TJAC - 0716587-49.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0716587-49.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Itapeva XI Multicarteiramfundo de Investimento Em Direito Creditórios Não-padronizadosB0 - REQUERIDO: B1Francimar da SilvaB0 - Ante a manifestação do autor à p. 212 requerendo a extinção do feito por satisfação integral da dívida e a petição às pp. 213/218 requerendo homologação do acordo, intime-se o autor para informar o status atualizado da dívida no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
02/09/2025 13:33
Expedida/Certificada
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27/08/2025 07:40
Outras Decisões
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27/08/2025 02:10
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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08/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0716587-49.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Itapeva XI Multicarteiramfundo de Investimento Em Direito Creditórios Não-padronizadosB0 - REQUERIDO: B1Francimar da SilvaB0 - Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com amparo nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/61.
Determino: 1) A alteração da classe do feito no SAJ. 2) A intimação do credor para atribuir valor à causa, complementando as custas, caso necessário, e para informar o endereço de citação, no prazo de quinze dias.
Após, conclusos (fila concluso inicial).
Intimem-se. -
29/07/2025 11:55
Expedida/Certificada
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29/07/2025 10:29
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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16/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:21
Expedição de Carta.
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26/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0716587-49.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Itapeva XI Multicarteiramfundo de Investimento Em Direito Creditórios Não-padronizados - Requerido: Francimar da Silva - Considerando que o processo remonta ao ano de 2023 e não obteve sucesso na busca e apreensão do objeto da causa, decido o que se segue: 1) Em que pese repetidamente advertido sobre a possibilidade de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, o réu Sr.
Francimar da Silva deixou de obedecer à ordem de fornecer endereço do veículo para busca e apreensão, vide comandos de pp. 161, 176 e 182, causando embaraço e morosidade ao andamento do feito, razão por que condeno-o ao pagamento de multa de 0,5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2) Defiro substituição processual de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A para Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada no polo ativo da ação, tendo vista a informação de cessão de crédito noticiada às pp.185/186, bem como a concordância do réu às pp.192/193.
Determino a CEPRE que proceda a atualização do polo ativo no SAJ. 3) Após a atualização do polo ativo, intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, querendo, solicitar a conversão do feito em ação executória ou postular o que entender necessário ao regular prosseguimento do feito, tendo em vista que não foi possível a busca e apreensão do veículo objeto da causa. 4) Caso não haja manifestação no prazo assinalado no item anterior, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).
Intimem-se. -
30/04/2025 20:47
Expedida/Certificada
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14/04/2025 17:11
Outras Decisões
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11/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:33
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0716587-49.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Francimar da Silva - Decisão Trata-se de pedido de substituição processual ante a cessão de crédito firmada entre Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizadose Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A.
A substituição processual, disposta no art. 109, §1º, do Código de Processo Civil, estando plenamente constituída a relação processual, conforme o presente caso, depende da anuência do requerido.
Sendo assim, intime-se a parte requerida para manifestação acerca do pedido de substituição processual, no prazo de 10 (dez) dias.
Rio Branco-(AC), 16 de março de 2025.
Marlon Martins Machado Juiz de Direito -
19/03/2025 06:04
Expedida/Certificada
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17/03/2025 08:41
Outras Decisões
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25/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0716587-49.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Francimar da Silva - Tendo em vista a manifestação do autor de pp. 179/180, discordando com a manifestação do réu de pp. 165/168, determino a intimação do réu, para informar o endereço da localização do veículo para fins de apreensão, no prazo de cinco dias, sob pena de penalidade decorrente da prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC).
Em seguida, intime-se o autor para postular o que entender necessário ao regular prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. -
11/02/2025 06:33
Expedida/Certificada
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09/02/2025 09:58
Outras Decisões
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06/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 11:19
Expedida/Certificada
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17/10/2024 13:07
Outras Decisões
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09/09/2024 08:39
Conclusos para decisão
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01/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2024 05:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:36
Mero expediente
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14/06/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2024.
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07/05/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2024 10:19
Expedida/Certificada
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30/04/2024 16:14
deferimento
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30/04/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2024 11:34
Expedida/Certificada
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26/03/2024 15:12
Ato ordinatório
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22/03/2024 04:57
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 16:38
Ato ordinatório
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06/02/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 17:15
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
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18/01/2024 11:43
Expedida/Certificada
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19/12/2023 09:58
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 13:49
Conclusos para decisão
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08/12/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 06:38
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
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23/11/2023 08:54
Expedida/Certificada
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20/11/2023 08:47
Emenda à Inicial
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18/11/2023 22:13
Conclusos para decisão
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18/11/2023 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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