TJAC - 0500074-76.2008.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARGARETH DE CASTRO FERRO (OAB 82864/SP), ADV: ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES M.
FERNANDES (OAB 155760/SP), ADV: ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES M.
FERNANDES (OAB 155760/SP), ADV: ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES M.
FERNANDES (OAB 155760/SP), ADV: ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES M.
FERNANDES (OAB 155760/SP), ADV: ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES M.
FERNANDES (OAB 155760/SP), ADV: MARGARETH DE CASTRO FERRO (OAB 82864/SP), ADV: MARGARETH DE CASTRO FERRO (OAB 82864/SP), ADV: MARGARETH DE CASTRO FERRO (OAB 82864/SP), ADV: JOSÉ ROBERTO GOMES ALBÉFARO (OAB 2361/AC), ADV: MARGARETH DE CASTRO FERRO (OAB 82864/SP), ADV: MARGARETH DE CASTRO FERRO (OAB 82864/SP), ADV: MARGARETH DE CASTRO FERRO (OAB 82864/SP), ADV: OSCAR RIBEIRO (OAB 1918/AC), ADV: JOSÉ ROBERTO GOMES ALBÉFARO (OAB 2361/AC), ADV: JOSÉ ROBERTO GOMES ALBÉFARO (OAB 2361/AC), ADV: JOSÉ ROBERTO GOMES ALBÉFARO (OAB 2361/AC), ADV: JOSÉ ROBERTO GOMES ALBÉFARO (OAB 2361/AC) - Processo 0500074-76.2008.8.01.0013 (013.08.500074-7) - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - REQUERENTE: B1Clodoaldo AlvesB0 - B1Odete Pavanelli AlvesB0 - B1Celso Eder Pavanelli AlvesB0 - B1Sérgio Elder Pavanelli AlvesB0 - B1Dulcinéia Pereira Santos AlvesB0 - Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico e reparação de danos c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Clodoaldo Alves, Odete Pavanelli Alves, Celson Eder Pavanelli Alves e Dulcinéia Pereira Santos Alves em face de TRE Sorgenti Agropecuária LTDA., Vanessa Regina Andreatta, Pio Casarin, Gino Vanin, Henriquetta Padilha Siqueira, Eduardo Augusto de Siqueira Neto e Waldir Melles Latorre.
Os autores alegam que, após adquirirem uma área de terras rurais no município de Feijó, mediante escritura pública lavrada em 2006, tiveram sua propriedade irregularmente vendida pelos antigos proprietários à empresa ré em 2008, mediante uma nova escritura pública.
Segundo os autores, a venda foi realizada sem seu consentimento, configurando violação ao direito de propriedade e enriquecimento ilícito por parte dos réus.
Além disso, os autores afirmam que houve conluio entre Waldir Melles Latorre, os antigos proprietários e a empresa ré, configurando fraude e dolo.
Buscam, portanto, a nulidade da venda realizada em 2008, bem como indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Juntaram os documentos de fls. 01/112. Às fls. 113/115, decisão deferindo o pedido de gratuidade da justiça e concedendo a antecipação de tutela.
Citado, o requerido Waldir Melles Latorre apresentou contestação (fls. 122/128), alegando que os autores não realizaram qualquer aporte financeiro na transação e que a alegação de pagamento de R$ 400.000,00 é falsa, sustentando que o cheque apresentado pelos autores não foi compensado e que a transação foi simulada.
Afirma que Sérgio Elder Pavanelli Alves, um dos autores, apropriou-se indevidamente de dois veículos e de uma padaria, cujo valor seria destinado ao pagamento do imóvel, mas que não foi repassado.
Alega ainda que a transação foi marcada por fraudes e irregularidades, envolvendo também a empresa TRE Sorgenti Agropecuária Ltda., que posteriormente adquiriu o imóvel.
Por fim, sustenta que os autores estão buscando enriquecimento ilícito, utilizando-se de documentos e alegações infundadas.
Certidão de fl. 179, informando que a requerida Vanessa Regina Andreatta foi intimada, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. À fl. 186, edital de citação de TRE Sorgenti Agropecuária LTDA. e seus representantes Pio Casarin, Gino Vanin, Henriqueta Padilha de Siqueira e Eduardo Augusto Siqueira Neto. Às fls. 189/193, manifestação da requerida TRE Sorgenti Agropecuária Ltda., onde informa sobre o falecimento do autor Clodoaldo Alves, comprovado por certidão de óbito anexada aos autos, e requer a suspensão do processo, nos termos do artigo 265, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que os atos processuais realizados após o óbito do autor são nulos, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a nulidade ex tunc de tais atos.
