TJAC - 0700913-26.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:38
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700913-26.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio do Carmo Batista - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar a Antônio do Carmo Batista o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (p. 14), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao onvencimento da verossimilhança das suas benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tarauacá-(AC), 01 de abril de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura - Juíza de Direito. -
25/04/2025 06:10
Expedida/Certificada
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25/04/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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14/04/2025 07:12
Expedida/Certificada
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14/04/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 05:22
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700913-26.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio do Carmo Batista - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista aos procuradores das partes para tomarem conhecimento do Relatório Socioeconômico fls. 129/145, bem como para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem nos presentes autos. -
11/02/2025 07:40
Expedida/Certificada
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27/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:31
Expedida/Certificada
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17/12/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:40
Ato ordinatório
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06/12/2024 09:22
Juntada de Ofício
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06/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 12:04
Expedição de Carta.
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18/10/2024 18:29
Mero expediente
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09/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
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09/10/2024 06:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 11:57
Expedição de Carta.
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05/06/2024 13:07
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2024 10:00:00, Vara Cível.
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25/03/2024 16:59
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
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22/03/2024 11:50
Expedida/Certificada
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08/02/2024 16:46
Mero expediente
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16/09/2023 07:25
Conclusos para decisão
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16/09/2023 07:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:11
Juntada de Ofício
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15/08/2023 16:47
Publicado ato_publicado em 15/08/2023.
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13/08/2023 22:58
Expedida/Certificada
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10/08/2023 10:40
Ato ordinatório
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30/05/2023 01:53
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 09:26
Publicado ato_publicado em 25/05/2023.
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23/05/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 09:43
Expedida/Certificada
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19/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 10:12
Ato ordinatório
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19/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 02:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 08:08
Publicado ato_publicado em 27/03/2023.
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24/03/2023 09:18
Expedida/Certificada
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22/03/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 09:50
Ato ordinatório
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22/03/2023 09:50
Ato ordinatório
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21/03/2023 10:21
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 03/05/2023 08:15:00, Vara Cível.
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04/01/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2023 07:55
Publicado ato_publicado em 02/01/2023.
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19/12/2022 12:54
Expedida/Certificada
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07/11/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 02:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 15:06
Mero expediente
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25/10/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 12:00
Mero expediente
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29/06/2022 10:51
Conclusos para despacho
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27/06/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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