TJAC - 0715168-91.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC) - Processo 0715168-91.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Ferracre Indústria e Comércio de Ferragens e Ferramentas, Importação e Exportação LtdaB0 - REQUERIDO: B1J M Araújo Construtora LtdaB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença às pp. 75/77 em relação a Ação de cobrança judicial julgada procedente às pp. 61/62. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
13/06/2025 06:16
Expedida/Certificada
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13/06/2025 06:11
Evoluída a classe de 7 para 156
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12/06/2025 09:11
deferimento
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10/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:16
Processo Reativado
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10/06/2025 15:16
Processo Desarquivado
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25/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:42
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria
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13/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2025 09:42
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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11/02/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC) Processo 0715168-91.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ferracre Indústria e Comércio de Ferragens e Ferramentas, Importação e Exportação Ltda - Requerido: J M Araújo Construtora Ltda - Analisado os autos, verifico que razão assiste ao embargante, visto que, aplicados os efeitos da revelia, houve total procedência da ação de cobrança, através da qual o ora embargante pugnava pelo recebimento de R$135.764,18, e não de R$12.364,50, conforme inclusivo narrado no relatório da sentença combatida, devendo o primeiro parágrafo da parte dispositiva da sentença ser corrigido para fazer constar "135.764,18 (cento e trinta e cinco mil e setecentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos)" no lugar de "R$12.364,50 (doze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos)".
Embargos conhecidos e acolhidos.
Intimem-se. -
10/02/2025 06:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/10/2024 16:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 13:06
Infrutífera
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24/06/2024 08:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2024 16:12
Expedida/Certificada
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09/06/2024 16:11
Expedida/Certificada
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04/06/2024 09:43
Ato ordinatório
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03/06/2024 13:54
Expedição de Carta.
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03/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:44
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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31/05/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
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30/04/2024 14:00
Expedida/Certificada
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30/04/2024 13:30
Ato ordinatório
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30/04/2024 13:27
Expedição de Carta.
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26/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:39
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por não-realizada para data_hora local. .
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28/02/2024 09:40
Infrutífera
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27/02/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 14:15
Expedição de Carta.
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07/11/2023 07:22
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
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06/11/2023 08:09
Expedida/Certificada
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01/11/2023 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2023 11:41
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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26/10/2023 23:46
Conclusos para despacho
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23/10/2023 07:09
Realizado cálculo de custas
-
23/10/2023 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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