A empresa ré também argumentou que a citação por edital dos indivíduos Pio Casarin e Gino Vanin foi irregular, uma vez que ambos possuem endereço certo e que Pio Casarin não era mais sócio da empresa à época da propositura da ação, conforme alteração contratual datada de 23 de abril de 2007.
Alegou que a citação deveria ser realizada por carta rogatória, considerando que os citados residem na Itália.
Por fim, a parte requerida afirmou que não se opôs à liminar deferida, pois está alinhada aos objetivos da empresa de preservação ambiental da propriedade adquirida, sem exploração comercial da área.
Sustentou que o objetivo da empresa é manter a área como reserva ambiental, sendo composta por sócios com perfil ambientalista e herborista. Às fls. 221/223, manifestação onde a parte autora argumentou que, apesar do falecimento de Clodoaldo Alves, o espólio já está representado nos autos pela inventariante Odete Pavanelli Alves e pelos herdeiros Sérgio Elder Pavanelli Alves e Celso Eder Pavanelli Alves, não havendo necessidade de suspensão do processo.
Além disso, Alessandra Rute Pavanelli Alves Meloti Fernandes, herdeira e causídica, também atua na defesa dos interesses do espólio.
A autora refutou a exclusão de Pio Casarin do polo passivo, afirmando que ele participou ativamente da fraude que originou a lide, inclusive se apresentando como sócio-proprietário da empresa requerida durante visita à propriedade rural objeto da ação.
Por fim, os autores requerem o reconhecimento da revelia dos réus citados por edital. À fl. 224, decisão indeferiu o pedido de suspensão do feito, declarando nula a citação editalícia e determinou a citação dos requeridos Henriquetta Padilha e Eduardo Augusto de Siqueira Neto por Carta Precatória e Pio Casarin e Gino Vanin por carta rogatória, bem como, deu como citados os requeridos TRE Sorgenti Agropecuária LTDA. e Vanessa Regina Andreatta, decretando a revelia desta última ante a ausência de contestação.
Carta precatória expedida (fl. 225) e devolvida por falta de documentos indispensáveis (fls. 229/231).
Carta rogatória expedida (fls. 232/237), e devolvida sem a tradução das peças (fls. 242/265). Às fls. 306/308, manifestação do requerido Waldir Melles Latorre, onde este alegou a existência de vício insanável no documento apresentado pelo autor como fundamento da ação.
De acordo com o requerido, a escritura pública mencionada na inicial não reflete uma aquisição válida por parte de Clodoaldo Alves, pois este não teria realizado o pagamento necessário para a consumação da transferência de propriedade.
O requerido afirma que a transação foi realizada exclusivamente por ele, Waldir Melles Latorre, sendo que Clodoaldo Alves não teria qualquer direito sobre o imóvel.
Além disso, o requerido sustenta que a hipossuficiência econômica de Clodoaldo Alves evidencia sua incapacidade de realizar a aquisição mencionada na escritura pública, já que este é um aposentado que recebe apenas um salário mínimo mensal.
Aduz também existir uma suposta trama arquitetada pelo filho do autor, Sérgio Elder Pavanelli Alves, que teria incluído informações falsas na petição inicial, como a existência de quinhões hereditários em uma sucessão inexistente.
Por fim, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito. À fl. 362, citação de Henriquetta Padilha. Às fls. 371/480, a requerida TRE Sorgenti Agropecuária LTDA. apresentou contestação, onde sustenta a tempestividade da defesa, argumentando que o prazo para contestar não começou a fluir devido à ausência de citação de dois réus.
Alega que os autores litigam de má-fé, buscando invalidar um ato jurídico perfeito e acabado, sem apresentar provas concretas que sustentem suas alegações.
A requerida impugna a validade dos documentos apresentados pelos autores, destacando a falsidade material do instrumento particular de compra e venda juntado às fls. 23/26, que estaria incompleto e não atenderia às formalidades legais para registro.
Apresenta ampla documentação comprobatória da legitimidade do negócio jurídico realizado, incluindo a Escritura Pública de Compra e Venda, recibos de pagamento, e avaliação oficial do imóvel.
Além disso, a requerida pleiteia a revogação da tutela liminar concedida em 2008, que impede a exploração e alienação do imóvel, alegando que a medida perdeu sua eficácia devido ao longo período de duração do processo e aos prejuízos causados à empresa.
Por fim, a requerida impugna o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, apresentando documentos que demonstram sua capacidade econômica e solicitando o recolhimento das custas processuais. À fl. 487, decisão determinando a nomeação de outro perito tradutor. À fl. 491, decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. À fl. 493, manifestação da parte autora informando que o coautor Celso Pavanelli Ales faleceu no dia 30 de novembro de 2024. À fl. 495, decisão determinando a intimação da parte autora para regularizar o polo ativo da ação, bem como, querendo, apresentar impugnação à contestação, especificando as provas que pretende produzir. À fl. 498, certidão informando que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir o determinado em decisão anterior. À fl. 499, manifestação da parte autora requerendo a juntada do arrolamento dos bens deixados por Celso Eder Pavanelli Alves, bem como, o prazo de 15 dias para regularização processual. É o relatório.
