TJAC - 0701523-23.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 12:41 Publicado ato_publicado em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 05:38 Publicado ato_publicado em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701523-23.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTOR: B1Naytanã Brandão YawanawáB0 - Certifico e dou fé que a perícia médica foi designada para o dia 18/06/2025 às 10:15h e será realizada na sala de perícias do Forum Des.
 
 Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, bem como do assistente técnico, para participar do ato, cabendo a parte autora trazer todos os exames, laudos, receitas, raio x, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC.
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                                            10/06/2025 12:48 Expedida/Certificada 
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                                            09/06/2025 11:51 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 11:46 Ato ordinatório 
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                                            20/03/2025 14:26 Audiência de instrução designada conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 10:15:00, Vara Cível. 
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                                            13/02/2025 07:56 Publicado ato_publicado em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701523-23.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Naytanã Brandão Yawanawá - Decisão Remeta-se o feito ao sub-fluxo correto no SAJ-PG5 (SubFluxo: CEPRE - Fazenda Pública - Processos).
 
 Afirmado o estado de hipossuficiência econômica e ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 98 e 99 do CPC.
 
 Da análise da petição inicial verifico que restaram preenchidos os requisitos de acordo com o que determina o artigo 129-A em seus incisos I e II da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022.
 
 Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial.
 
 Sendo assim, determino a realização de perícia médica para a aferição da incapacidade alegada.
 
 Para tanto, nomeio a Dra.
 
 Darla Lourenço Borges de Almeida, CRM 1350, devidamente cadastrada no AJG, celular (68) 99945-2758, que deverá em 10 dias apresentar laudo, independentemente de termo de compromisso.
 
 Faculto às partes a nomeação de assistente técnico.
 
 Com a juntada do laudo, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
 
 Não havendo no laudo pericial a constatação da incapacidade, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
 
 Por outro lado, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial, determino a produção de provas pericial social, imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a condição de miserabilidade da parte autora.
 
 Sendo assim, determino a realização do estudo socioeconômico pela Assistente Social ROSANGELA VALE MAIA (cadastrada no sistema AJG/JF), brasileira, CRESS/AC 1391, podendo ser encontrada no CREAS, nesta cidade, celular (68) 99947-6839.
 
 Para a elaboração do estudo socioeconômico serão respondidos os quesitos das partes autora e requerida, bem como os quesitos descritos a seguir, que referem-se aos quesitos judiciais: a- se o requerente possui casa própria. b- se o requerente possui alguma renda. c- quantas pessoas compõem o núcleo familiar? d- quantas pessoas trabalham? e- qual a renda familiar? Faculto às partes a nomeação de assistente técnico.
 
 Com a juntada do relatório socioeconômico, cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC).
 
 Após, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação acerca do laudo pericial e do estudo socioeconômico, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Em tempo, considerando que é competência do Ministério Público intervir nas causas em que há interesse de menores incapazes, nos termos do art. 178 do CPC, e que a ausência da intervenção do Órgão do Ministério Público gera anulação dos atos processuais, bem como da sentença, determino a intimação ao Ministério Público, devendo o representante do órgão ministerial ser devidamente intimado pessoalmente, para que se manifeste acerca do laudo pericial e relatório socioeconômico no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que decorrido o prazo sem manifestação, dar-se-á prosseguimento ao feito sem intervenção do MP, ficando afastada a alegação de nulidade processual.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes acerca do laudo pericial e estudo socioeconômico, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais do(a) Assistente Social no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
 
 Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Tarauacá-(AC), 11 de dezembro de 2024.
 
 Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito
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                                            12/02/2025 12:25 Expedida/Certificada 
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                                            03/02/2025 15:55 Outras Decisões 
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                                            22/11/2024 12:27 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2024 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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