TJAC - 0701012-98.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 01:30
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MARCUS VINICIUS PAIVA DA SILVA (OAB 3694/AC) - Processo 0701012-98.2023.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - EMBARGANTE: B1Recol Veículos LTDAB0 - EMBARGADO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Richard Moura GuimarãesB0 - B1R.
G.
Serviços e Comercio EireliB0 - 1) O embargado Richard Moura Guimarães tem advogado constituído na ação principal, por isso a Cepre deverá providenciar sua citação na forma do art. 677, § 3º, do CPC.
Por conseguinte, fica prejudicado o pedido da p. 247. 2) Indefiro o pedido da p. 251, reportando-me ao que foi decidido às pp. 78/79.
Intimem-se. -
13/06/2025 12:13
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Marcus Vinicius Paiva da Silva (OAB 3694/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0701012-98.2023.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Recol Veículos LTDA - Embargado: R.
G.
Serviços e Comercio Eireli, Richard Moura Guimarães, Banco do Brasil S/A. - 1.
Recebo a petição inicial e sua emenda. 2.
O embargante alega que o veículo VW/Amarok, placa QLW - 4444, ano 2018, foi anotada restrição judicial de circulação, por força de decisão proferida nos autos nº 0007546-61.2007.8.01.0001.
O pleiteante informa que o automóvel foi adquirido por Richard Moura Guimarães, tendo como fiador R.
G Serviços, e que o bem pertence ao embargante, tendo em vista que o veículo foi adquirido com reserva de domínio.
Discorre que Richard Moura Guimarães deixou de pagar as prestações do veículo e este foi objeto de reintegração de posse (autos 0706600-23.2022.8.01.0001) que julgou procedente o pedido e reintegrou a posse do bem ao embargante, contudo, ao tentar realizar a transferência do automóvel, tomou ciência da constrição efetivada por esta unidade jurisdicional.
Discorre que foi assegurado no momento da aquisição que o veículo era livre e desembaraçado de quaisquer ônus, bem como procurou um despachante para checar a situação do bem e constatou que este não possuía qualquer gravame.
Em decorrência dos fatos alegados, a embargante solicita tutela de urgência para determinar a retirada da restrição judicial pelo sistema RENAJUD, até a decisão final nestes autos, quanto ao mérito, a confirmação da medida de urgência, evitando-se qualquer ato expropriatório em desfavor do veículo, além da condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência.
Eis o relatório.
Decido.
O art. 678 do CPC estabelece que "a decisão que reconhece suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos".
No caso em exame, a embargante afirma que tem a posse e o domínio do veículo sobre o qual determinou-se restrição judicial no bojo dos autos executórios nº 0007546-61.2007.8.01.0001, pois alienou o veículo com reserva da propriedade.
Para demonstrar os fatos que relatou, a embargante trouxe aos autos o contrato de compra e venda com registro da reserva de domínio (pp. 47/50), datado de 21 de maio de 2020.
O restrição através do sistema Renajud efetivou-se em 23 de outubro de 2020 (p. 64), além do pedido de rescisão contratual c/c com a reintegração de posse ter sido julgado favorável e ter transitado em julgado (pp. 70/72).
Portanto, a documentação carreada aos autos, analisada em juízo sumário de cognição, revela que realmente a embargante detém a posse e a propriedade do veículo.
Diante do cenário, em que se verifica, primeiro, que o veículo foi alienado com reserva do domínio, além da autora ter ajuizado ação de reintegração de posse c/c com rescisão contratual e o pedido ter sido julgado procedente e, segundo, que tal constrição está inviabilizando a utilizado do bem, e ainda com amparo no art. 678 do CPC, defiro o pedido de suspensão da constrição, determinando que no processo nº 0007546-61.2007.8.01.0001 seja retirada a restrição judicial imposta no RenaJud (mantendo-se apenas restrição de transferência), além do cancelamento da penhora.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos nº 0007546-61.2007.8.01.0001 e apensem-se os dois processos. 3.
Cite-se os embargados para apresentarem defesa no prazo de quinze dias (art. 679, CPC), atentando-se à Cepre, quanto à citação, ao que preconiza o art. 677, § 3º, do CPC. 4.
Determino que sejam incluídos no polo passivo da demanda Richard Moura Guimarães e R.
G.
Serviços e comércio Eirele (qualificação à p. 77) que deverão ser citados, conforme item 3.
Intime-se. -
07/04/2025 14:30
Expedida/Certificada
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12/02/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0701012-98.2023.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Recol Veículos LTDA - Embargado: Richard Moura Guimarães, R.
G.
Serviços e Comercio Eireli, Banco do Brasil S/A. - 1) O embargado Richard Moura Guimarães tem advogado constituído na ação principal, por isso a Cepre deverá providenciar sua citação na forma do art. 677, § 3º, do CPC.
Por conseguinte, fica prejudicado o pedido da p. 247. 2) Indefiro o pedido da p. 251, reportando-me ao que foi decidido às pp. 78/79.
Intimem-se. -
11/02/2025 06:33
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 11:05
Indeferimento
-
10/01/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:02
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 08:08
Expedida/Certificada
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29/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 10:39
Outras Decisões
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07/10/2024 07:13
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2024 05:48
Expedida/Certificada
-
12/07/2024 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2024.
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01/07/2024 08:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2024 15:34
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
08/05/2024 16:42
Mero expediente
-
20/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 07:31
Juntada de Mandado
-
27/02/2024 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 21:35
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 09:35
Realizado cálculo de custas
-
20/10/2023 06:54
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
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17/10/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 14:11
Ato ordinatório
-
25/08/2023 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 13:21
Expedida/certificada
-
08/08/2023 08:48
Expedida/Certificada
-
03/08/2023 08:04
Ato ordinatório
-
31/07/2023 09:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2023 13:23
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 08:12
Expedida/certificada
-
05/05/2023 16:33
Expedida/Certificada
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04/05/2023 15:04
Ato ordinatório
-
04/05/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/05/2023 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/03/2023 15:32
Expedição de Carta.
-
31/03/2023 15:32
Expedição de Carta.
-
31/03/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
20/03/2023 11:20
Expedida/certificada
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16/03/2023 11:15
Expedida/Certificada
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12/03/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2023 18:38
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2023 18:38
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 11:38
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2023 17:01
Expedida/Certificada
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14/02/2023 08:16
Emenda à Inicial
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01/02/2023 07:15
Conclusos para decisão
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01/02/2023 06:07
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2023 06:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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