TJAC - 0715177-19.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:01
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/05/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/AC) - Processo 0715177-19.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0704724-62.2024.8.01.0001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Greyciane Souza da Silva dos SantosB0 - EMBARGADO: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Greyciane Souza da Silva dos Santos opôs embargos à execução que lhe é movida por Cooperativa de Crédito, Poupança, e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - SICREDI BIOMAS - referente ao processo de execução de título extrajudicial nº 0704724-62.2024.8.01.0001 Narra a embargante a existência de iliquidez e abusividade na cobrança realizada pela instituição financeira.
Alega, em síntese, que o demonstrativo do débito juntado aos autos não apresenta memória de cálculo detalhada, impossibilitando a compreensão da origem e evolução da dívida.
Afirma que houve incidência de capitalização de juros sem pactuação expressa, bem como cumulação indevida de comissão de permanência com encargos moratórios.
Argumenta ainda que o Custo Efetivo Total (CET) foi aplicado de forma excessiva, desequilibrando a relação contratual.
Por fim, pleiteia o reconhecimento do excesso de execução, apontando que o valor devido seria inferior ao cobrado, além de requerer a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
A peça foi instruída com documentos de pp. 16/49.
Emenda a inicial às pp. 53/56.
Decisão recebendo os embargos à execução, porém sem atribuir efeito suspensivo, bem como deferindo a gratuidade da justiça (p. 57).
Manifestação do embargado- às pp. 62/80 - alegando preliminarmente: i) não concessão de efeito suspensivo aos embargos; e ii) impugnação à justiça gratuita.
No mérito sustenta que o título executivo possui liquidez, certeza e exigibilidade, tendo sido instruído com os documentos necessários, incluindo demonstrativo atualizado do débito.
Sustentou que a capitalização de juros e a comissão de permanência estão previstas em contratos bancários, sendo legítimas nos termos da legislação aplicável.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, alegando que a relação entre as partes não configura relação de consumo, por tratar-se de operação de crédito bancário.
Requereu o indeferimento do benefício da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
Por fim, pleiteou a improcedência dos embargos à execução e o prosseguimento da ação executória.
FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.
Rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça deferida em favor da parte embargante uma vez que a embargada não trouxe nenhum dado concreto que comprove suas alegações.
Suficientemente instruído o feito, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de Embargos à Execução pelo qual Greyciane Souza da Silva dos Santos pretende o reconhecimento de existência de iliquidez e abusividade na cobrança realizada pela instituição financeira, configurando excesso de execução.
A embargante afirma que houve abusividade/excesso a execução na cobrança de R$ 14.630,20 (quatorze mil, quatrocentos e trinta reais e vinte centavos).
Contudo - embora defenda o excesso de execução - a tese formulada não atendeu ao disposto no artigo 917, §3º do CPC, pois apesar de informa o valor que entende correto, não insere em sua memória de cálculo: i) a capitalização de juros que afirma ser indevido; ii) a cumulação indevida de comissão de permanência com encargos moratórios; iii) o valor do custo efetivo total (CET) indevido/devido - o que justificaria a rejeição liminar dos embargos, uma vez que não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 918, inc.
II, do CPC, rejeito liminarmente os presentes embargos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com supedâneo no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça deferida à embargante.
Junte-se cópia desta sentença aos autos do processo de execução em apenso.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 08:37
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0715177-19.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Greyciane Souza da Silva dos Santos - Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Republicado por incorreição: Apensem-se os autos à ação de execução a que se referem. 1) Recebo os embargos à execução e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC).
Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, pois o juízo executório não está garantido por penhora, depósito ou caução e não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória (art. 919, § 1º, CPC).
Cite-se o embargado por intermédio do advogado constituído na ação executória, para manifestação em quinze dias (art. 920, I, CPC).
Intimem-se. -
11/02/2025 06:33
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 11:28
Apensado ao processo
-
31/10/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
30/10/2024 10:25
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 12:40
Outras Decisões
-
14/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
02/09/2024 18:36
Emenda à Inicial
-
30/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 06:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702065-46.2025.8.01.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Juvaldir de Oliveira Aprigio
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/02/2025 12:28
Processo nº 0701272-10.2025.8.01.0001
Valmira de Moraes Correia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/01/2025 11:46
Processo nº 0702015-20.2025.8.01.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wagna Alves da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/02/2025 17:15
Processo nº 0708794-98.2019.8.01.0001
Mundial Editora S.A.,
Edivania dos Santos
Advogado: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/07/2019 14:05
Processo nº 0707894-81.2020.8.01.0001
Banco Honda S/A
Carlos Andre da Costa Aguiar
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/10/2020 10:11