TJAC - 0701192-41.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 06:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) Processo 0701192-41.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Joelma Costa de Souza - Sentença Joelma Costa de Souza ajuizou ação contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do Benefício Previdenciário de Salário Maternidade.
Citado o INSS apresentou proposta de acordo às pp. 113/136. Às pp. 222 a parte autora manifestou-se pela concordância quanto à proposta de acordo ofertado pela Autarquia requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática conduzem ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação oposta pela parte autora requerendo a implantação do benefício de Salário Maternidade.
Devidamente citada a parte requerida manifestou-se apresentando proposta de acordo, que foi devidamente aceita pela parte autora.
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos postulantes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
O procedimento satisfaz as exigências do art. 139, inciso V do CPC e art. 487.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I -; II ;....
III - homologar: A) ..... b) a transação; Ademais, menciona o art. 200 do CPC/2015, que: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
A composição, também está previstos no art. 334, § 11, que assim se manifesta: "A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença".
Conforme se vê o acordo entabulado neste ato demonstra que as partes transigiram quanto ao objeto da ação, posição essa que a Lei autoriza e até incentiva, estando satisfeito todos os requisitos legais, bem como, os interesses das partes e suas representações, nos temos dos artigos dantes mencionadas.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, JULGO PROCEDENTE a ação considerando que as partes conciliaram quanto ao objeto do litígio, e, HOMOLOGO o acordo entabulado neste ato às pp. 113/136, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Em razão disso, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 316 e 487, inc.
III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais remanescente, em virtude do acordo celebrado ter ocorrido antes da Decisão final (art. 90, § 3º do CPC) e, pelo fato de tratar se tratar de Fazenda Pública, por força do artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual n.º 1.422/2001.
Determino a adoção das demais providências de praxe, devendo ser expedido o competente RPV conforme valor homologado, para quitação da obrigação pecuniária.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tarauacá-(AC), datado e assinado eletronicamente Stéphanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
12/02/2025 09:36
Expedida/Certificada
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12/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 06:13
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 15:46
Homologada a Transação
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16/01/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:02
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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18/10/2024 11:22
Expedida/Certificada
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16/10/2024 19:16
Outras Decisões
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04/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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