Decido.
Da nomeação de tradutor público Considerando a necessidade de tramitação de carta rogatória em país de língua estrangeira, nomeio tradutor público juramentado para fins de tradução da documentação pertinente, devendo o cartório providenciar a intimação do profissional para apresentação de orçamento e prazo para conclusão dos trabalhos.
Após, voltem conclusos para homologação do valor e demais deliberações quanto à expedição da carta.
Da ausência de contestação Verifica-se nos autos que a requerida Henriqueta foi regularmente citada (fls 162), sem que apresentasse contestação no prazo legal.
Incide, portanto, o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, razão pela qual decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados contra ela na petição inicial, ressalvada a regra do art. 345 do CPC.
De igual modo, Eduardo Augusto de Siqueira Neto foi citado por carta precatória com AR positivo às fls. 295, sem que tenha apresentado contestação.
Assim, decreto também sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Da regularização processual Verifico a existência de irregularidades na representação processual de parte dos requeridos, conforme já assinalado nos autos.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores promovam a regularização processual, inclusive quanto à representação dos requeridos ausentes ou sem defensor habilitado, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Da análise das preliminares apresentadas pela requerida TRE Sorgenti Agropecuária LTDA A) Nulidade processual por vício de intimação Quanto à alegação de nulidade processual em razão da falta de intimação de advogados e publicação incompleta de decisões nos autos, verifico que, de fato, há vício insanável na intimação, conforme demonstrado pela ausência de publicação da decisão de págs. 271/272 e pela omissão do nome de uma das advogadas dos autores na publicação do despacho de págs. 224.
Tal irregularidade compromete a validade dos atos processuais subsequentes, sendo necessária a republicação das decisões mencionadas, com observância da regularidade formal e inclusão de todos os patronos constituídos nos autos, a fim de garantir o devido processo legal.
B) Ausência de procuração válida Quanto à ausência de procuração do advogado do réu Waldir Melles Latorre, constato que o patrono então subscritor de petições não juntou instrumento de mandato válido.
Considerando, ademais, a notícia do falecimento do advogado, determino que o réu seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo representante legal, sob pena de seguimento do feito sem sua defesa técnica.
C) Impugnação da gratuidade de justiça Em relação à impugnação da justiça gratuita concedida aos autores, constato que foram juntados aos autos documentos que indicam a posse de patrimônio e exercício de atividades econômicas compatíveis com a assunção de despesas processuais.
Assim, revogo a gratuidade de justiça deferida e determino o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
D) Inépcia da petição inicial Por fim, quanto à alegação de inépcia da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido, verifico que a pretensão deduzida pelos autores é juridicamente possível.
A peça inicial apresenta causa de pedir, pedido certo e determinado, bem como documentos suficientes ao juízo de admissibilidade da demanda.
Ainda que não haja, neste momento, prova robusta do alegado, tal questão se insere no mérito e será apreciada oportunamente.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia.
Diante do exposto: Nomeio tradutor público para tradução de documentos da carta rogatória de fls. 246/265; Decreto a revelia de Henriqueta e de Eduardo Augusto de Siqueira Neto, com os efeitos legais; Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização processual dos autores, sob pena de extinção do feito; Acolho parcialmente as preliminares da contestação da requerida TRE Sorgenti Agropecuária LTDA, determinando: A republicação das decisões de págs. 224 e 271/272 com a inclusão de todos os advogados regularmente constituídos; A intimação do réu Waldir Melles Latorre para constituir novo representante legal no prazo de 15 (quinze) dias; A revogação do benefício da justiça gratuita, com prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento de custas; Cumpra, expedindo o necessário. -
24/06/2025 12:52
Expedida/Certificada
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29/05/2025 10:34
Outras Decisões
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18/04/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:25
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Gomes Albéfaro (OAB 2361/AC), Oscar Ribeiro (OAB 1918/AC), Margareth de Castro Ferro (OAB 82864/SP), Alessandra Rute Pavanelli Alves M.
Fernandes (OAB 155760/SP) Processo 0500074-76.2008.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Clodoaldo Alves, Odete Pavanelli Alves, Celso Eder Pavanelli Alves, Sérgio Elder Pavanelli Alves, Dulcinéia Pereira Santos Alves - Requerido: Gino Vanin, HENRIQUETTA PADILHA DE SIQUEIRA, Eduardo Augusto de Siqueira Neto - Intime-se a parte autora para regularizar o polo ativo da ação, e responder a contestação, especificando as provas que pretende produzir.
