, observo que o feito encontra-se eivado por força do comando judicial proferido às fls. 55/57, o qual foi claro ao determinar a intimação pessoal da Defensoria Pública. Àquela oportunidade, este Juízo já havia chamado o feito à ordem, sendo que a CEPRE, por meio de ato ordinatório, abriu vistas à Defensoria Pública.
No entanto, este Juízo reforçou a necessidade de que a intimação fosse realizada pessoalmente, a fim de garantir os direitos ao contraditório e à ampla defesa, evitando violação ao princípio do devido processo legal.
Posteriormente, foi certificado que a Defensoria Pública do Estado do Acre não apresentou contestação, razão pela qual este Juízo decretou a revelia das partes rés.
Todavia, considerando o descumprimento do comando judicial exarado às fls. 55/57 e visando assegurar os princípios constitucionais supramencionados, determino a expedição de mandado de intimação, a ser cumprido pessoalmente pelo Oficial de Justiça, direcionado ao Defensor Público atuante neste Juízo, para que apresente contestação no prazo legal.
Ademais, suspendo imediatamente os efeitos da decisão proferida à fl. 65, haja vista a flagrante violação ao comando judicial anterior.
Por fim, fica postergado o pleito da parte autora para julgamento antecipado da lide, até que se regularize a manifestação da Defensoria Pública, conforme determinado acima.
P.R.I. -
10/02/2025 09:37
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 07:26
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 16:43
Mero expediente
-
16/10/2024 19:43
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:26
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
22/08/2024 11:24
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:36
Mero expediente
-
11/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 08:40
Ato ordinatório
-
30/01/2024 09:24
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
29/01/2024 11:21
Expedida/Certificada
-
19/01/2024 07:57
Mero expediente
-
17/10/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 10:47
Mero expediente
-
26/07/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 12:53
Juntada de Mandado
-
14/04/2023 09:04
Publicado ato_publicado em 14/04/2023.
-
13/04/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 10:01
Expedida/Certificada
-
12/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 11:00:00, Vara Única - Cível.
-
16/01/2023 08:11
Publicado ato_publicado em 16/01/2023.
-
13/01/2023 10:50
Expedida/Certificada
-
13/01/2023 08:24
Tutela Provisória
-
14/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 07:32
Publicado ato_publicado em 25/11/2022.
-
24/11/2022 07:57
Expedida/Certificada
-
23/11/2022 15:06
Mero expediente
-
17/11/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704530-67.2021.8.01.0001
Luciana Ribeiro Lima
Giliard Silva de Souza
Advogado: Carlos Gabriel Costa Garcez
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/04/2021 10:12
Processo nº 0700038-32.2021.8.01.0001
Edilberto Afonso de Morais
Espolio Raimunda Alves de Souza
Advogado: Alessandro Callil de Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2021 13:49
Processo nº 0700145-98.2025.8.01.0013
Marcela Almeida de Souza
Nu Financeira S.A - Sociedade de Credito...
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/01/2025 15:22
Processo nº 0716664-24.2024.8.01.0001
Tribunal de Justica do Ceara
Claudio Roberto de Paiva Moura Junior
Advogado: Maria Helena Farias Vieira Vieira Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/09/2024 12:10
Processo nº 0701152-26.2023.8.01.0004
Elisandra da Silva Brito Souza
Eunice Vaz da Silva
Advogado: Maurizam da Silva Pereira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/12/2023 10:27