TJAC - 0709848-60.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:46
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:46
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/05/2025 11:45
Realizado cálculo de custas
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23/05/2025 11:12
Realizado cálculo de custas
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23/05/2025 11:11
Realizado cálculo de custas
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23/05/2025 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB 2567/AC) Processo 0709848-60.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Estado do Acre - Requerido: Aldizio de Andrade Ricardo - Nesse diapasão, sendo certo que o artigo 373, I do CPC estabelece que compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito - o que ocorreu de maneira satisfatória no caso concreto -, entendo como devida a indenização por danos materiais, motivo pelo qual julgo procedente a pretensão inicial ao passo que condeno o demandado Aldízio de Andrade Ricardo ao pagamento de R$ 25.270,11 em favor do Estado do Acre e declaro extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, art. 487, I).
Quanto aos juros e correção monetária cabíveis até dezembro de 2021, deverão ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, que melhor reflete a inflação acumulada no período.
A correção monetária é cabível a partir da data do efetivo prejuízo (2/5/2022) e os juros de mora desde a citação (CC, art. 405).
Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no §3º, I, c/c § 4º, III, atendidos os requisitos do § 2º, I a IV, todos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário ante a ausência de sucumbência da Fazenda Pública. -
10/02/2025 13:58
Expedida/Certificada
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09/02/2025 07:35
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 00:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:16
Expedição de Carta.
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15/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:28
Ato ordinatório
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15/09/2023 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 10:00:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
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05/08/2023 00:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2023 08:02
Conclusos para despacho
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19/07/2023 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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