TJAC - 0010072-78.2019.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALANA NASCIMENTO DE ARAÚJO (OAB 5130/AC), ADV: NASCIMENTO E MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 0431/AC), ADV: FRANCISCA ELENI SILVA DE MELO COSTA (OAB 6014/AC) - Processo 0010072-78.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Mariano Teixeira GomesB0 - Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. -
04/06/2025 12:22
Expedida/Certificada
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22/05/2025 16:58
Ato ordinatório
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18/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição inicial
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12/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alana Nascimento de Araújo (OAB 5130/AC), Francisca Eleni Silva de Melo Costa (OAB 6014/AC), Nascimento e Melo Advogados Associados (OAB 0431/AC) Processo 0010072-78.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mariano Teixeira Gomes - Réu: Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC - Assim, com substrato no artigo 944 do Código Civil, que trata da dimensão do dano, considerando-se que a integralidade das situações verificadas converge para a manutenção o valor da indenização, torno definitiva a indenização no importe de R$ 20 mil, montante sobre o qual, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Condeno a demandada ao pagamento dos honorários de sucumbência na ordem de dez por cento sobre o valor da condenação, atendidos os requisitos dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Isenta de custas a Fazenda Pública.
Sentença dispensada da remessa necessária em razão do valor da condenação (CPC, art. 496, § 3°, II). -
10/02/2025 13:58
Expedida/Certificada
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09/02/2025 07:23
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:53
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
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12/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:01
Expedida/Certificada
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12/03/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:01
Outras Decisões
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06/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 10:37
Juntada de Decisão
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13/10/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
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17/03/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
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21/07/2021 15:23
Juntada de Outros documentos
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21/02/2020 10:51
Expedição de Ofício.
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15/10/2019 21:22
Expedição de Certidão.
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07/10/2019 14:19
Publicado ato_publicado em 07/10/2019.
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04/10/2019 13:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2019 11:42
Expedida/Certificada
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03/10/2019 17:46
Suscitado Conflito de Competência
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02/10/2019 12:40
Conclusos para despacho
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01/10/2019 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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