Feijó-AC, 28 de janeiro de 2025. -
07/02/2025 12:31
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 11:39
Mero expediente
-
14/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:24
Processo Reativado
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10/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:11
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
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28/02/2024 11:26
Expedida/Certificada
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15/02/2024 09:03
Mero expediente
-
11/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 21:15
Mero expediente
-
23/03/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 09:51
Expedição de Carta.
-
30/08/2022 09:23
Publicado ato_publicado em 30/08/2022.
-
29/08/2022 11:11
Expedida/Certificada
-
17/08/2022 13:18
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:18
Outras Decisões
-
11/05/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 21:22
Mero expediente
-
26/11/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 12:19
Expedição de Carta.
-
05/09/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 12:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 08:42
Expedição de Carta.
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12/03/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 14:02
Recebidos os autos
-
02/09/2020 14:02
Mero expediente
-
27/08/2020 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 09:16
Expedida/Certificada
-
07/05/2020 13:44
Recebidos os autos
-
07/05/2020 13:44
Mero expediente
-
31/01/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 10:55
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2019 09:53
Recebidos os autos
-
16/11/2019 09:53
Mero expediente
-
16/07/2019 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 12:04
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 10:46
Expedição de Ofício.
-
22/03/2019 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 11:17
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2019 16:53
Recebidos os autos
-
20/01/2019 16:53
Outras Decisões
-
17/08/2018 09:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 08:52
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2018 15:14
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2018 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/07/2018 07:57
Expedição de Ofício.
-
02/05/2018 09:22
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2018 14:11
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2018 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/03/2018 09:32
Expedição de Ofício.
-
18/12/2017 14:29
Expedição de Ofício.
-
04/10/2017 09:57
Recebidos os autos
-
04/10/2017 09:57
Outras Decisões
-
02/08/2017 10:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2017 14:21
Recebidos os autos
-
05/07/2017 14:21
Mero expediente
-
20/06/2017 09:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 09:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2017 09:32
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2017 09:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2017 13:38
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2017 10:51
Expedição de Ofício.
-
30/03/2017 19:14
Recebidos os autos
-
30/03/2017 19:14
Mero expediente
-
20/02/2017 11:40
Conclusos para decisão
-
20/02/2017 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2017 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2016 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2016 11:00
Recebidos os autos
-
02/09/2016 11:00
Mero expediente
-
31/08/2016 14:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2016 13:03
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2016 10:41
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2016 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2016 08:28
Recebidos os autos
-
08/07/2016 08:28
Mero expediente
-
06/07/2016 13:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2016 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/05/2016 11:26
Recebidos os autos
-
04/05/2016 11:26
Mero expediente
-
02/05/2016 13:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2016 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2016 14:58
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2016 15:00
Recebidos os autos
-
27/01/2016 15:00
Mero expediente
-
26/01/2016 07:12
Conclusos para despacho
-
26/01/2016 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2015 15:03
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2015 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2015 13:15
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2015 17:21
Publicado ato_publicado em 20/10/2015.
-
16/10/2015 16:47
Recebidos os autos
-
16/10/2015 16:35
Expedida/Certificada
-
13/10/2015 14:27
Conclusos para despacho
-
13/10/2015 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2015 17:09
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2015 14:05
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2015 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2015 19:20
Recebidos os autos
-
17/07/2015 19:20
Outras Decisões
-
08/06/2015 10:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2015 16:52
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2015 10:16
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2015 10:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2014 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2013 12:00
Recebidos os autos
-
04/07/2013 12:00
Mero expediente
-
14/06/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2012 12:00
Expedição de Ofício.
-
21/08/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2012 12:00
Recebidos os autos
-
06/03/2012 12:00
Expedida/Certificada
-
10/01/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2012 12:00
Recebidos os autos
-
14/12/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2011 12:00
Outras Decisões
-
26/05/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2011 12:00
Recebidos os autos
-
20/05/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2011 12:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2011.
-
18/05/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2011 12:00
Expedida/Certificada
-
27/04/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2011 12:00
Recebidos os autos
-
23/04/2011 12:00
Despacho
-
19/04/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
14/01/2011 12:00
Expedição de Edital.
-
14/01/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2010 12:00
Recebidos os autos
-
27/09/2010 12:00
Despacho
-
22/09/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2010 12:00
Expedição de Carta precatória.
-
23/07/2010 12:00
Expedida/Certificada
-
23/07/2010 12:00
Expedição de Carta precatória.
-
23/07/2010 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2010 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/04/2010 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/04/2010 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/03/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2010 12:00
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2010 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2010 12:00
Recebidos os autos
-
27/03/2010 12:00
Despacho
-
26/03/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2010 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2009 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2009 12:00
Despacho
-
23/11/2009 12:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2008 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2008
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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