TJAC - 0700435-45.2022.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC) - Processo 0700435-45.2022.8.01.0005 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - EXECUTADO: B1Adriano Augostinho da SilvaB0 - Acolho o pedido formulado às fls. 463/464, motivo pelo qual determino: A) Expeça-se alvará para transferência do valor bloqueado às fls. 451/454, devendo ser observado os dados bancários informados à fl. 463.
B) A consulta de veículos em nome do devedor, via sistema RENAJUD.
B.1) Logrando êxito, desde já determino o lançamento de restrição de circulação, transferência e licenciamento dos veículos, intimando-se o credor, a seguir, para indicar a localização do bem, com o fito de possibilitar a penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
B.2) Apresentada a localização do bem, expeça-se o competente mandado de penhora.
Sendo frutífera, dê-se vista ao executado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir, intime-se o credor para manifestação em igual período.
C) No mesmo passo, DEFIRO e AUTORIZO, desde já, a busca de ativos via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), por se trata de medida que inequivocamente confere maior efetividade à tutela jurisdicional, de maneira a oportunizar a localização e o bloqueio de ativos financeiros do executado por diversos meios.
Cumpra-se, certificando-se a busca e o resultado aos autos.
D) DEFIRO e DETERMINO a INSCRIÇÃO do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC/2015, via SERASAJUD.
E) Cumpra-se, certificando-se aos autos.
F) Efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser imediatamente cancelada (artigo 782, §4º, CPC/2015).
G) Com a juntada aos autos das diligências deferidas, certifique-se, pormenorizadamente, INTIMANDO-SE o exequente/credor para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria para providências.
Cumpra-se. -
01/09/2025 13:31
Expedida/Certificada
-
20/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:24
Outras Decisões
-
08/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 12:18
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:38
Outras Decisões
-
15/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:32
Mero expediente
-
30/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC) Processo 0700435-45.2022.8.01.0005 - Cumprimento de sentença - Devedor: Adriano Augostinho da Silva - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte reclamada Fica o destinatário acima intimado do item 4 da Decisão de pp. 445/446: "II) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o Executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, visando arguição das matérias do art. 854, § 3º, do CPC.
III).
Capixaba-AC, 29 de abril de 2025.
Cláudia Bezerra de Araújo Magalhães Assistente -
29/04/2025 09:43
Expedida/Certificada
-
29/04/2025 09:21
Ato ordinatório
-
16/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC) Processo 0700435-45.2022.8.01.0005 - Cumprimento de sentença - Devedor: Adriano Augostinho da Silva - Considerando a manifestação da Exequente às fls. 442/444, defiro parcialmente os pedidos vindicados, desse modo, DETERMINO as seguintes providências: SISBAJUD - Teimosinha I) Requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, por intermédio do SISBAJUD na modalidade repetição programada "Teimosinha" por 30 (trinta) dias; II) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o Executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, visando arguição das matérias do art. 854, § 3º, do CPC.
III) Mantendo-se inerte o Executado, desde já converto a indisponibilidade em penhora, devendo o Credor ser intimado para se manifestar no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO IV) Restando infrutífera a penhora acima, defiro desde já, a expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Depósito de bens do devedor, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do Executado.
V) A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado e dos juros.
VI) Realizada a penhora e feita a avaliação, os bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte Executada, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução (CC, artigos 638 e 640).
Após, intime-se o credor para manifestar-se em 05 dias sobre o interesse na adjudicação do bem ou leilão judicial, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias.
SERASAJUD VII) Caso as diligências acima restem infrutíferas, defiro a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD.
CERTIDÃO PARA AVERBAÇÕES EM REGISTROS PÚBLICOS VIII) Autorizo a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
APREENSÃO DA CNH IX) No tocante à apreensão da CNH do Executado, por ora, indefiro o pedido, eis que o STJ possui entendimento de que se não houver no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos, como por exemplo a suspensão\bloqueio da carteira de motorista, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas, o que não é o objetivo do processo executório.
DISPOSIÇÕES FINAIS X) Finalizadas as buscas patrimoniais do devedor, por meio dos sistemas acima indicados, sem que haja resultado positivo, ou seja, sem indicação de bens penhoráveis, voltem-me concluso para deliberação.
Cumpra-se. -
11/02/2025 08:28
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:03
Outras Decisões
-
04/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:45
Ato ordinatório
-
13/11/2024 11:42
Ato ordinatório
-
13/11/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:19
deferimento
-
11/09/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:13
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
04/07/2024 20:53
Expedida/Certificada
-
28/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:14
Outras Decisões
-
18/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
-
21/03/2024 10:17
Expedida/Certificada
-
21/03/2024 10:06
Evoluída a classe de 436 para 156
-
14/03/2024 08:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 11:48
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
22/01/2024 11:31
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:44
Expedida/Certificada
-
05/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:39
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
01/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:20
Republicado ato_publicado em 25/08/2023.
-
01/08/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
21/07/2023 19:35
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:35
Outras Decisões
-
13/07/2023 13:15
Publicado ato_publicado em 13/07/2023.
-
12/07/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
13/06/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:23
Ausência do autor à audiência
-
15/05/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 20:53
Mero expediente
-
27/04/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 07:19
Publicado ato_publicado em 11/04/2023.
-
10/04/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 13:11
Expedida/Certificada
-
05/04/2023 12:49
Ato ordinatório
-
05/04/2023 12:48
Ato ordinatório
-
09/03/2023 11:48
Ato ordinatório
-
09/03/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 11:10:00, Vara Única - Juizado Especial Civel.
-
06/02/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701069-23.2022.8.01.0011
Banco da Amazonia S/A
Otemilton Jose Assef de Figueiredo
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/09/2022 09:41
Processo nº 0700462-10.2022.8.01.0011
Pedro Cesar Santana de Lima
Queidili Taveira de Lima
Advogado: Josandro Barboza Cavalcante
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/05/2022 07:38
Processo nº 0002603-29.2011.8.01.0011
Sheyla Maria Saraiva Pinto
Joana Ferreira Lima
Advogado: Lucas Vieira Carvalho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/10/2011 13:53
Processo nº 0702068-98.2025.8.01.0001
Daniel Batista da Silva Santos
Maria da Conceicao Martins Ferreira
Advogado: Geovanna Maria Alves Goncalves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/02/2025 12:01
Processo nº 0700023-94.2025.8.01.0010
Raquel Alencar Pereira
Paulo Manoel Guedes
Advogado: Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/01/2025 06:05