TJAC - 0804648-27.2016.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo 0804648-27.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDOR: B1Zacarias Ferreira da SilvaB0 - Ante o exposto, tendo em vista a notícia da satisfação da obrigação trazida aos autos pelo credor, acompanhada do documento de p. 98 com fulcro no artigo 925, c/c o artigo 924, inc.
II, ambos do CPC, declaro extinta esta execução referente às CDA's números 293280/2015 e 333620/2016.
Havendo averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC/2015.
Custas pela parte executada.
Intimem-se. -
28/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) Processo 0804648-27.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedor: Zacarias Ferreira da Silva - 1.
Intimado para dizer acerca da possibilidade de extinção da presente ação, o titular do crédito manifestou sua expressa discordância com a extinção da execução fiscal sugerida pela Resolução nº 527/2024 do Conselho Nacional de Justiça e requereu a liberação dos valores contritos e suspensão do processo pelo prazo do parcelamento.
Ante a manifestação do titular do crédito e da inexistência de hipótese legal que ampare a extinção da execução fiscal, impõe-se o prosseguimento normal do feito. 2.
O Município de Rio Branco ajuizou execução fiscal contra Zacarias Ferreira da Silva, objetivando a satisfação do crédito tributário representado pelas CDA's que instruíram a inicial às pp. 02/05.
O credor formulou requerimento de penhora on line de valores de titularidade da parte executada (p. 55).
Deferida a pretensão (pp. 65/66), resultou o bloqueio positivo dos valores de R$ 397,16 (pp. 69/72).
Em seguida, a parte exequente requereu o desbloqueio dos valores mencionados, informando que a parte devedora havia realizado o parcelamento do débito antes do bloqueio de valores (pp. 80/81), conforme documento anexado à p. 82. É o relatório.
Passo a decidir.
Admite-se o levantamento da constrição judicial motivado pelo parcelamento do débito fiscal desde que a penhora tenha sido efetivada após o parcelamento do crédito tributário, pois nesta hipótese a exigibilidade do crédito estaria suspensa e não poderia o Estado-Juiz praticar qualquer ato de natureza expropriatória.
No caso em apreço a parte executada efetuou o parcelamento do débito em 05 de março de 2024 às 09h56min (p. 60) - cláusula terceira, sendo que o bloqueio de valores efetivou-se também em 05 de março 2024, em horários diversos sendo, R$ 128,49 (15:04), R$ 101,67 (17:33), R$ 86,13 (05:14), R$ 69,22 (18:45), R$ 11,65 (14:50) , tendo a notícia do parcelamento chegado aos autos somente no dia 7 de março de 2024, ou seja, depois da constrição judicial, acompanhada dos respectivos documentos (pp. 58/63).
Dessa forma, considerando que o parcelamento é uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do CTN, comprovada a anterior adesão ao parcelamento e a adimplência das respectivas parcelas até a data do bloqueio, infundada a manutenção da constrição de ativos financeiros.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 151 DO CTN.
DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA BACEN JUD.
ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ. 1.
O parcelamento é uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. 2.
A comprovada adesão ao parcelamento e a adimplência das respectivas parcelas ensejam o deferimento do desbloqueio de valores penhorados via sistema BACEN JUD, em atenção aos princípios da razoabilidade e da boa-fé. 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-1 - AG: 249072020134010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 27/06/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 15/08/2014).
Portanto, todos os bloqueios efetivados após o parcelamento do débito que ocorreu às 09:56 horas.
Posto isso, considerando o tempo dos bloqueios, notadamente pela adesão ao parcelamento em tempo anterior à constrição - R$ 128,49 (15:04), R$ 101,67 (17:33), R$ 69,22 (18:45), R$ 11,65 (14:50) - e pela adimplência das prestações (pp. 82), determino o imediato desbloqueio dos valores acima mencionados.
Considerando que o valor bloqueado antes do parcelamento (R$ 86,13) (05h14min) é irrisório (R$ 97,79), pois não é suficiente sequer para pagar as custas da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, proceda-se também ao desbloqueio da quantia tornada indisponível. 3.
Calculem-se as custas e intime-se a parte devedora para pagá-las. 4.
Considerando que já transcorreu o prazo da suspensão do processo requerida à p. 57, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o processo, instruindo o requerimento com memória atualizada de eventual débito remanescente ou demonstrativo de pagamento, conforme o caso. 5.
Intimem-se. -
10/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:06
Expedida/Certificada
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09/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
09/02/2025 18:34
deferimento
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13/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição inicial
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21/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:25
Mero expediente
-
11/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:06
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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19/03/2024 13:06
Expedição de Carta.
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19/03/2024 13:00
Ato ordinatório
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11/03/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 08:34
Bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2023 10:23
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição inicial
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24/07/2023 01:38
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:56
Ato ordinatório
-
23/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/01/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 10:42
Ato ordinatório
-
17/10/2022 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 17:33
Expedição de Carta.
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07/06/2022 11:33
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:33
Quebra de sigilo bancário
-
02/04/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2021 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2021 02:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2021 01:05
Ato ordinatório
-
24/03/2020 02:00
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2020 09:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/02/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 08:31
Publicado ato_publicado em 15/10/2019.
-
14/10/2019 11:51
Expedida/Certificada
-
17/09/2019 17:14
Ato ordinatório
-
17/09/2019 17:14
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 12:22
Publicado ato_publicado em 04/04/2019.
-
03/04/2019 13:28
Expedida/Certificada
-
21/01/2019 14:43
Recebidos os autos
-
21/01/2019 14:43
Outras Decisões
-
19/09/2018 12:58
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 08:16
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2018 08:16
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2018 14:29
Publicado ato_publicado em 24/05/2018.
-
23/05/2018 13:58
Expedida/Certificada
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25/04/2018 17:45
Ato ordinatório
-
12/01/2018 13:13
Publicado ato_publicado em 12/01/2018.
-
11/01/2018 15:04
Expedida/Certificada
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11/01/2018 14:10
Ato ordinatório
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08/06/2017 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2017 14:24
Publicado ato_publicado em 26/04/2017.
-
24/04/2017 17:32
Expedida/Certificada
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24/04/2017 15:21
Recebidos os autos
-
24/04/2017 15:21
Mero expediente
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24/04/2017 13:52
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 18:02
Conclusos para decisão
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02/12/2016 15:19
Publicado ato_publicado em 02/12/2016.
-
02/12/2016 14:50
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2016 15:23
Expedida/Certificada
-
30/11/2016 12:58
Recebidos os autos
-
30/11/2016 12:58
Mero expediente
-
10/11/2016 09:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2016 08:50
Conclusos para decisão
-
08/11/2016 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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