TJAC - 0717700-04.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC), ADV: CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB 62718/RS), ADV: FERNANDA DA SILVA PEIXOTO (OAB 80173/RS), ADV: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB 45111/DF), ADV: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP) - Processo 0717700-04.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - AUTOR: B1Raimundo Ferreira Lima FilhoB0 - RÉU: B1Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LtdaB0 - B1Clube de Seguros do BrasilB0 - B1Unimed Clube de SegurosB0 - Sentença Vistos etc., Raimundo Ferreira Lima Filho e Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, Clube de Seguros do Brasil e Unimed Clube de Seguros celebraram acordo extrajudicial as folhas 120/122 e requereram a homologação judicial.
Com efeito, verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 794, inciso II, c/c o artigo 487, III, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, por força do disposto no artigo 11, I, da Lei Estadual n.º 1.422, de 18.12.2001.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Rio Branco (AC), 02 de julho de 2025.
Marlon Machado Juiz de Direito -
03/07/2025 09:42
Expedida/Certificada
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02/07/2025 13:33
Homologada a Transação
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02/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:30
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB 62718/RS), ADV: FERNANDA DA SILVA PEIXOTO (OAB 80173/RS), ADV: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB 45111/DF), ADV: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP), ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC) - Processo 0717700-04.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - AUTOR: B1Raimundo Ferreira Lima FilhoB0 - RÉU: B1Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LtdaB0 - B1Clube de Seguros do BrasilB0 - B1Unimed Clube de SegurosB0 - Considerando a proposta de acordo juntadas aos autos pela parte ré às pp.112/115, bem como a manifestação da parte autora anuindo com o acordo.
Determino que as partes apresentem o termo de acordo assinado para homologação no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. -
13/06/2025 12:13
Expedida/Certificada
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13/06/2025 09:26
Mero expediente
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13/06/2025 06:59
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:31
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB 62718/RS), ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC), ADV: FERNANDA DA SILVA PEIXOTO (OAB 80173/RS), ADV: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB 45111/DF), ADV: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP) - Processo 0717700-04.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - AUTOR: B1Raimundo Ferreira Lima FilhoB0 - RÉU: B1Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LtdaB0 - B1Clube de Seguros do BrasilB0 - B1Unimed Clube de SegurosB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 99/100 referente a danos morais e matérias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
28/05/2025 11:16
Expedida/Certificada
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28/05/2025 11:07
Evoluída a classe de 7 para 156
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21/05/2025 08:41
deferimento
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16/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
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09/04/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 12:47
Infrutífera
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30/01/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB 62718/RS), David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Fernanda da Silva Peixoto (OAB 80173/RS), Cleber Oliveira de Medeiros (OAB 45111/DF) Processo 0717700-04.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Ferreira Lima Filho - Réu: Clube de Seguros do Brasil, Unimed Clube de Seguros, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - 1) Raimundo Ferreira Lima Filho e Clube de Seguros do Brasil celebraram acordo às pp. 70/71 e requereram a homologação judicial.
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 70/71, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "b", do Código de Processo Civil, apenas em relação ao réu Clube de Seguros do Brasil.
Sem custas processuais (art. 90, § 3º, CPC).
Publique-se e intimem-se. 2) O feito terá prosseguimento apenas em relação ao réu Binclub Serviços de Administração e Programas de Fidelidade LTDA.
Assim, aguarde-se audiência de conciliação ou de mediação designada para o dia 31/01/2025, às 12:30h (p.55). -
27/01/2025 16:09
Expedida/Certificada
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27/01/2025 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 22:34
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2024 00:32
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC) Processo 0717700-04.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Ferreira Lima Filho - Réu: Clube de Seguros do Brasil, Unimed Clube de Seguros, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 31/01/2025, às 12:30h, a ser realizada presencialmente, mas se qualquer das partes ou advogado optar pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212- 8446.
Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. -
05/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:25
Expedição de Carta.
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05/11/2024 09:22
Expedição de Carta.
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05/11/2024 09:18
Ato ordinatório
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31/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:45
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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17/10/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2024 15:36
Expedida/Certificada
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10/10/2024 20:40
deferimento
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08/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:45
Ato ordinatório
-
07/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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