TJAC - 0700508-92.2024.8.01.0022
1ª instância - Vara Unica de Porto Acre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:57
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 11:39
Evoluída a classe de 14695 para 156
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28/05/2025 11:34
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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05/05/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Viana Carvalho (OAB 3758/AC) Processo 0700508-92.2024.8.01.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Credor: Maria Rita Pereira do Nascimento - Isso posto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes, CONDENAR o MUNICÍPIO promovido a pagar à demandante, a título de indenização, a quantia relativa ao FGTS não depositado durante o período do vínculo entre as partes, eventual saldo de salário não recebido, décimo terceiro salário e férias remuneradas (acrescidas do terço constitucional) a todo o período laborado, ressalvada a prescrição quinquenal.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária sobre os valores devidos incide, desde o vencimento de cada parcela, em conformidade com o índice estabelecido pelo IPCA.
Por sua vez, os juros de mora, a partir da citação, observam o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Sem condenação em custas. jurisdição, considerando que o proveito econômico a ser obtido é inferior a quinhentos salários-mínimos.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual cumprimento de sentença, por dez dias.Não havendo manifestação, arquive-se.
Cumpra-se.
Porto Acre-(AC), 30 de janeiro de 2025.
Bruna Barreto Perazzo Costa.
Juíza de Direito -
15/04/2025 13:06
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:54
Mero expediente
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24/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
19/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 20:33
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Viana Carvalho (OAB 3758/AC) Processo 0700508-92.2024.8.01.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Credor: Maria Rita Pereira do Nascimento - Isso posto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes, CONDENAR o MUNICÍPIO promovido a pagar à demandante, a título de indenização, a quantia relativa ao FGTS não depositado durante o período do vínculo entre as partes, eventual saldo de salário não recebido, décimo terceiro salário e férias remuneradas (acrescidas do terço constitucional) a todo o período laborado, ressalvada a prescrição quinquenal.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária sobre os valores devidos incide, desde o vencimento de cada parcela, em conformidade com o índice estabelecido pelo IPCA.
Por sua vez, os juros de mora, a partir da citação, observam o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Sem condenação em custas. jurisdição, considerando que o proveito econômico a ser obtido é inferior a quinhentos salários-mínimos.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual cumprimento de sentença, por dez dias.Não havendo manifestação, arquive-se.
Cumpra-se.
Porto Acre-(AC), 30 de janeiro de 2025.
Bruna Barreto Perazzo Costa.
Juíza de Direito -
07/02/2025 12:36
Expedida/Certificada
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30/01/2025 10:04
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 19:06
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:23
Infrutífera
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09/11/2024 22:27
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 22:20
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 22:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 09:00:00, Vara Única - Juizado Especial da Fazenda Pública.
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23/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:41
Emenda a inicial
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21/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:30
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:30
Emenda à Inicial
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11/09/2024 23:00
Conclusos para decisão
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19/08/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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