TJAC - 0701191-61.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0701191-61.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1H.M. de Foninele e Cia LtdaB0 - B1Humberto Moraes de FontineleB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.A.B0 - Certidão - designação de audiência por videoconferência -
09/07/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0701191-61.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1H.M. de Foninele e Cia LtdaB0 - B1Humberto Moraes de FontineleB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.A.B0 - 1) Recebo a petição inicial. 2) Trata-se de ação revisional de contrato proposta por H.M.
DE FONTINELE E CIA LTDA. em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a suspensão de cobrança da dívida e da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A autora narrou que celebrou contrato de empréstimo pessoal n.º 16.654.019 com a instituição financeira requerida em 2024.
Entretanto, posteriormente, observou que estavam sendo cobrados encargos financeiros indevidos.
Apontou a cobrança de seguro não contratado no valor de R$ 2.016,80.
Discorreu o montante do valor devido deve ser reajustado para R$ 195.966,40 (cento e noventa e cinco mil novecentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), dividido em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 4.082,63 (quatro mil oitenta e dois reais e sessenta e três centavos).
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro.
A demandante pediu, como medida liminar, a suspensão de eventual cobrança e da inscrição do nome da empresa nos cadastros de maus pagadores.
No mérito, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indébito de R$ 4.033,66, ao parcelamento do saldo devedor e ao dever de indenização moral.
Juntou os documentos de fls. 19/76.
Deferido o parcelamento das custas processuais à fl. 120.
Manifestação espontânea da instituição financeira às fls. 155/208. É o relatório.
Passo a decidir. 3) O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre esses requisitos, transcrevo excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.2.2023, DJe de 16.2.2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15.12.2022, DJe de 19.12.2022) Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão cumpridos os pressupostos legais para o deferimento da tutela provisória, em especial a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Os documentos juntados pela parte autora não denotam, a princípio, a ilicitude dos encargos previstos no contrato, especialmente os juros moratórios e o pacto adjeto de seguro.
A perícia contábil juntada às fls. 40/67 não constitui uma prova absoluta da abusividade das disposições contratuais.
Além disso, observou-se que o exame pericial foi solicitado em 25 de outubro de 2024, antes do vencimento da primeira prestação do contrato, a qual ocorrerá em 18 de julho de 2025, a demonstrar a intenção da autora de não cumprir as obrigações assumidas.
Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Indefiro também o pedido de inversão do ônus da provas, pois a autora é uma empresa e o empréstimo foi realizado, aparentemente, para o incremento de sua atividade empresarial, não se caracterizando, assim, como consumidora final, conforme a teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4) Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação.
Informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: a) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun; b) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi. 5) As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. 6) Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 7) Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º, CPC); 8) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10, CPC); 9) Faça-se constar dos mandados a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 13:54
Expedida/Certificada
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02/07/2025 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 07:17
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0701191-61.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1H.M. de Foninele e Cia LtdaB0 - B1Humberto Moraes de FontineleB0 - Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. -
22/05/2025 09:44
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 09:44
Expedida/Certificada
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12/05/2025 05:31
Ato ordinatório
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09/05/2025 11:56
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:56
Remetidos os autos da Contadoria
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09/05/2025 11:55
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:16
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 11:16
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 11:16
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 11:16
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 11:16
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 11:16
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 11:16
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 11:16
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 11:16
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 11:16
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 09:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2025 09:02
Ato ordinatório
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30/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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07/04/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC) Processo 0701191-61.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: H.M. de Foninele e Cia Ltda, Humberto Moraes de Fontinele - Réu: Banco Bradesco S.A. - 1.
Os documentos juntados pela parte autora denotam a capacidade econômico-financeira para adimplir as custas processuais, em especial a declaração de informações socioeconômicas e fiscais, a qual registra receita bruta anual de R$ 498.741,16 (quatrocentos e noventa e oito mil setecentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), conforme fls. 117/119. 2.
Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) prestações iguais. 3.
Encaminhe-se o feito à Contadoria Judicial para expedição das guias referentes às custas judiciais. 4.
Cumprida essa providência, intime-se a parte autora para adimplemento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5.
Com a comprovação do pagamento da primeira parcela, faça-se conclusão do processo para a apreciação do pedido de tutela provisória. 6.
Em caso de atraso ou não pagamento das parcelas devidas, a parte autora fica sujeita à aplicação de multa de valor igual ao das taxas não recolhidas, na forma do artigo 32 da Lei estadual n.º 1.422/2001. 7.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/04/2025 05:17
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 07:17
Outras Decisões
-
11/03/2025 19:48
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC) Processo 0701191-61.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: H.M. de Foninele e Cia Ltda, Humberto Moraes de Fontinele - 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Em relação à pessoa jurídica, inexiste presunção de veracidade da declaração de incapacidade econômica, consoante interpretação a contrario sensu do disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. 2.
Nesse diapasão, o enunciado n.º 481 da Súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça preconiza que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
Neste caso, malgrado a argumentação sobre o baixo faturamento e a inadimplência da requerente, observa-se que a empresa autora encontra-se regularmente constituída, em funcionamento e não foi demonstrada a completa ausência de receitas e patrimônio, de modo a impossibilitar a assunção dos ônus provenientes desta demanda. 4. É importante ponderar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para, por si sós, demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas, uma vez que a empresa pode ter bens e recursos bastantes ao adimplemento das aludidas despesas processuais. 5.
Dessa forma, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino à parte demandante a emenda da petição inicial, com a juntada ao feito do balanço patrimonial referente aos períodos de 2023 e 2024, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
Defiro, ainda, o pedido de habilitação do advogado da parte ré, veiculado às fls. 79/80, devendo-se realizar as anotações no cadastro processual. 7.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/02/2025 07:42
Expedida/Certificada
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17/02/2025 15:55
Emenda à Inicial
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14/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/02/2025 07:48
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/02/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC) Processo 0701191-61.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Humberto Moraes de Fontinele, H.M. de Foninele e Cia Ltda - Réu: Banco Bradesco S.A. - O presente feito foi distribuído a este juízo pelo critério de prevenção, em razão de suspeita de repetição da ação nº 0701184-69.2025.8.01.0001.
Porém, o objeto desta ação é o contrato 16.654.019, enquanto naqueles autos o objeto é o contrato 16.274.827.
Assim, não há identidade entre os objetos das duas demandas, não havendo conexão ou relação de prejudicialidade entre ambas, por isso não há prevenção deste juízo para processamento do feito.
Diante disso, determino a redistribuição do processo pelo critério de sorteio.
Intimem-se. -
10/02/2025 06:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:53
Outras Decisões
-
03/02/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:56
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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