TJAC - 0700732-59.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CHARYELLY PORTO CHAVES (OAB 5100/AC), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 47532/BA) - Processo 0700732-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Chandryelly Porto ChavesB0 - RÉU: B1Cielo S.aB0 - Atento às petições de fls. 220, 223 e 248, as quais alegam o cumprimento da obrigação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, a fim de possibilitar eventual extinção do feito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
17/07/2025 10:45
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
14/07/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 47532/BA) - Processo 0700732-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RÉU: B1Cielo S.aB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente/RÉ por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
10/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:52
Ato ordinatório
-
09/07/2025 08:32
Recebidos os autos
-
09/07/2025 08:31
Remetidos os autos da Contadoria
-
09/07/2025 08:31
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2025 08:31
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2025 08:30
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2025 08:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/07/2025 08:08
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 47532/BA), ADV: CHARYELLY PORTO CHAVES (OAB 5100/AC) - Processo 0700732-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Chandryelly Porto ChavesB0 - RÉU: B1Cielo S.aB0 - Considerando a petição de fls. 200/201, na qual as partes noticiam a celebração de acordo, verifico que o documento apresentado contém cláusula expressa (item 4) condicionando a validade da composição à assinatura da parte autora no prazo de dois dias, o que não ocorreu.
Assim, não configurado o aceite formal pela parte autora, deixo de homologar o ajuste noticiado.
Diante disso, dê-se regular prosseguimento ao feito, conforme o estado em que se encontra, inclusive com o aguardo de eventual trânsito em julgado da sentença anteriormente proferida.
Intimem-se. -
08/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:24
Outras Decisões
-
07/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:18
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 47532/BA), ADV: CHARYELLY PORTO CHAVES (OAB 5100/AC) - Processo 0700732-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Chandryelly Porto ChavesB0 - RÉU: B1Cielo S.aB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto ao débito objeto da negativação;b) Confirmar a tutela de urgência, determinando à ré a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito relativos à dívida discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite já fixado;c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 3º da Lei 14.905/2024), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ);d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Intimem-se.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se. -
28/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Charyelly Porto Chaves (OAB 5100/AC) Processo 0700732-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Chandryelly Porto Chaves - Réu: Cielo S.a - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
20/03/2025 13:53
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:12
Ato ordinatório
-
12/03/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 09:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/02/2025 19:54
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
13/02/2025 15:47
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Charyelly Porto Chaves (OAB 5100/AC) Processo 0700732-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Chandryelly Porto Chaves - Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, aduzindo a parte autora que teve seu nome negativado pelo requerido por dívida de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) referente à contratação de máquina de cartão de crédito, negócio jurídico que aduz não ter realizado.
Diante de tal cenário, pugnou pela concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento restritivo.
Requereu, ainda, o deferimento da justiça gratuita.
Com a inicial, juntou os documentos de pp. 21-34.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando a hipossuficiência da parte autora no que pertine à produção de provas robustas acerca dos fatos, bem como a impossibilidade de provar fato negativo, vislumbro a verossimilhança da narrativa autoral e a probabilidade do direito vindicado, assim como o risco de dano, consistente na restrição de acesso ao crédito causada pela negativação evidenciada à p. 30.
Destarte, defiro o pedido liminar, para determinar ao réu que suspenda a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação à dívida especificada na p. 30.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para efetivação da medida e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, com limitação de 30 (trinta) ocorrências.
A intimação para cumprimento desta decisão deve ser realizada pessoalmente.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes ao contrato descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
12/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:18
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 09:37
Outras Decisões
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Charyelly Porto Chaves (OAB 5100/AC) Processo 0700732-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Chandryelly Porto Chaves - Réu: Cielo S.a - Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para anexar procuração assinada, sob pena de extinção, nos moldes dos arts. 76, §1º, I e 485, IV do CPC.
No mesmo prazo, caso pretenda seja concedida a gratuidade da justiça, deverá carrear a declaração de hipossuficiência assinada.
Intimar. -
07/02/2025 16:18
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 11:41
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
05/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:40
Expedida/Certificada
-
24/01/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:20
Mero expediente
-
22/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702028-58.2021.8.01.0001
Jayne Rodrigues Terencio de Souza
Osni Terencio de Souza
Advogado: Antonio Olimpio de Melo Sobrinho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/02/2021 16:50
Processo nº 0701015-82.2025.8.01.0001
Maria Carlos dos Santos
1 Oficio de Notas e Registro Civil, da C...
Advogado: Muema Maira de Miranda Sales Moura
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/01/2025 06:12
Processo nº 0701269-84.2023.8.01.0014
Creusa Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romildo das Chagas Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/10/2023 11:30
Processo nº 0700766-34.2025.8.01.0001
Sociedade Educacional e Cultural Meta - ...
Edcarlos Silva de Lima
Advogado: Laura Cristina Lopes de Sousa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/01/2025 06:19
Processo nº 0700049-56.2025.8.01.0022
Maria da Gloria Goncalves da Silva
Prefeitura Municial de Porto Acre
Advogado: Enrique da Silva Viana
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/01/2025 13:36